Caros
Amigos,
Pergunta
interessante: o fato do estrangeiro condenado criminalmente estar em situação irregular
no país, com decreto de expulsão
pendente, impede a progressão de regime da pena?
A Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça analisou recentemente a situação e respondeu a questão negativamente
no HC 274249, de 04/02/2014, destacado
no último Informativo daquela Corte.
Dois
foram os principais fundamentos elencados, retirados do inteiro teor:
1) “(...) o simples fato de o estrangeiro encontrar-se em
situação irregular no país não é motivo idôneo para inviabilizar os benefícios
da execução penal, tendo em vista a igualdade de direitos entre nacionais e
estrangeiros (...)”.
2) “(...) ser irrelevante, para fins de progressão de
regime, a existência de decreto de expulsão em desfavor do estrangeiro, tendo
em vista que a expulsão poderá ocorrer, conforme o interesse nacional, após o
cumprimento da pena, ou mesmo antes deste. Vejam-se a redação do art. 67 da Lei
6.815⁄1980, in verbis:
Art. 67. Desde
que conveniente ao interesse nacional, a expulsão do estrangeiro poderá
efetivar-se, ainda que haja processo ou tenha ocorrido condenação.”
Logo, o
estrangeiro não poderia ser mantido em regime mais gravoso apenas por sua
condição, se é possível proceder a sua imediata expulsão.
Este,
contudo, não é o entendimento que vem sendo prolatado pela Quinta Turma, como demonstra o HC 213.729, também do dia 04/02/2014.
Naquele julgado, afirmou o Colegiado que:
Apesar de o Código Penal, o Estatuto do Estrangeiro
(Lei n.º 6.815⁄80) e a Lei de Execuções Penais (Lei n.º 7.210⁄84) não fazerem
restrição aos direitos dos estrangeiros que cumprem pena no Brasil, e de esta
Corte entender que a situação irregular de estrangeiro no país não é
circunstância capaz de, por si só, obstaculizar o acesso a benefícios
executórios, esta situação muda caso exista processo administrativo ou, como no
caso destes autos, o decreto de expulsão já tiver sido editado, quando se passa
a entender que resta inviabilizada, inclusive, a progressão de regime.
Isto porque benefícios dessa natureza, na situação
particular dos estrangeiros em situação irregular, reveste-se de maior cautela,
uma vez que a paciente tem contra si a imposição de medida decorrente do fato
de a sua permanência em território nacional ser tida como inconveniente,
conforme o art. 65 da Lei nº 6.815⁄80, ao passo que a progressão tem por escopo
a recondução paulatina do condenado ao meio social de que proveio, de modo que
a implementação desta condição opõe-se frontalmente aos propósitos daquela.
Leiam o
inteiro teor do julgados e fiquem atentos!!!
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