Caros
Amigos,
No
último informativo do Superior Tribunal de Justiça, ganhou destaque a decisão
da Sexta Turma daquela Corte acerca da impossibilidade da utilização no
processo penal de informações obtidas diretamente pela Receita Federal mediante
requisição direta às instituições bancárias.
Vejam a
notícia:
DIREITO PROCESSUAL
PENAL. UTILIZAÇÃO NO PROCESSO PENAL DE INFORMAÇÕES OBTIDAS PELA RECEITA FEDERAL
MEDIANTE REQUISIÇÃO DIRETA ÀS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
Os dados obtidos
pela Receita Federal com fundamento no art. 6º da LC 105/2001, mediante
requisição direta às instituições bancárias no âmbito de processo
administrativo fiscal sem prévia autorização judicial, não podem ser utilizados
no processo penal, sobretudo para dar base à ação penal. Há de se ressaltar que
não está em debate a questão referente à possibilidade do fornecimento de
informações bancárias, para fins de constituição de créditos tributários, pelas
instituições financeiras ao Fisco sem autorização judicial – tema cuja
repercussão geral foi reconhecida no RE 601.314-SP, pendente de apreciação.
Discute-se se essas informações podem servir de base à ação penal. Nesse
contexto, reafirma-se, conforme já decidido pela Sexta Turma do STJ, que as informações
obtidas pelo Fisco, quando enviadas ao MP para fins penais, configuram
inadmissível quebra de sigilo bancário sem prévia autorização judicial. Não
cabe à Receita Federal, órgão interessado no processo administrativo e sem
competência constitucional específica, requisitar diretamente às instituições
bancárias a quebra do sigilo bancário. Pleito nesse sentido deve ser
necessariamente submetido à avaliação do magistrado competente, a quem cabe
motivar concretamente sua decisão, em observância aos arts. 5º, XII e 93, IX,
da CF. Precedentes citados: HC 237.057-RJ, Sexta Turma, DJe 27/2/2013; REsp
1.201.442-RJ, Sexta Turma, DJe 22/8/2013; AgRg no REsp 1.402.649-BA, Sexta
Turma, DJe 18/11/2013. RHC 41.532-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado
em 11/02/2014.
A
matéria é polêmica, mas tomo a liberdade de tentar sumarizá-la para a
compreensão dos amigos, de sorte a, inclusive, melhor guiar a leitura do
inteiro teor do julgado.
Decidiu
a Sexta Turma que:
(...) no âmbito do processo criminal, a questão não
demanda maiores discussões. Como expôs a Ministra Maria Thereza, é inequívoco
que o envio de tais informações obtidas pelo Fisco ao Ministério Público e o
oferecimento de denúncia com base em tais informações constitui quebra de
sigilo bancário sem prévia autorização judicial, o que é efetivamente vedado no
ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional . E mais:
[...]
De fato, a quebra do sigilo bancário para investigação
criminal deve ser necessariamente submetida à avaliação do magistrado
competente, a quem cabe motivar concretamente seu decisum, em observância aos
artigos 5º, XII e 93, IX, da Carta Magna.
Decerto, a inviolabilidade do sigilo de dados,
garantida pela Constituição Federal em seu art. 5º, XII, deve preponderar na
hipótese. É imprescindível, ressalvada a hipótese de Comissão Parlamentar de
Inquérito, que a excepcionalidade de tal garantia constitucional passe pelo
crivo do Poder Judiciário no âmbito do processo penal.
Com efeito, não cabe à Receita Federal, órgão
interessado no processo administrativo tributário e sem competência
constitucional específica, fornecer dados obtidos mediante requisição direta às
instituições bancárias, sem prévia autorização judicial, para fins penais.
[...]
Deve
ficar clara que a questão não é tranquila no STJ como um todo, pois o próprio inteiro
teor citou julgados conflitantes da Quinta Turma do STJ. Contudo, registrou a
Sexta Turma que não “desconhece a decisão
do Pleno do Supremo no RE n. 389.808/PR, em controle difuso e incidental de
constitucionalidade. Ali, por maioria e sem efeito erga omnes, entendeu a
Suprema Corte que conflita com a Carta da República norma legal atribuindo à
Receita Federal – parte na relação jurídico-tributária – o afastamento do
sigilo de dados relativos ao contribuinte”.
Repita-se
que o julgado em debate se refere à seara penal. Na seara tributária, “a Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, no REsp n. 1.134.665/SP (representativo da controvérsia), Relator
Ministro Luiz Fux (DJe 18/12/2009), decidiu pela legalidade da requisição
direta de informações pela autoridade fiscal às instituições bancárias sem
prévia autorização judicial”.
A própria
requisição na seara tributária, contudo, não é pacífica. Afinal, “pende de julgamento pelo Supremo Tribunal
Federal a questão referente à constitucionalidade do fornecimento de informações
bancárias pelas instituições financeiras ao Fisco sem autorização judicial,
para fins de constituição de créditos tributários (RE n. 601.314/SP, no qual
foi admitida a repercussão geral do caso)”.
Logo,
pode-se dizer que:
a) a decisão restringe-se à seara criminal;
b) ainda é prematuro para dizer se a mesma reflete o
posicionamento do STJ como um todo, embora eu entendo que se possa dizer que
reflete o entendimento da Sexta Turma;
c) STF deverá se
posicionar sobre a constitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar 105/2001
em regime de repercussão geral;
d) com outra composição (em 2010), o STF já reconheceu a inconstitucionalidade
deste dispositivo, ainda que em controle difuso.
Leiam o
inteiro teor do julgado e fiquem conosco!!
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