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Autofinanciamento para o tráfico de entorpecentes




Caros Amigos,

Hoje, vamos tratar do autofinanciamento para o tráfico ilícito de drogas. Como sabemos, dispõe o art. 36 da Lei 11.343/06 que:

Art. 36.  Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.

Portanto, a Lei de Tóxicos possui tipo especial para aquele que financia ou custeia a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 daquela norma.

A questão recentemente discutida na Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, contudo, é se o referido tipo se aplica em concurso material com o tráfico no caso de autofinanciamento. Melhor explicando: se o senhor X é, ao mesmo tempo, financiador e agente da sua atividade de tráfico, ser-lhe-ão aplicados os dois tipos penais?

A resposta da Sexta Turma foi negativa, como recentemente divulgado no Informativo n. 534 daquela Corte, abaixo elencado:

DIREITO PENAL. AUTOFINANCIAMENTO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
Na hipótese de autofinanciamento para o tráfico ilícito de drogas, não há concurso material entre os crimes de tráfico (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e de financiamento ao tráfico (art. 36), devendo, nessa situação, ser o agente condenado às penas do crime de tráfico com incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VII. De acordo com a doutrina especialista no assunto, denomina-se autofinanciamento a situação em que o agente atua, ao mesmo tempo, como financiador e como traficante de drogas. Posto isso, tem-se que o legislador, ao prever como delito autônomo a atividade de financiar ou custear o tráfico (art. 36 da Lei 11.343/2006), objetivou – em exceção à teoria monista – punir o agente que não tem participação direta na execução no tráfico, limitando-se a fornecer dinheiro ou bens para subsidiar a mercancia, sem importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas ilicitamente. Observa-se, ademais, que, para os casos de tráfico cumulado com o financiamento ou custeio da prática do crime, expressamente foi estabelecida a aplicação da causa de aumento de pena do art. 40, VII, da referida lei, cabendo ressaltar, entretanto, que a aplicação da aludida causa de aumento de pena cumulada com a condenação pelo financiamento ou custeio do tráfico configuraria inegável bis in idem. De outro modo, atestar a impossibilidade de aplicação daquela causa de aumento em casos de autofinanciamento para o tráfico levaria à conclusão de que a previsão do art. 40, VII, seria inócua quanto às penas do art. 33, caput. REsp 1.290.296-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/12/2013.

O fundamento da decisão pode ser dividido em dois pontos. Primeiro, o art. 36 dirige-se a conduta daquele que “não tem participação direta” no tráfico. Tanto isto é verdade, e aqui reside o segundo ponto, que o art. 33 possui uma causa de aumento específica (art. 40, VII) para este caso.

Recomenda-se a leitura do inteiro teor do julgado, pois a matéria, como conta no próprio voto, é polêmica.

Fiquem conosco!!

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