Caros
Amigos,
Hoje,
vamos tratar do autofinanciamento para o tráfico ilícito de drogas. Como
sabemos, dispõe o art. 36 da Lei 11.343/06 que:
Art. 36.
Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33,
caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão,
de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000
(quatro mil) dias-multa.
Portanto,
a Lei de Tóxicos possui tipo especial para aquele que financia ou custeia a
prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34
daquela norma.
A questão
recentemente discutida na Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, contudo,
é se o referido tipo se aplica em concurso material com o tráfico no caso de
autofinanciamento. Melhor explicando: se o senhor X é, ao mesmo tempo,
financiador e agente da sua atividade de tráfico, ser-lhe-ão aplicados os dois
tipos penais?
A
resposta da Sexta Turma foi negativa, como recentemente divulgado no
Informativo n. 534 daquela Corte, abaixo elencado:
DIREITO PENAL.
AUTOFINANCIAMENTO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
Na hipótese de
autofinanciamento para o tráfico ilícito de drogas, não há concurso material
entre os crimes de tráfico (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e de
financiamento ao tráfico (art. 36), devendo, nessa situação, ser o agente
condenado às penas do crime de tráfico com incidência da causa de aumento de
pena prevista no art. 40, VII. De acordo com a doutrina especialista no
assunto, denomina-se autofinanciamento a situação em que o agente atua, ao
mesmo tempo, como financiador e como traficante de drogas. Posto isso, tem-se
que o legislador, ao prever como delito autônomo a atividade de financiar ou
custear o tráfico (art. 36 da Lei 11.343/2006), objetivou – em exceção à teoria
monista – punir o agente que não tem participação direta na execução no tráfico,
limitando-se a fornecer dinheiro ou bens para subsidiar a mercancia, sem
importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender,
expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar,
prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas ilicitamente.
Observa-se, ademais, que, para os casos de tráfico cumulado com o financiamento
ou custeio da prática do crime, expressamente foi estabelecida a aplicação da
causa de aumento de pena do art. 40, VII, da referida lei, cabendo ressaltar,
entretanto, que a aplicação da aludida causa de aumento de pena cumulada com a
condenação pelo financiamento ou custeio do tráfico configuraria inegável bis
in idem. De outro modo, atestar a impossibilidade de aplicação daquela causa de
aumento em casos de autofinanciamento para o tráfico levaria à conclusão de que
a previsão do art. 40, VII, seria inócua quanto às penas do art. 33, caput.
REsp 1.290.296-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em
17/12/2013.
O
fundamento da decisão pode ser dividido em dois pontos. Primeiro, o art. 36
dirige-se a conduta daquele que “não tem participação direta” no tráfico. Tanto
isto é verdade, e aqui reside o segundo ponto, que o art. 33 possui uma causa
de aumento específica (art. 40, VII) para este caso.
Recomenda-se
a leitura do inteiro teor do julgado, pois a matéria, como conta no próprio
voto, é polêmica.
Fiquem
conosco!!
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