Caros
Amigos,
No último
post, lembramos que o STJ, apesar da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ter optado por não ajuizar execuções
fiscais em valor inferior a R$ 20.000,00, entendeu que o parâmetro para
insignificância no delito de descaminho deve ser mantido no valor de R$
10.000,00.
Hoje,
falaremos do posicionamento do STF. Em dezembro, eu havia afirmado entender que
a questão estava em aberto, pois havia localizado julgados da Segunda Turma
pelo valor de R$ 20.000,00, bem como julgados da Primeira Turma pelo valor de
R$ 10.000,00.
Recentemente,
contudo, a Primeira Turma, de forma unânime, se posicionou no sentido de que a
insignificância deve ter como parâmetro o valor de R$ 20.000,00. Vejam a ementa
do julgado:
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DESCAMINHO. VALOR
INFERIOR AO ESTIPULADO PELO ART. 20 DA LEI 10.522/2002. PORTARIAS 75 E 130/2012
DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
REGISTROS CRIMINAIS PRETÉRITOS. ORDEM DENEGADA.
1. A pertinência do princípio da insignificância deve
ser avaliada considerando-se todos os aspectos relevantes da conduta imputada.
2. Para crimes de descaminho, considera-se, para a
avaliação da insignificância, o patamar previsto no art. 20 da Lei n.º
10.522/2002, com a atualização das Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da
Fazenda. Precedentes.
(...)
(HC 120438, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em
11/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 11-03-2014 PUBLIC 12-03-2014)
Na fundamentação, destacou a Min. Rosa Weber que:
(...)
O patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o
arquivamento de execuções fiscais, estabelecido pela Lei 10.522/2002, foi
majorado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelas Portarias 75 e 130/2012 do
Ministério da Fazenda. Desse modo, as execuções fiscais de débitos com a
Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte
mil reais) podem ser arquivadas, forte no princípio da insignificância.
Oportuno destacar que este Supremo Tribunal Federal já
tem considerado o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixado pelas mencionadas Portarias do Ministério da Fazenda, como
parâmetro nesses casos.
(...)
Bem
verdade que o referido julgado é do dia 11/02/2014, sendo que, dias antes, em
04/02/2014, a Primeira Turma já havia decidido neste mesmo sentido, porém com
divergência do Min. Marco Aurélio (HC 120617, Relator(a): Min. ROSA
WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035
DIVULG 19-02-2014 PUBLIC 20-02-2014).
Como eu
já havia dito em dezembro, há julgado da Segunda Turma em sentido oposto ao do
STJ (isto é, pela aplicação do parâmetro de R$ 20.000,00). Neste sentido:
PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE CONTRABANDO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM
DENEGADA.
I – Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o
princípio da insignificância deve ser aplicado ao delito de descaminho quando o
valor sonegado for inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, com
as atualizações feitas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da
Fazenda.
(...)
(HC 118000, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 03/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182
DIVULG 16-09-2013 PUBLIC 17-09-2013)
Ressalto
que o referido julgado é anterior ao novo posicionamento do STJ e, portanto,
não enfrentou os seus fundamentos. Os demais julgados, da mesma forma, apesar
de posteriores, também não enfrentaram os fundamentos elencados pela Corte
Superior.
Importante
salientar que, em 25 de março, segundo notícia
extraída do site do STF, a Primeira Turma teria reiterado o entendimento no
sentido do parâmetro de R$ 20.000,00. Entretanto, a decisão não foi publicada e
seus fundamentos não são de conhecimento público até o momento.
Logo,
entendo que a questão deve continuar sendo acompanhada. Leiam o inteiro teor
dos julgados. É imprescindível para que todos tenham sua opinião formada sobre
o assunto, que, na minha humilde opinião, encontra-se distante da estar
pacificado.
Fiquem
conosco.
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