Caros Amigos,
O Supremo Tribunal Federal aprovou
nova súmula vinculante sobre a competência privativa da União acerca dos crimes
de responsabilidade
O enunciado, de
número 46, terá a seguinte redação:
A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento
das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa
privativa da União.
O tema não é novo, pois o enunciado é resultado da
transformação da Súmula 722, apenas com modificação de redação.
Vejam o teor da Súmula 722:
São de competência legislativa da União a
definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas
normas de processo e julgamento.
Assim sendo, lei estadual não pode criar crime de
responsabilidade, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI 10.076/96,
DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ART. 1º. ABOLIÇÃO DOS EFEITOS DE SANÇÕES
DISCIPLINARES APLICADAS A SERVIDORES ESTADUAIS. REGIME JURÍDICO FUNCIONAL.
MATÉRIA SUJEITA A RESERVA DE INICIATIVA LEGISLATIVA. NORMAS DE APLICAÇÃO
OBRIGATÓRIA AOS ESTADOS-MEMBROS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE LEI DECORRENTE
DE INICIATIVA PARLAMENTAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA ADMINISTRATIVA.
ART. 2º. DEFINIÇÃO DE CRIME DE RESPONSABILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
SÚMULA 722/STF. 1. A ação direta não comporta conhecimento quanto à alegada
violação ao art. 169 da CF, por ausência de dotação orçamentária e de
compatibilidade com a lei de diretrizes, porque a solução dessa questão exige o
confronto com padrões normativos estranhos ao texto constitucional, além da
elucidação de fatos controvertidos. Precedentes. 2. Segundo consistente
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as Assembleias Legislativas
Estaduais possuem competência para deliberar sobre anistia administrativa de
servidores estaduais. Contudo, não cabe a essas Casas Legislativas iniciar a
deliberação de processos legislativos com esse objetivo, pois estão elas
submetidas às normas processuais de reserva de iniciativa inscritas na
Constituição Federal, por imposição do princípio da simetria. Precedentes. 3.
Ao determinar a abolição dos efeitos das sanções disciplinares aplicadas a
servidores estaduais por participação em movimentos reivindicatórios, o art. 1º
da Lei 10.076/96 desfez consequências jurídicas de atos administrativos
praticados com base no regime funcional dos servidores estaduais e, com isso,
incursionou em domínio temático cuja iniciativa de lei é reservada ao Chefe do
Poder Executivo, nos termos do art. 61, II, § 1º, “c”, da CF. 4. O sistema de
repartição de poderes traçado na Constituição Federal não admite que um ato de
sancionamento disciplinar, exercido dentro dos parâmetros de juridicidade
contidos nos estatutos funcionais civis e militares, venha a ser reformado por
um juízo de mera conveniência política emanado do Poder Legislativo. 5. É
inconstitucional o art. 2º da lei catarinense, porque estabeleceu conduta
típica configuradora de crime de responsabilidade, usurpando competência
atribuída exclusivamente à União pelos arts. 22, I, e 85, § único, da
Constituição Federal, contrariando a Súmula 722 do STF. 6. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada procedente.
(ADI 1440, Relator(a): Min. TEORI
ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2014, DJe-218 DIVULG 05-11-2014
PUBLIC 06-11-2014 EMENT VOL-02756-01 PP-00001)
Não é distinto o entendimento no tocante às leis
municipais:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENAL E CONSTITUCIONAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. TIPIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA
EXCLUSIVA DA UNIÃO. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO STF. 1. A tipificação do crime de
responsabilidade é da competência legislativa privativa da União. Precedente:
ADI n. 2220, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Plenário, Dje de 7.12.2011. 2.
In casu, o acórdão recorrido assentou: “Representação por
inconstitucionalidade. Artigo 4º, da Lei n. 1.692, de 26 de março de 1991.
Competência privativa da União (artigo 22, I, da Constituição Federal de 1988).
Matéria Penal. Declaração de Inconstitucionalidade do citado dispositivo.
Decisão unânime. - Dispondo o artigo 4º, da Lei Municipal n. 1.692, de 26 de
março de 1991, que ‘constitui crime de responsabilidade, se da autoridade e
infração político-administrativa, do servidor, a sonegação de informações ou o
cerceamento do acesso aos documentos solicitados’, praticou o Poder legislativo
Municipal atividade legislativa para a qual é duplamente incompetente, por
faltar-lhe previsão em sua matriz constitucional imediata, que o artigo 358, da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e por haver previsão expressa de que
tal competência é privativa da União, como ressaltou a douta Procuradoria Geral
do Estado.” 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AI 515894 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX,
Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG
12-09-2012 PUBLIC 13-09-2012)
O fundamento para tais entendimentos está nos artigos
22, I, e 85, § único, da Constituição Federal.
Recomenda-se a leitura do inteiro teor dos
julgados.
Fiquem conosco e indiquem o Blog a quem interessar
possa.
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