Caros
Amigos,
No último
post, tratamos de um tema que dividia o Superior Tribunal de Justiça. Hoje,
vamos tratar de um tema no qual a Quinta e Sexta Turma estão de pleno acordo.
Bem
verdade que nós já tratamos deste tema em dezembro de 2013. Contudo, como o
último Informativo do STJ destacou o AgRg no REsp 1.406.356-PR (Min. Marco Aurélio Bellizze, da Quinta
Turma, julgado em 6/2/2014) e o AgRg
no REsp 1.402.207-PR (Min. Rel. Assusete Magalhães, da Sexta Turma, julgado em 4/2/2014), penso que não custa revisitar
a matéria.
Nestes
julgados, o STJ afirmou que o parâmetro objetivo para a insignificância no
delito de descaminho é R$ 10.000,00 (dez mil reais), mesmo que a Portaria 75 da
PGFN tenha estabelecido o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) como limite
mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais.
Baseiam-se
os defensores desta tese no fato de que foi justamente o parâmetro do art. 20
da Lei n. 10.522⁄2002 (estipulando o valor de R$ 10.000,00 para como mínimo
para ajuizamento de execução fiscal) que inspirou as Tribunais Superiores
reconhecer como insignificante todo o descaminho que implicasse em sonegação de
valores inferiores aquele montante. Logo, a elevação de tal valor teria
consequências na seara criminal.
A Quinta
e a Sexta Turma do STJ não aceitaram tal argumento.
No
primeiro julgado mencionado, o Min. Marco Aurélio Bellizze pontuou que o
arquivamento dos autos de execuções fiscais “guarda relação direta com o princípio da eficiência”, pelo que “não se deve confundir a otimização da
atuação da administração pública com a suposta insignificância de valor que,
sem a menor sombra de dúvidas, não pode ser tido como irrisório, sob qualquer
aspecto que se analise”.
Posteriormente,
arrematou o Ministro:
Portanto, a meu
ver, está se partindo de premissas equivocadas para chegar à conclusão de que o
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é irrisório para o Estado. Não obstante
as pontuações acima trazidas, deixo de me alongar no debate do tema, haja vista
se tratar de matéria pacificada nesta Corte Superior o reconhecimento do
princípio da insignificância nos casos em que o tributo devido não ultrapassa o
valor trazido no art. 20 da Lei n. 10.522⁄2002.
No entanto,
mostra-se incontroverso não ser possível majorar referido parâmetro por meio de
Portaria do Ministro da Fazenda, conforme procederam as instâncias ordinárias
na análise do presente caso. Com efeito, portaria emanada do Poder Executivo
não possui força normativa passível de revogar ou modificar lei em sentido
estrito, pois nos termos do que dispõe o art. 2º da Lei n. 4.657⁄1942
"(...), a lei terá vigor até que outra a modifique ou a revogue".
Portanto, inviável se falar em alteração do valor trazido na Lei n. 10.522⁄2002.
Outrossim, como
é cediço, o patamar utilizado para incidência do princípio da insignificância é
jurisprudencial e não legal, ou seja, não foi a Lei n. 10.522⁄2002 que definiu
ser insignificante na seara penal o descaminho de valores até R$ 10.000,00 (dez
mil reais); foram os julgados dos Tribunais Superiores que definiram a
utilização do referido parâmetro, que, por acaso, está expresso em lei, não
sendo correta, portanto, fazer referida vinculação de forma absoluta, de modo
que toda vez que for modificado o patamar para ajuizamento de execução fiscal
estaria alterado o valor considerado bagatelar.
Ademais, a
Portaria n. 75⁄2012, do Ministro de Estado da Fazenda, em seu art. 1º, inciso
II, disciplina "o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda
Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte
mil reais)". No entanto, explicita, nos §§ 6º e 7º da referida norma que:
§ 6º O Procurador da Fazenda Nacional poderá,
após despacho motivado nos autos do processo administrativo, promover o
ajuizamento de execução fiscal de débito cujo valor consolidado seja igual ou
inferior ao previsto no inciso II do caput, desde que exista elemento objetivo
que, no caso específico, ateste elevado potencial de recuperabilidade do crédito.
§ 7º O Procurador-Geral da Fazenda Nacional,
observados os critérios de eficiência, economicidade, praticidade e as
peculiaridades regionais e⁄ou do débito, poderá autorizar, mediante
ato normativo, as unidades por ele indicadas a promoverem a inscrição e o
ajuizamento de débitos de valores consolidados inferiores aos estabelecidos nos
incisos I e II do caput.
(...)
Registro, no mais, que referida portaria dispõe em
seus arts. 2º e 3º que "o arquivamento, sem baixa na distribuição, das
execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado
seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)", ocorrerá desde
que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do
crédito. E que "a adoção das medidas previstas no art. 1º não afasta a
incidência de correção monetária, juros de mora e outros encargos legais, não
obsta a exigência legalmente prevista de prova de quitação de débitos perante a
União e suspende a prescrição dos créditos de natureza não tributária".
Portanto, os valores apresentados inicialmente não são
imutáveis ou estáticos, incidindo sobre eles juros e correção, o que pode
eventualmente atingir o valor que justifique a atuação da fazenda pública. Como
se vê, diversos fatores devem ser analisados, a demonstrar a impossibilidade de
simplesmente majorar-se o valor trazido no art. 20 da Lei n. 10.522⁄2002 para
R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mormente por meio de portaria do poder
executivo.
Note-se que, na forma como redigidas as disposições da
Portaria n. 75⁄2012 do Ministério da Fazenda, fica patente o intuito de se
otimizar a utilização da máquina pública, visando autorizar o não ajuizamento
de execução cujo gasto pode ser, naquele momento, maior que o crédito a ser
recuperado. Portanto, inviável falar em valor irrisório, mas sim em estratégia
de cobrança, o que está em consonância, conforme já referido acima, com o
princípio constitucional da eficiência.
A Sexta
Turma reiterou igualmente “que o
parâmetro para aplicação do princípio da insignificância, em sede de
descaminho, não está necessariamente atrelado aos critérios fixados nas normas
tributárias para o ajuizamento da execução fiscal, regida pelos critérios de
eficiência, economicidade e praticidade e não sujeita a um patamar legal
absoluto, mas decorre de construção jurisprudencial erigida a partir de medida
de política criminal, em face do grau de lesão à ordem tributária que atribua
relevância penal à conduta, dada a natureza fragmentária do Direito Penal”.
No
próximo post, falaremos da posição do
STF.
Leiam o
inteiro teor do julgados e tenham um excelente final de semana!!!
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