Caros
Amigos,
O
Supremo Tribunal Federal aprovou nova súmula vinculante sobre a competência
constitucional do Tribunal do Júri, a qual ostentará o número 45.
O
teor do enunciado não é novo, pois repete o disposto pela Súmula 721 do STF:
A
competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por
prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
Deste
enunciado, extraem-se alguma conclusões.
A
primeira é que a competência por prerrogativa fixada na própria Constituição
Federal prevalece sobre a competência do Tribunal do Júri. Assim, por exemplo,
se parlamentar federal é acusado de homicídio, a competência será do STF.
É
o que decidiu aquele Tribunal por ocasião da AP 333:
AÇÃO PENAL.
QUESTÕES DE ORDEM. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA IMPUTADO A PARLAMENTAR FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL VERSUS COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
NORMA CONSTITUCIONAL ESPECIAL. PREVALÊNCIA. RENÚNCIA AO MANDATO. ABUSO DE
DIREITO. NÃO RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF PARA JULGAMENTO.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
1. O réu,
na qualidade de detentor do mandato de parlamentar federal, detém prerrogativa
de foro perante o Supremo Tribunal Federal, onde deve ser julgado pela
imputação da prática de crime doloso contra a vida.
2. A norma
contida no art. 5º, XXXVIII, da Constituição da República, que garante a
instituição do júri, cede diante do disposto no art. 102, I, b, da Lei Maior,
definidor da competência do Supremo Tribunal Federal, dada a especialidade
deste último. Os crimes dolosos contra a vida estão abarcados pelo conceito de
crimes comuns. Precedentes da Corte.
3. A
renúncia do réu produz plenos efeitos no plano processual, o que implica a
declinação da competência do Supremo Tribunal Federal para o juízo criminal de
primeiro grau. Ausente o abuso de direito que os votos vencidos vislumbraram no
ato.
4. Autos
encaminhados ao juízo atualmente competente.
(AP 333,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 05/12/2007,
DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-01 PP-00011)
Semelhante
resultado ocorreria se o acusado fosse um desembargador. A competência para
processá-lo e julgá-lo seria do STJ, e não do Tribunal do Júri, como decidiu o
STF por ocasião do HC 83.583.
COMPETÊNCIA.
CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. ATRACÃO POR CONEXÃO DO CO-RÉU AO FORO POR
PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
1. Tendo em
vista que um dos denunciados por crime doloso contra a vida é desembargador,
detentor de foro por prerrogativa de função (CF, art. 105, I, a), todos os
demais co-autores serão processados e julgados perante o Superior Tribunal de
Justiça, por força do princípio da conexão. Incidência da Súmula 704/STF. A
competência do Tribunal do Júri é mitigada pela própria Carta da República.
Precedentes.
2. HC
indeferido.
(HC 83583,
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 20/04/2004, DJ
07-05-2004 PP-00047 EMENT VOL-02150-02 PP-00280)
Por
outro lado, se o foro por prerrogativa de função é estabelecido exclusivamente
pela Constituição Estadual, aí prevalece a competência do Tribunal de Júri
justamente porque estabelecida na Constituição Federal.
Logo,
mesmo que a Constituição Estadual atribua a Procurador do Estado a prerrogativa
de foro no caso de crime doloso contra a vida, prevalecerá a competência do
Tribunal do Júri, pois constitucionalmente estabelecida.
