Caros Amigos, Hoje vamos falar sobre o princípio da insignificância no descaminho. Em virtude da Lei 10.522/02, a Fazenda Nacional passou a solicitar o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de valores iguais ou inferiores a R$ 10 mil. Passou-se, então, a questionar se este limite não deveria servir de parâmetro para a aplicações do princípio da insignificância ao delito de descaminho. O STJ hesitou num primeiro momento. Contudo, após decisões das duas Turmas do STF em sentido afirmativo, a Terceira Seção do STJ acabou cedendo ao entendimento da Suprema Corte e aceitando a aplicação da insignificância no REsp 1.112.748. A questão é: tendo a Portaria 75/12 do Ministério da Fazenda elevado o valor para arquivamento das execuções fiscais para R$ 20 mil, esta mudança atinge o delito de descaminho? Não seria o valor de 20 mil muito elevado para fins de se reconhecer a conduta como irrisória? Na data de ontem, o site do STJ...