Caros
Amigos,
As
medidas de segurança se submetem ao instituto da prescrição penal?
Segundo
recente decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a resposta é
positiva. Embora o Código Penal não cuide expressamente da prescrição das
medidas de segurança, estas devem ser consideradas “uma espécie do gênero
sanção penal”, pelo que se sujeitam “às regras previstas do CP relativa aos
prazos prescricionais e às diversas causas interruptivas da prescrição”.
Nesse
sentido:
DIREITO PENAL.
PRESCRIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA.
A prescrição da
medida de segurança imposta em sentença absolutória imprópria é regulada pela
pena máxima abstratamente prevista para o delito. O CP não cuida expressamente
da prescrição de medida de segurança, mas essa é considerada uma espécie do
gênero sanção penal. Assim considerada, sujeita-se às regras previstas no CP
relativas aos prazos prescricionais e às diversas causas interruptivas da
prescrição. O STF já se manifestou nesse sentido ao entender que incide o
instituto da prescrição na medida de segurança, estipulando que “é espécie do
gênero sanção penal e se sujeita, por isso mesmo, à regra contida no artigo 109
do Código Penal” (RHC 86.888-SP, Primeira Turma, DJ de 2/12/2005). Esta Corte
Superior, por sua vez, já enfrentou a questão, também considerando a medida de
segurança como espécie de sanção penal e, portanto, igualmente sujeita à
prescrição e suas regras, assentando, ainda, que o lapso temporal necessário à
verificação da referida causa de extinção da punibilidade deve ser encontrado
tendo como referência a pena máxima abstratamente prevista para o delito. REsp
39.920-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/2/2014.
Frise-se
que o STF já se manifestou neste mesmo sentido em outros julgados além do
citado pelo STJ.
Neste diapasão,
elencam-se as seguintes ementas da Primeira e Segunda Turmas do STF:
HABEAS CORPUS.
MEDIDA DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA.
DESINTERNAÇÃO PROGRESSIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. As medidas de
segurança se submetem ao regime ordinariamente normado da prescrição penal.
Prescrição a ser calculada com base na pena máxima cominada ao tipo penal
debitado ao agente (no caso da prescrição da pretensão punitiva) ou com base na
duração máxima da medida de segurança, trinta anos (no caso da prescrição da
pretensão executória). Prazos prescricionais, esses, aos quais se aplicam, por
lógico, os termos iniciais e marcos interruptivos e suspensivos dispostos no
Código Penal.
2. Não se pode
falar em transcurso do prazo prescricional durante o período de cumprimento da
medida de segurança. Prazo, a toda evidência, interrompido com o início da
submissão do paciente ao “tratamento” psiquiátrico forense (inciso V do art.
117 do Código Penal).
3. No julgamento do
HC 97.621, da relatoria do ministro Cezar Peluso, a Segunda Turma do Supremo
Tribunal Federal entendeu cabível a adoção da desinternação progressiva de que
trata a Lei 10.261/2001. Mesmo equacionamento jurídico dado pela Primeira
Turma, ao julgar o HC 98.360, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, e,
mais recentemente, o RHC 100.383, da relatoria do ministro Luiz Fux.
4. No caso, o
paciente está submetido ao controle penal estatal desde 1984 (data da
internação no Instituto Psiquiátrico Forense) e se acha no gozo da alta
progressiva desde 1986. Pelo que não se pode desqualificar a ponderação do
Juízo mais próximo à realidade da causa.
5. Ordem
parcialmente concedida para assegurar ao paciente a desinternação progressiva,
determinada pelo Juízo das Execuções Penais.
(HC 107777,
Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 07/02/2012,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 13-04-2012 PUBLIC 16-04-2012 RT v. 101, n.
922, 2012, p. 726-730)
PENAL. RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DA MEDIDA EM PRAZO
SUPERIOR AO DA PENA MÁXIMA COMINADA AO DELITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INÍCIO
DO CUMPRIMENTO. MARCO INTERRUPTIVO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONTINUIDADE.
PRAZO MÁXIMO DA MEDIDA. 30 (TRINTA) ANOS. PRECEDENTES DO STF. DESINTERNAÇÃO
PROGRESSIVA. ART. 5º DA LEI 10.216/2001. APLICABILIDADE. ALTA PROGRESSIVA DA
MEDIDA DE SEGURANÇA. PRAZO DE 6 (SEIS) MESES. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. A prescrição da
medida de segurança deve ser calculada pelo máximo da pena cominada ao delito
cometido pelo agente, ocorrendo o marco interruptivo do prazo pelo início do
cumprimento daquela, sendo certo que deve perdurar enquanto não haja cessado a
periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo de 30 (trinta)
anos, conforme a jurisprudência pacificada do STF. Precedentes: HC 107.432/RS,
Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Julgamento em 24/5/2011; HC
97.621/RS, Relator Min. Cezar Peluso, Julgamento em 2/6/2009.
