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Estrangeiro com expulsão decretada e progressão de regime




Caros Amigos,

Pergunta interessante: o fato do estrangeiro condenado criminalmente estar em situação irregular no país, com decreto de expulsão pendente, impede a progressão de regime da pena?

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça analisou recentemente a situação e respondeu a questão negativamente no HC 274249, de 04/02/2014, destacado no último Informativo daquela Corte.

Dois foram os principais fundamentos elencados, retirados do inteiro teor:

1)    “(...) o simples fato de o estrangeiro encontrar-se em situação irregular no país não é motivo idôneo para inviabilizar os benefícios da execução penal, tendo em vista a igualdade de direitos entre nacionais e estrangeiros (...)”.

2)    “(...) ser irrelevante, para fins de progressão de regime, a existência de decreto de expulsão em desfavor do estrangeiro, tendo em vista que a expulsão poderá ocorrer, conforme o interesse nacional, após o cumprimento da pena, ou mesmo antes deste. Vejam-se a redação do art. 67 da Lei 6.815⁄1980, in verbis:
Art. 67. Desde que conveniente ao interesse nacional, a expulsão do estrangeiro poderá efetivar-se, ainda que haja processo ou tenha ocorrido condenação.”

Logo, o estrangeiro não poderia ser mantido em regime mais gravoso apenas por sua condição, se é possível proceder a sua imediata expulsão.

Este, contudo, não é o entendimento que vem sendo prolatado pela Quinta Turma, como demonstra o HC 213.729, também do dia 04/02/2014. Naquele julgado, afirmou o Colegiado que:

Apesar de o Código Penal, o Estatuto do Estrangeiro (Lei n.º 6.815⁄80) e a Lei de Execuções Penais (Lei n.º 7.210⁄84) não fazerem restrição aos direitos dos estrangeiros que cumprem pena no Brasil, e de esta Corte entender que a situação irregular de estrangeiro no país não é circunstância capaz de, por si só, obstaculizar o acesso a benefícios executórios, esta situação muda caso exista processo administrativo ou, como no caso destes autos, o decreto de expulsão já tiver sido editado, quando se passa a entender que resta inviabilizada, inclusive, a progressão de regime.

Isto porque benefícios dessa natureza, na situação particular dos estrangeiros em situação irregular, reveste-se de maior cautela, uma vez que a paciente tem contra si a imposição de medida decorrente do fato de a sua permanência em território nacional ser tida como inconveniente, conforme o art. 65 da Lei nº 6.815⁄80, ao passo que a progressão tem por escopo a recondução paulatina do condenado ao meio social de que proveio, de modo que a implementação desta condição opõe-se frontalmente aos propósitos daquela.

Leiam o inteiro teor do julgados e fiquem atentos!!!

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