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Mostrando postagens de novembro, 2013

Descaminho e insignificância

Caros Amigos, Hoje vamos falar sobre o princípio da insignificância no descaminho. Em virtude da Lei 10.522/02, a Fazenda Nacional passou a solicitar o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de valores iguais ou inferiores a R$ 10 mil. Passou-se, então, a questionar se este limite não deveria servir de parâmetro para a aplicações do princípio da insignificância ao delito de descaminho. O STJ hesitou num primeiro momento. Contudo, após decisões das duas Turmas do STF em sentido afirmativo, a Terceira Seção do STJ acabou cedendo ao entendimento da Suprema Corte e aceitando a aplicação da insignificância no REsp 1.112.748. A questão é: tendo a Portaria 75/12 do Ministério da Fazenda elevado o valor para arquivamento das execuções fiscais para R$ 20 mil, esta mudança atinge o delito de descaminho? Não seria o valor de 20 mil muito elevado para fins de se reconhecer a conduta como irrisória? Na data de ontem, o site do STJ...

Estagiário de Direito pode sustentar oralmente em Habeas Corpus??

Caros Amigos, Como é cediço, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa (art. 654 do CPP). Ou seja, não se afigura imprescindível que o impetrante seja advogado. A questão é: poderia um estagiário, então, fazer sustentação oral perante o Supremo Tribunal Federal? O STF respondeu a questão de forma negativa, pois o Estatuto da Advocacia “estabeleceria que o referido ato seria privativo de advogado”, como destacou o Informativo 725. Ficou vencido o Min. Dias Toffoli, com base no fato do habeas corpus poder ser impetrado por qualquer pessoa. Vejam o conteúdo da notícia, extraída do Informativo n.º 725: HC: sustentação oral por estagiário e prejuízo É causa de prejudicialidade de habeas corpus a superveniência de novo título judicial que mantém a prisão cautelar do paciente com base nos mesmos fundamentos expostos em decreto de prisão anterior. Com essa conclusão, a 1ª Turma, por maioria, não conheceu de habeas corpus impetrad...

Culpabilidade

Caros Amigos, O art. 59 do Código Penal determina que a pena-base seja fixada, entre outros parâmetros, com base na “culpabilidade” do agente, isto é, na “maior ou menor reprovabilidade do agente pela conduta delituosa praticada” (REsp 1208555/AC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 13/03/2013). Devido a suposta vagueza deste conceito, esta circunstância judicial teve sua constitucionalidade questionada no Supremo Tribunal Federal. A mais alta Corte do nosso país entendeu que a circunstância “culpabilidade” é constitucional, tal como recentemente divulgado em seu Informativo. Em apertada síntese, o STF entendeu que o dispositivo atende ao princípio da individualização da pena, ao propor a proporcionalidade entre o grau de censura e a efetiva responsabilidade do acusado. Ressaltou-se que isto seria ainda mais relevante em casos de participação (art. 29, CP), nos quais cada agente deve ser punido de acordo com a sua cu...