2. In casu: a) o
recorrente, em 6/4/1988, quando contava com 26 (vinte e seis) anos de idade,
incidiu na conduta tipificada pelo art. 129, § 1º, incisos I e II, do Código
Penal (lesões corporais com incapacidade para o trabalho por mais de 30 dias),
sendo reconhecida a sua inimputabilidade, nos termos do caput do artigo 26 do
CP. b) processada a ação penal, ao recorrente foi aplicada a medida de
segurança de internação hospitalar em hospital de custódia e tratamento
psiquiátrico, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, sendo certo que o recorrente
foi internado no Instituto Psiquiátrico Forense, onde permanece até a presente
data, decorridos mais de 23 (vinte e três) anos desde a sua segregação; c) o
recorrente tem apresentado melhoras, tanto que não está mais em regime de
internação, mas de alta progressiva, conforme laudo psiquiátrico que atesta seu
retorno gradativo ao convívio social.
3. A desinternação
progressiva é medida que se impõe, provendo-se em parte o recurso para o
restabelecimento da decisão de primeiro grau, que aplicou o art. 5º da Lei
10.216/2001, determinando-se ao Instituto Psiquiátrico Forense que apresente
plano de desligamento, em 60 (sessenta) dias, para que as autoridades
competentes procedam à “política específica de alta planejada e reabilitação
psicossocial assistida” fora do âmbito do IPF. 4. Recurso provido em parte.
(RHC 100383,
Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/10/2011, DJe-210
DIVULG 03-11-2011 PUBLIC 04-11-2011 EMENT VOL-02619-01 PP-00001)
EMENTA: HABEAS
CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA
SÓCIO-EDUCATIVA. INTERNAÇÃO-SANÇÃO. LEGITIMIDADE. INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO.
APLICABILIDADE. PARÂMETRO. PENA MÁXIMA COMINADA AO TIPO LEGAL. REDUÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL À METADE COM BASE NO ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. HIPÓTESE DE CRIME
DE ROUBO. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA, NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Não incide a
irregularidade apontada pela impetrante, no sentido de que a medida de
internação-sanção teria sido decretada antes do envio de precatória para a
comarca onde o paciente estaria residindo. Constam informações nos autos de que
a execução da medida de liberdade assistida foi deprecada e, diante da
devolução da carta precatória, a medida extrema veio a ser decretada.
2. O instituto da
prescrição não é incompatível com a natureza não-penal das medidas
sócio-educativas. Jurisprudência pacífica no sentido da prescritibilidade das
medidas de segurança, que também não têm natureza de pena, na estrita acepção
do termo.
3. Os casos de
imprescritibilidade devem ser, apenas, aqueles expressamente previstos em lei.
Se o Estatuto da Criança e do Adolescente não estabelece a imprescritibilidade
das medidas sócio-educativas, devem elas se submeter à regra geral, como
determina o art. 12 do Código Penal.
4. O transcurso do
tempo, para um adolescente que está formando sua personalidade, produz efeitos
muito mais profundos do que para pessoa já biologicamente madura, o que milita
em favor da aplicabilidade do instituto da prescrição.
5. O parâmetro
adotado pelo Superior Tribunal de Justiça para o cálculo da prescrição foi o da
pena máxima cominada em abstrato ao tipo penal correspondente ao ato
infracional praticado pelo adolescente, combinado com a regra do art. 115 do
Código Penal, que reduz à metade o prazo prescricional quando o agente é menor
de vinte e um anos à época dos fatos.
6. Referida solução
é a que se mostra mais adequada, por respeitar os princípios da separação de
poderes e da reserva legal.
7. A adoção de
outros critérios, como a idade limite de dezoito ou vinte e um anos e/ou os
prazos não cabais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente para
duração inicial das medidas, além de criar um tertium genus, conduz a
diferenças de tratamento entre pessoas em situações idênticas (no caso da idade
máxima) e a distorções incompatíveis com nosso ordenamento jurídico (no caso
dos prazos iniciais das medidas), deixando de considerar a gravidade em si do
fato praticado, tal como considerada pelo legislador.
8. No caso
concreto, o acórdão do Superior Tribunal de Justiça não merece qualquer reparo,
não tendo se aperfeiçoado a prescrição até o presente momento.
9. Ordem denegada.
(HC 88788,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 22/04/2008,
DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-02 PP-00372 LEXSTF
v. 30, n. 359, 2008, p. 387-396)
Em que
pese o último julgado sustente, ao contrário dos primeiros, a natureza
não-penal da medida de segurança, todos os casos citados afirmam a incidência
da prescrição à medida de segurança.
Leiam o
inteiro teor dos julgados e fiquem conosco!!
Comentários
Postar um comentário