Pular para o conteúdo principal

Estrangeiro com expulsão decretada e progressão de regime




Caros Amigos,

Pergunta interessante: o fato do estrangeiro condenado criminalmente estar em situação irregular no país, com decreto de expulsão pendente, impede a progressão de regime da pena?

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça analisou recentemente a situação e respondeu a questão negativamente no HC 274249, de 04/02/2014, destacado no último Informativo daquela Corte.

Dois foram os principais fundamentos elencados, retirados do inteiro teor:

1)    “(...) o simples fato de o estrangeiro encontrar-se em situação irregular no país não é motivo idôneo para inviabilizar os benefícios da execução penal, tendo em vista a igualdade de direitos entre nacionais e estrangeiros (...)”.

2)    “(...) ser irrelevante, para fins de progressão de regime, a existência de decreto de expulsão em desfavor do estrangeiro, tendo em vista que a expulsão poderá ocorrer, conforme o interesse nacional, após o cumprimento da pena, ou mesmo antes deste. Vejam-se a redação do art. 67 da Lei 6.815⁄1980, in verbis:
Art. 67. Desde que conveniente ao interesse nacional, a expulsão do estrangeiro poderá efetivar-se, ainda que haja processo ou tenha ocorrido condenação.”

Logo, o estrangeiro não poderia ser mantido em regime mais gravoso apenas por sua condição, se é possível proceder a sua imediata expulsão.

Este, contudo, não é o entendimento que vem sendo prolatado pela Quinta Turma, como demonstra o HC 213.729, também do dia 04/02/2014. Naquele julgado, afirmou o Colegiado que:

Apesar de o Código Penal, o Estatuto do Estrangeiro (Lei n.º 6.815⁄80) e a Lei de Execuções Penais (Lei n.º 7.210⁄84) não fazerem restrição aos direitos dos estrangeiros que cumprem pena no Brasil, e de esta Corte entender que a situação irregular de estrangeiro no país não é circunstância capaz de, por si só, obstaculizar o acesso a benefícios executórios, esta situação muda caso exista processo administrativo ou, como no caso destes autos, o decreto de expulsão já tiver sido editado, quando se passa a entender que resta inviabilizada, inclusive, a progressão de regime.

Isto porque benefícios dessa natureza, na situação particular dos estrangeiros em situação irregular, reveste-se de maior cautela, uma vez que a paciente tem contra si a imposição de medida decorrente do fato de a sua permanência em território nacional ser tida como inconveniente, conforme o art. 65 da Lei nº 6.815⁄80, ao passo que a progressão tem por escopo a recondução paulatina do condenado ao meio social de que proveio, de modo que a implementação desta condição opõe-se frontalmente aos propósitos daquela.

Leiam o inteiro teor do julgados e fiquem atentos!!!

Comentários

Postar um comentário

Postagens mais visitadas deste blog

Intimação: advogado constituído x nomeado

  Caros Amigos, Hoje vamos falar de tópico de processo penal que se encaixa perfeitamente em uma questão de concurso: a intimação do defensor dos atos processuais. Pois bem. Dispõe o art. 370, § 1.º, do Código de Processo Penal que " a intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado ". Contudo, o § 4º do mesmo dispositivo afirma que " a intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal ". Assim, para o defensor constituído, a intimação pode se dar pela publicação de nota de expediente, o que inocorre com o nomeado (público ou dativo), que deve ser intimado pessoalmente. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do STJ: CRIMINAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DO JULGAMENTO DO APELO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS DEFENSORES NOMEA...

Causa de aumento e conhecimento de ofício

Caros Amigos, O magistrado pode reconhecer, de ofício, a existência de causa de aumento de pena não mencionada  na denúncia? A literalidade do art. 385 do Código de Processo Penal nos indica que não. Afinal, segundo ele, apenas as agravantes podem ser reconhecidas de ofício. Vejam o seu teor: Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada. Recentemente, o informativo 510 do Superior Tribunal de Justiça indicou que esta seria mesmo a orientação correta. RECURSO ESPECIAL. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI 9.472/1997. CAUSA DE AUMENTO APLICADA NA SENTENÇA SEM A CORRESPONDENTE DESCRIÇÃO NA PEÇA ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO SUPOSTO DANO CAUSADO A TERCEIRO NA DENÚNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. V...

Crimes Ambientais - Interrogatório da Pessoa Jurídica

Caros Amigos, Os crimes contra o meio ambiente são uma matéria de relevante impacto social, a qual, contudo, ainda não recebe a devida atenção pelos estudiosos do Direito. Como o Blog foi feito para oferecer soluções, teremos neste espaço, periodicamente, discussões sobre este tema. Hoje, o tópico é interrogatório da pessoa jurídica. Sei que muitos jamais refletiram sobre a questão. Entretanto, é algo que ocorre com alguma frequência, já que, diante dos artigos 225, § 3.º, da CF e art. 3º da Lei 9.605/98, é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais. Sendo tal responsabilização constitucional e legalmente prevista, é imprescindível que seja oferecido ao acusado a possibilidade de oferecer a sua versão dos fatos, o que ocorre através do interrogatório. Nos termos do art. 3º da Lei 9.605/98, para que haja a condenação de ente fictício, é preciso que “ a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual,...