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O STF, a insignificância e o descaminho




Caros Amigos,

No último post, lembramos que o STJ, apesar da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ter optado por não ajuizar execuções fiscais em valor inferior a R$ 20.000,00, entendeu que o parâmetro para insignificância no delito de descaminho deve ser mantido no valor de R$ 10.000,00.

Hoje, falaremos do posicionamento do STF. Em dezembro, eu havia afirmado entender que a questão estava em aberto, pois havia localizado julgados da Segunda Turma pelo valor de R$ 20.000,00, bem como julgados da Primeira Turma pelo valor de R$ 10.000,00.

Recentemente, contudo, a Primeira Turma, de forma unânime, se posicionou no sentido de que a insignificância deve ter como parâmetro o valor de R$ 20.000,00. Vejam a ementa do julgado:

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DESCAMINHO. VALOR INFERIOR AO ESTIPULADO PELO ART. 20 DA LEI 10.522/2002. PORTARIAS 75 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REGISTROS CRIMINAIS PRETÉRITOS. ORDEM DENEGADA.
1. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando-se todos os aspectos relevantes da conduta imputada.
2. Para crimes de descaminho, considera-se, para a avaliação da insignificância, o patamar previsto no art. 20 da Lei n.º 10.522/2002, com a atualização das Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda. Precedentes.
(...)
(HC 120438, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 11-03-2014 PUBLIC 12-03-2014)

Na fundamentação, destacou a Min. Rosa Weber que:

(...)

O patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o arquivamento de execuções fiscais, estabelecido pela Lei 10.522/2002, foi majorado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelas Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda. Desse modo, as execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) podem ser arquivadas, forte no princípio da insignificância.

Oportuno destacar que este Supremo Tribunal Federal já tem considerado o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixado pelas mencionadas Portarias do Ministério da Fazenda, como parâmetro nesses casos.

(...)

Bem verdade que o referido julgado é do dia 11/02/2014, sendo que, dias antes, em 04/02/2014, a Primeira Turma já havia decidido neste mesmo sentido, porém com divergência do Min. Marco Aurélio (HC 120617, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 19-02-2014 PUBLIC 20-02-2014).

Como eu já havia dito em dezembro, há julgado da Segunda Turma em sentido oposto ao do STJ (isto é, pela aplicação do parâmetro de R$ 20.000,00). Neste sentido:

PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
I – Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o princípio da insignificância deve ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações feitas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.
(...)
(HC 118000, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 03/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 16-09-2013 PUBLIC 17-09-2013)

Ressalto que o referido julgado é anterior ao novo posicionamento do STJ e, portanto, não enfrentou os seus fundamentos. Os demais julgados, da mesma forma, apesar de posteriores, também não enfrentaram os fundamentos elencados pela Corte Superior.

Importante salientar que, em 25 de março, segundo notícia extraída do site do STF, a Primeira Turma teria reiterado o entendimento no sentido do parâmetro de R$ 20.000,00. Entretanto, a decisão não foi publicada e seus fundamentos não são de conhecimento público até o momento.

Logo, entendo que a questão deve continuar sendo acompanhada. Leiam o inteiro teor dos julgados. É imprescindível para que todos tenham sua opinião formada sobre o assunto, que, na minha humilde opinião, encontra-se distante da estar pacificado.

Fiquem conosco.

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