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Competência: uso de passaporte falso



Caros Amigos,

O uso de passaporte falso tem gerado muitos questionamentos acerca da efetividade do controle de fronteiras por todo o planeta. Como sabemos, se o assunto está na imprensa, pode também cair em concurso público.

Então a dica do dia é sobre competência para julgamento do crime de uso de documento falso. Se o documento falso é apresentado à Polícia Federal, diante da sua atribuição de controlar as fronteiras, a competência, segundo a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, é da Justiça Federal.

Neste sentido:

RECURSO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. PASSAPORTE. COMPETÊNCIA. CRIME PRATICADO EM DETRIMENTO DO CONTROLE DE FRONTEIRAS. SERVIÇO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, IV, DA CF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Compete à União executar os serviços de polícia de fronteiras, nos termos do art. 21, XXII, da Constituição Federal.
2. Uma vez verificado que o suposto delito de uso de documento falso (passaporte) foi praticado em detrimento de serviço prestado pela Polícia Federal, relativo ao controle de fronteiras, resta inequívoco o interesse da União em sua apuração.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 31.039/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 01/03/2013)

Não modifica a equação acima se o acusado e o passaporte forem estrangeiros, contanto que o documento falso seja apresentado às autoridades brasileiras, no caso, a Polícia Federal.

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CIDADÃO PERUANO PRESO EM FLAGRANTE QUANDO EMBARCAVA PARA PARIS/FRANÇA. USO DE PASSAPORTE MEXICANO FALSIFICADO PERANTE AUTORIDADE POLICIAL FEDERAL.
1. Conforme narra a denúncia, o réu foi preso em flagrante ao realizar o procedimento de embarque no aeroporto de Guarulhos, quando tentava viajar com destino a Paris, França. O uso do passaporte falsificado se deu, num primeiro momento, quando da abordagem da funcionária da companhia aérea. Após, esse mesmo documento foi apresentado ao policial federal responsável pela fiscalização.
2. Há, nessa conduta, a meu sentir, reflexo direto em serviços prestados por entidade federal. Nesse particular, impõe-se ressaltar que a expressão "serviço" deve abarcar qualquer tipo de destinação de um ente federal, como por exemplo, as atividades da polícia federal de fiscalização aeroportuária. Em consequência, compete à Justiça Federal o processo por uso de passaporte falso perante autoridade policial federal.
3. Conquanto tenha o acusado, no caso, sido denunciado por falsificação e uso de documento falso, em razão do que foi exposto, a competência se firma por este último. Quanto ao momento consumativo, esta Corte tem entendido que o crime de uso de documento falso se consuma na ocasião e lugar em que o agente efetivamente utiliza o documento, consciente da falsidade, não tendo relevância o local onde se deu a falsificação.
4. De mais a mais, o réu já havia sido autuado pela Polícia Federal (conforme auto de infração e notificação às fls. 18/19) porque teria infringido o art. 125, II da Lei 6.815/80 (estada irregular no país após esgotado o prazo legal) já que seu passaporte (falso), com visto de turista, teria vencido em 4 de agosto daquele mesmo ano. Na oportunidade, foi notificado que deveria deixar o país em oito dias, sob pena de deportação; ou seja, o réu se apresentou à Polícia Federal, sem nenhum empecilho, já naquela oportunidade, por meio do passaporte falsificado (fl. 159).
5. Conflito conhecido para declarar competente o suscitado, Juízo Federal da 5ª Vara de Guarulhos/SP.
(CC 106.631/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 02/08/2010)

A questão, contudo, poderia vir acompanhadas de um elemento dificultador, como ocorreria, por exemplo, se um brasileiro apresentasse passaporte estrangeiro falso para uma autoridade de um terceiro país.

A resposta teria, neste caso, duas partes. A primeira diz respeito a possibilidade de um brasileiro ser julgado neste país por crime ocorrido no estrangeiro. A resposta está no art. 7.º, II, b, e no seu § 2.º, ambos do Código Penal. No caso abaixo, como foram preenchidos os requisitos acima, passou-se a discutir a competência para julgar a denúncia. Então, concluiu-se que a competência seria da Justiça Federal, pelo fato do crime “constituir burla ou fraude ao sistema de controle de fronteiras, serviço da União”.

Vejam o julgado:

PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. USO DE PASSAPORTE PORTUGUÊS FALSO. FALSIDADE DETECTADA NO EXTERIOR. CRIME PRATICADO EM DETRIMENTO DO CONTROLE DE FRONTEIRAS. SERVIÇO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Compete à União o serviço de polícia de fronteiras, nos termos do art. 21, XXII, da Constituição Federal.
2. In casu, trata-se de ação penal em que se apura crime de uso de documento falso (passaporte português) por cidadã brasileira, com vistas ao ingresso nos Estados Unidos da América.
3. Embora a falsidade só tenha sido detectada no exterior, não há dúvida de que a saída irregular - por via aérea e com uso de documento falso - constituiu burla ou fraude ao sistema de controle de fronteiras, serviço da União.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 6ª Vara de Guarulhos - SJ/SP, o suscitado.
(CC 119.645/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 18/04/2012)

Por fim, sendo “ [s]endo incerto o local da consumação do delito de falsificação, a fixação da competência ocorre pelo local da apresentação do passaporte adulterado”(AgRg no CC 98.017/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 23/09/2009)

Recomenda-se a leitura do inteiro teor dos julgados.

Fiquem conosco!!

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