Caros
Amigos,
O uso de
passaporte falso tem gerado muitos questionamentos acerca da efetividade do
controle de fronteiras por todo o planeta. Como sabemos, se o assunto está na
imprensa, pode também cair em concurso público.
Então a
dica do dia é sobre competência para julgamento do crime de uso de documento
falso. Se o documento falso é apresentado à Polícia Federal, diante da sua
atribuição de controlar as fronteiras, a competência, segundo a Terceira Seção
do Superior Tribunal de Justiça, é da Justiça Federal.
Neste
sentido:
RECURSO EM
HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. PASSAPORTE. COMPETÊNCIA. CRIME PRATICADO
EM DETRIMENTO DO CONTROLE DE FRONTEIRAS. SERVIÇO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, IV, DA CF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Compete à União
executar os serviços de polícia de fronteiras, nos termos do art. 21, XXII, da
Constituição Federal.
2. Uma vez
verificado que o suposto delito de uso de documento falso (passaporte) foi
praticado em detrimento de serviço prestado pela Polícia Federal, relativo ao
controle de fronteiras, resta inequívoco o interesse da União em sua apuração.
3. Recurso em
habeas corpus improvido.
(RHC 31.039/RJ,
Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe
01/03/2013)
Não
modifica a equação acima se o acusado e o passaporte forem estrangeiros,
contanto que o documento falso seja apresentado às autoridades brasileiras, no
caso, a Polícia Federal.
CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CIDADÃO PERUANO PRESO EM FLAGRANTE QUANDO EMBARCAVA
PARA PARIS/FRANÇA. USO DE PASSAPORTE MEXICANO FALSIFICADO PERANTE AUTORIDADE
POLICIAL FEDERAL.
1. Conforme
narra a denúncia, o réu foi preso em flagrante ao realizar o procedimento de
embarque no aeroporto de Guarulhos, quando tentava viajar com destino a Paris,
França. O uso do passaporte falsificado se deu, num primeiro momento, quando da
abordagem da funcionária da companhia aérea. Após, esse mesmo documento foi
apresentado ao policial federal responsável pela fiscalização.
2. Há, nessa
conduta, a meu sentir, reflexo direto em serviços prestados por entidade
federal. Nesse particular, impõe-se ressaltar que a expressão
"serviço" deve abarcar qualquer tipo de destinação de um ente
federal, como por exemplo, as atividades da polícia federal de fiscalização
aeroportuária. Em consequência, compete à Justiça Federal o processo por uso de
passaporte falso perante autoridade policial federal.
3. Conquanto
tenha o acusado, no caso, sido denunciado por falsificação e uso de documento
falso, em razão do que foi exposto, a competência se firma por este último.
Quanto ao momento consumativo, esta Corte tem entendido que o crime de uso de
documento falso se consuma na ocasião e lugar em que o agente efetivamente
utiliza o documento, consciente da falsidade, não tendo relevância o local onde
se deu a falsificação.
4. De mais a
mais, o réu já havia sido autuado pela Polícia Federal (conforme auto de
infração e notificação às fls. 18/19) porque teria infringido o art. 125, II da
Lei 6.815/80 (estada irregular no país após esgotado o prazo legal) já que seu
passaporte (falso), com visto de turista, teria vencido em 4 de agosto daquele
mesmo ano. Na oportunidade, foi notificado que deveria deixar o país em oito
dias, sob pena de deportação; ou seja, o réu se apresentou à Polícia Federal,
sem nenhum empecilho, já naquela oportunidade, por meio do passaporte
falsificado (fl. 159).
5. Conflito
conhecido para declarar competente o suscitado, Juízo Federal da 5ª Vara de
Guarulhos/SP.
(CC 106.631/SP,
Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe
02/08/2010)
A questão,
contudo, poderia vir acompanhadas de um elemento dificultador, como ocorreria, por exemplo, se um brasileiro apresentasse passaporte estrangeiro falso para uma autoridade de um terceiro país.
A
resposta teria, neste caso, duas partes. A primeira diz respeito a possibilidade de um brasileiro
ser julgado neste país por crime ocorrido no estrangeiro. A resposta está no
art. 7.º, II, b, e no seu § 2.º, ambos do Código Penal. No caso abaixo, como foram preenchidos os
requisitos acima, passou-se a discutir a competência para julgar a denúncia. Então, concluiu-se que a competência seria da Justiça
Federal, pelo fato do crime “constituir burla ou fraude ao sistema de controle
de fronteiras, serviço da União”.
Vejam o
julgado:
PENAL. CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. USO DE PASSAPORTE PORTUGUÊS FALSO. FALSIDADE DETECTADA NO
EXTERIOR. CRIME PRATICADO EM DETRIMENTO DO CONTROLE DE FRONTEIRAS. SERVIÇO DA
UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Compete à
União o serviço de polícia de fronteiras, nos termos do art. 21, XXII, da
Constituição Federal.
2. In casu,
trata-se de ação penal em que se apura crime de uso de documento falso
(passaporte português) por cidadã brasileira, com vistas ao ingresso nos
Estados Unidos da América.
3. Embora a falsidade
só tenha sido detectada no exterior, não há dúvida de que a saída irregular -
por via aérea e com uso de documento falso - constituiu burla ou fraude ao
sistema de controle de fronteiras, serviço da União.
4. Conflito
conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 6ª Vara de Guarulhos
- SJ/SP, o suscitado.
(CC 119.645/MG,
Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe
18/04/2012)
Por fim, sendo
“ [s]endo incerto o local da consumação
do delito de falsificação, a fixação da competência ocorre pelo local da
apresentação do passaporte adulterado”(AgRg no CC 98.017/MG, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 23/09/2009)
Recomenda-se
a leitura do inteiro teor dos julgados.
Fiquem
conosco!!
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