Caros Amigos, Hoje continuaremos comentando as recentes alterações na Lei 12.850/13, a partir do § 5.º do art. 2º. Dispõe o § 5.º que: § 5o Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual. Trata-se, portanto, de medida cautelar que permite o afastamento do cargo quando a medida se fizer necessária à investigação OU à instrução. Isto é, a medida pode ser prévia à propositura da ação penal ou mesmo ocorrer em paralelo a esta. Veja-se que esta medida é mais ampla que a prevista no Código de Processo Penal, que permite a “ suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais ”. O § 6.º, por sua vez, traz como efei...