Caros
Amigos,
Hoje o
post é sobre o princípio da consunção e crimes contra a ordem tributária. A
pergunta do dia, portanto, é: o crime de falso praticado posteriormente, para
encobrir a redução de tributos, é absorvido pela sonegação?
Segundo a
Terceira Seção do STJ, o princípio da consunção é aplicável “quando os crimes de uso de documento falso e
falsidade ideológica – crimes meio – são praticados para facilitar ou encobrir
a falsa declaração, com vistas à efetivação do pretendido crime de sonegação
fiscal – crime fim –, localizando-se na mesma linha de desdobramento causal de
lesão ao bem jurídico, integrando, assim, o iter criminis do delito-fim”.
Vejam a
seguinte notícia extraída do Informativo 535 do STJ:
DIREITO PENAL. ABSORÇÃO DOS CRIMES DE FALSIDADE
IDEOLÓGICA E DE USO DE DOCUMENTO FALSO PELO DE SONEGAÇÃO FISCAL.
O crime de sonegação fiscal absorve o de falsidade
ideológica e o de uso de documento falso praticados posteriormente àquele
unicamente para assegurar a evasão fiscal. Após evolução jurisprudencial, o STJ
passou a considerar aplicável o princípio da consunção ou da absorção quando os
crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica – crimes meio – tiverem
sido praticados para facilitar ou encobrir a falsa declaração, com vistas à
efetivação do pretendido crime de sonegação fiscal – crime fim –, localizando-se
na mesma linha de desdobramento causal de lesão ao bem jurídico, integrando,
assim, o iter criminis do delito fim. Cabe ressalvar que, ainda que os crimes
de uso de documento falso e falsidade ideológica sejam cometidos com o intuito
de sonegar o tributo, a aplicação do princípio da consunção somente tem lugar
nas hipóteses em que os crimes meio não extrapolem os limites da incidência do
crime fim. Aplica-se, assim, mutatis mutandis, o comando da Súmula 17 do STJ
(Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por
este absorvido). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.366.714-MG, Quinta Turma,
DJe 5/11/2013; AgRg no REsp 1.241.771-SC, Sexta Turma, DJe 3/10/2013. EREsp
1.154.361-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 26/2/2014.
Para que
haja a absorção, entretanto, é imprescindível que o falso tenha sido praticado
com o “fim único e específico de burlar o
Fisco, visando, exclusivamente, à sonegação de tributos”.
Vejam o
seguinte trecho do inteiro teor:
O delito previsto no art. 1.º, inciso I, da Lei n.º
8.137⁄90 é crime especial, que absorve a falsidade cometida unicamente com a
intenção de suprimir ou reduzir tributo.
Para a aplicação do princípio da consunção,
pressupõe-se a existência de ilícitos penais chamados de consuntos, que
funcionam apenas como estágio de preparação ou de execução de outro delito mais
grave, nos termos do brocardo lex consumens derogat legi consumptae.
Sobre o tema, preleciona Damásio Evangelista de Jesus,
in verbis:
"O comportamento descrito pela norma consuntiva
constitui a fase mais avançada na concretização da lesão ao bem jurídico,
aplicando-se, então, o princípio de que major absorbet minorem. Os fatos não se
apresentam em relação de espécie e gênero, mas de minus a plus, de conteúdo a
continente, de parte e todo, de meio e fim, de fração a inteiro." (in
DIREITO PENAL, Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2002, p.114.)
Não se ignora a existência de precedentes desta
Egrégia Corte Superior, apontados como paradigmas pelo Embargante, no sentido
de que não se aplica o princípio da consunção quando o estelionato, o uso de
documento falso e a falsidade ideológica tiveram como fim ocultar o crime
contra a ordem tributária anteriormente praticado, isentando o acusado de
responsabilidade penal futura.
Contudo, após evolução jurisprudencial, este Superior
Tribunal de Justiça passou a considerar aplicável o princípio da consunção ou
da absorção quando os crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica –
crimes meio – foram praticados para facilitar ou encobrir a falsa declaração,
com vistas à efetivação do pretendido crime de sonegação fiscal – crime fim –,
localizando-se na mesma linha de desdobramento causal de lesão ao bem jurídico,
integrando, assim, o iter criminis do delito-fim.
Cabe, todavia, ressalvar que, embora os crimes de uso
de documento falso e falsidade ideológica tenham sido cometidos com o intuito
de sonegar o tributo, a aplicação do princípio da consunção somente tem lugar
nas hipóteses em que os crimes-meio não extrapolam os limites da incidência do
crime-fim.
Não é
demais lembrar que a Terceira Seção é a responsável por uniformizar a
jurisprudência dos colegiados criminais (Quinta e Sexta Turmas). Portanto, leiam
o inteiro teor do julgado e fiquem conosco!!
Comentários
Postar um comentário