Neste
sentido:
Habeas
Corpus. 2. Procurador do Estado da Paraíba condenado por crime doloso contra a
vida. 3. A Constituição do Estado da Paraíba prevê, no art. 136, XII, foro
especial por prerrogativa de função, dos procuradores do Estado, no Tribunal de
Justiça, onde devem ser processados e julgados nos crimes comuns e de
responsabilidade. 4. O art. 136, XII, da Constituição da Paraíba, não pode
prevalecer, em confronto com o art. 5º, XXXVIII, letra d, da Constituição
Federal, porque somente regra expressa da Lei Magna da República, prevendo foro
especial por prerrogativa de função, para autoridade estadual, nos crimes
comuns e de responsabilidade, pode afastar a incidência do art. 5º, XXXVIII,
letra d, da Constituição Federal, quanto à competência do Júri. 5. Em se
tratando, portanto, de crimes dolosos contra a vida, os procuradores do Estado
da Paraíba hão de ser processados e julgados pelo Júri. 6. Habeas Corpus
deferido para anular, ab initio, o processo, desde a denúncia inclusive, por
incompetência do Tribunal de Justiça do Estado, devendo os autos ser remetidos
ao Juiz de Direito da comarca de Taperoá, PB, determinando-se a expedição de
alvará de soltura do paciente, se por al não houver de permanecer preso
(HC 78168,
Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, Tribunal Pleno, julgado em 18/11/1998,
DJ 29-08-2003 PP-00019 EMENT VOL-02121-15 PP-02955)
Não
é distinta a conclusão no tocante a vereadores, pois estes igualmente não têm
prerrogativa de função estabelecida constitucionalmente:
Recurso
Ordinário em Habeas Corpus. 2. Homicídio. Competência do Tribunal do Júri para
o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Art. 5º, XXXVIII, d),
da Constituição Federal. 3. Não prevalece, na hipótese, a norma constitucional
estadual que atribui foro especial por prerrogativa de função a vereador, para
ser processado pelo Tribunal de Justiça. 4. Matéria não enquadrável no art.
125, § 1º, da Carta Magna. Cumpre observar, ainda, que a regra do art. 29, X,
da Constituição Federal, não compreende o vereador. 5. Recurso ordinário em
habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 80477,
Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, Segunda Turma, julgado em 31/10/2000,
DJ 04-05-2001 PP-00041 EMENT VOL-02029-03 PP-00614)
Para
o Superior Tribunal de Justiça, o caso do vereador é distinto do deputado
estadual, pois este, em função da simetria constitucional, ostenta prerrogativa
de função garantida pela Constituição Federal. Neste caso, prevalece a
competência por prerrogativa de função.
Neste
sentido:
HABEAS
CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO
CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar
efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990,
passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição
ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este
Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da
prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2.
Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento
jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se
analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. COMPETÊNCIA. VEREADOR. FORO POR PRERROGATIVA DE
FUNÇÃO PARA CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO
EXCLUSIVA NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO
JÚRI. PREVALÊNCIA. ENUNCIADO N.º 721 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A competência fixada
pela Constituição Federal para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida
não pode ser afastada por norma contida exclusivamente em constituição
estadual, sob pena de violação a cláusula pétrea. 2. Inteligência do enunciado
n.º 721 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Não há que se falar em
competência do Tribunal de Justiça para o julgamento de vereadores acusados da
prática de delitos dolosos contra a vida por simetria com a regra aplicada em
relação aos deputados estaduais, os quais possuem foro por prerrogativa de
função por força de extensão garantida na norma insculpida expressamente no
art. 27, § 1.º, da Constituição Federal. 4. Habeas corpus não conhecido.
(STJ,
Quinta Turma, HC 220225, Min. Jorge Mussi, DJ 02/10/2013)
CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. DEPUTADO
ESTADUAL. ART. 27, § 1º, CF. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO. 1. Apesar de não constar do artigo 27, parágrafo 1º, da
Carta Magna, expressamente, a extensão do foro por prerrogativa de função aos
deputados estaduais, tem-se que as Constituições locais, ao estabelecerem para
os parlamentares do estado idêntica garantia prevista para os congressistas,
refletem a própria Constituição Federal, não se podendo, portanto, afirmar que
referida prerrogativa encontra-se prevista, exclusivamente, na Constituição
Estadual. 2. A adoção de um critério fundado na aplicação de regras simétricas,
conforme preceitua a própria Carta Magna, em seu artigo 25, reforça a
relevância da função pública protegida pela norma do foro privativo. 3.
Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal de Justiça do Estado
de Alagoas.
(STJ,
Terceira Seção, CC 105207, DJ 25/03/2011)
Recomenda-se
a leitura do inteiro teor dos julgados.
Fiquem
conosco e indiquem o Blog a quem interessar possa.
Eis o link da notícia:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=288986.
ResponderExcluire se o réu renunciar?
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