Caros
Amigos,
Continuamos
hoje a tratar acerca da competência para julgar o crime de uso de passaporte
falso, em homenagem a queridos leitores, a exemplo de José William Melo Júnior,
que inspiraram este post.
Indagaram
os referidos amigos sobre o que aconteceria caso o passaporte falso fosse
estrangeiro e a apresentação se desse perante empregado de companhia aérea.
Como já havíamos tratado no post de 18 de
dezembro de 2013, a apresentação de passaporte estrangeiro falso a empregado de
companhia de aviação não atrairia a competência da Justiça Federal brasileira,
segundo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal. Afinal, não se trata de
falsificação de documento elaborado pela União. Da mesma forma, o uso do
passaporte não teria se dado perante servidor público federal.
Vejam o teor do voto da Min. Rosa Weber, no
AgReg RE 686241:
Cumpre aqui
realizar duas distinções, a primeira quanto ao passaporte em si objeto da
falsificação, a outra quanto ao destinatário da apresentação do documento.
Fosse caso de
falsificação de passaporte brasileiro, inequívoca a competência da Justiça
Federal. Fosse o passaporte falso, brasileiro ou estrangeiro, apresentado à
Polícia Federal, igualmente a competência seria da Justiça Federal.
No entanto, aqui,
está em causa passaporte falso estrangeiro apresentado a empregado de empresa
área privada.
Com efeito, ao
contrário do afirmado no recurso, o passaporte estrangeiro falsificado foi
apresentado diretamente a empregado de empresa aérea privada, momento em que o
falso se consumou, conforme narrativa contida na denúncia.
Somente após a
constatação do falso é que provocada a Polícia Federal.
Frisou a
eminente Ministra que:
Não muda o quadro o fato de a verificação do
passaporte pela empresa área decorrer de imposição da ANAC (Agência Nacional de
Aviação Civil). A imposição legal não transforma o empregado da empresa área
privada em funcionário público federal, nem os serviços por ele prestados em
serviços federais. A lei federal impõe deveres legais a agentes públicos
federais, estaduais e municipais e até mesmo a particulares, mas a imposição
normativa, por si só, nunca foi considerada como causa suficiente para
determinar a competência da Justiça Federal.
Segundo
o Min. Luiz Fux:
Senhor Presidente, também verifico que, primeiro, o
passaporte não foi expedido pelo Brasil, não é documento nacional brasileiro;
segundo, que foi uma falsa identidade ou falsidade, mesmo que material, do
documento apresentado a uma funcionária da empresa aérea particular. Isso é
nitidamente um delito da competência da justiça estadual, e a incompetência
absoluta é enumerada como causa de nulidade absoluta. E uma das consequências
da declaração da nulidade absoluta por incompetência é a nulidade dos atos
decisórios. Estou de acordo.
A mesma
decisão foi reiterada nos autos do RE 632.534, relativo a fatos idênticos. Em
ambos, houve voto vencido do Min. Dias Toffoli.
Portanto,
da comparação entre todos os julgados mencionados, afigura-se razoável concluir
que:
a) Se a acusação é de uso de documento público falso (passaporte), a competência
firma-se em virtude daquele para quem o passaporte foi apresentado.
Se a apresentação
se der perante a Polícia Federal, a competência é federal. Se a apresentação se
der perante a companhia aérea, a competência será da justiça estadual.
b) Se a acusação é de falsificação de documento público falso (passaporte), a
competência firma-se pela origem do documento. Se a falsificação for de
passaporte brasileiro, a competência é federal. Se a falsificação for de
passaporte estrangeiro (e a acusação não for por uso perante autoridade federal,
mas pelo crime de falso), a competência será da Justiça Estadual.
Fiquem
conosco!!
Comentários
Postar um comentário