Caros
Amigos,
A
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça editou recentemente três novas
súmulas.
Hoje,
o Blog comenta a Súmula 520, abaixo transcrita:
Súmula 520: O benefício de saída
temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação
à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.
A súmula reflete entendimento já delimitado por aquela
Corte por ocasião dos julgamentos dos REsp 1.176.264
– RJ e REsp 1166251-RJ, recebidos como representativos da controvérsia.
Na
oportunidade, assentou-se que a LEP exige manifestação
judicial precedida de parecer do Ministério Público, o que tornaria o ato
indelegável (arts. 123 e 124).
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO
DE FUNÇÃO JURISDICIONAL AO ADMINISTRADOR DO PRESÍDIO. LIMITE ESTABELECIDO EM 35
(TRINTA E CINCO) DIAS POR ANO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 124 DA LEI DE EXECUÇÕES
PENAIS EM CONSONÂNCIA COM O OBJETIVO DE REINTEGRAR GRADUALMENTE O CONDENADO À SOCIEDADE.
LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DEVER DE OBSERVÂNCIA DO ART. 543-C, §
7.º, INCISOS I E II, DO CPC.
1. A autorização das saídas
temporárias é ato jurisdicional da competência do Juízo das Execuções Penais,
que deve ser motivada com a demonstração da conveniência de cada medida.
2. Não é possível delegar ao
administrador do presídio a fiscalização sobre diversas saídas temporárias,
autorizadas em única decisão, por se tratar de atribuição exclusiva do
magistrado das execuções penais, sujeita à ação fiscalizadora do Parquet.
3. Respeita o limite imposto na
legislação federal a conjugação dos critérios preconizados no art. 124 da Lei
de Execução Penal, para estabelecer limite máximo de saídas temporárias em 35
(trinta e cinco) dias anuais.
4. Em atenção ao princípio da
ressocialização, a concessão de um maior número de saídas temporárias de menor
duração, uma vez respeitado o limite de dias imposto na Lei de Execuções,
alcança o objetivo de reintegrar gradualmente o condenado à sociedade.
5. Assim, deve ser afastada a
concessão de saídas automatizadas, para que haja manifestação motivada do Juízo
da Execução, com intervenção do Ministério Público, em cada saída temporária,
ressalvando, nos termos do art. 124 da Lei de Execuções Penais, a legalidade da
fixação do limite máximo de 35 (trinta e cinco) dias por ano. Jurisprudência do
STJ reafirmada.
6. Recurso especial conhecido e
provido, com determinação de expedição de ofício, com cópia do acórdão
devidamente publicado, aos tribunais de segunda instância (art. 6º da Resolução
STJ n.º 08, de 07/08/2008), com vistas ao cumprimento do disposto no art.
543-C, § 7º, do CPC, bem como à Presidência desta Corte Superior, para os fins
previstos no art. 5º, inciso II, da aludida Resolução.
(REsp 1176264/RJ, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2012, DJe 03/09/2012)
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO
DE FUNÇÃO JURISDICIONAL AO ADMINISTRADOR DO PRESÍDIO. LIMITE ESTABELECIDO EM 35
(TRINTA E CINCO) DIAS POR ANO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 124 DA LEI DE EXECUÇÕES
PENAIS EM CONSONÂNCIA COM O OBJETIVO DE REINTEGRAR GRADUALMENTE O CONDENADO À
SOCIEDADE. LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DEVER DE OBSERVÂNCIA DO
ART. 543-C, § 7.º, INCISOS I E II, DO CPC.
1. A autorização das saídas
temporárias é ato jurisdicional da competência do Juízo das Execuções Penais,
que deve ser motivada com a demonstração da conveniência de cada medida.
2. Não é possível delegar ao
administrador do presídio a fiscalização sobre diversas saídas temporárias,
autorizadas em única decisão, por se tratar de atribuição exclusiva do
magistrado das execuções penais, sujeita à ação fiscalizadora do Parquet.
3. Respeita o limite imposto na
legislação federal a conjugação dos critérios preconizados no art. 124 da Lei
de Execução Penal, para estabelecer limite máximo de saídas temporárias em 35
(trinta e cinco) dias anuais.
4. Em atenção ao princípio da
ressocialização, a concessão de um maior número de saídas temporárias de menor
duração, uma vez respeitado o limite de dias imposto na Lei de Execuções,
alcança o objetivo de reintegrar gradualmente o condenado à sociedade.
5. Assim, deve ser afastada a
concessão de saídas automatizadas, para que haja manifestação motivada do Juízo
da Execução, com intervenção do Ministério Público, em cada saída temporária,
ressalvando, nos termos do art. 124 da Lei de Execuções Penais, a legalidade da
fixação do limite máximo de 35 (trinta e cinco) dias por ano. Jurisprudência do
STJ reafirmada.
6. Recurso especial conhecido e
provido, com determinação de expedição de ofício, com cópia do acórdão
devidamente publicado, aos tribunais de segunda instância (art. 6º da Resolução
STJ n.º 08, de 07/08/2008), com vistas ao cumprimento do disposto no art.
543-C, § 7º, do CPC, bem como à Presidência desta Corte Superior, para os fins
previstos no art. 5º, inciso II, da aludida Resolução.
(REsp 1166251/RJ, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2012, DJe 04/09/2012)
No mesmo sentido daqueles,
ressalto os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. CONCESSÃO DE FORMA AUTOMÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME INDIVIDUALIZADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO
PENAL. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. INSURGÊNCIA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA.
1. A autorização das saídas
temporárias é ato jurisdicional e deve ser, pois, fundamentado pelo Juízo da
Execução, com observância dos critérios subjetivos e objetivos para a
concessão, ou não, de cada um dos afastamentos do custodiado da unidade
prisional, observada a regra do art. 124 da LEP e a manifestação prévia do
órgão ministerial. Entendimento assentado em sede de recurso representativo da
controvérsia.
2. Eventual análise por esta Corte
Superior de Justiça de alegadas violações à Constituição Federal se daria em
indevida usurpação da competência do Pretório Excelso, razão pela qual não
podem ser conhecidas nesta via.
3. Agravo regimental conhecido em
parte e, nesta, desprovido.
(AgRg no REsp 1473856/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 15/04/2015)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS AUTOMATIZADAS. IMPOSSIBILIDADE.
ATO JURISDICIONAL DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A concessão de cada saída
temporária, por ser um ato jurisdicional de competência do Juízo da Execução,
deverá ser motivada e precedida de manifestação do Ministério Público,
obedecendo ao limite de 35 dias por ano e podendo ser concedido um número maior
de saídas temporárias de menor duração.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1406883/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe
04/02/2015)
Recomenda-se
a leitura do inteiro teor dos julgados.
Fiquem
conosco e indiquem o Blog a quem interessar possa.
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