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Agravo Regimental na Execução Penal n. 12


Caros Amigos,

O inadimplemento da multa penal pode obstar a progressão de regime?

Segundo o Supremo Tribunal Federal, a resposta é positiva, contanto que exista a possibilidade financeira da realização do pagamento, mesmo que parceladamente.

Este, ao menos, o entendimento do Plenário ao julgar o Agr. Reg. EP 12, de relatoria do Min. Roberto Barroso.

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADIMPLEMENTO DELIBERADO DA PENA DE MULTA. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE.
1. O inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional.
2. Tal regra somente é excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica do apenado em pagar a multa, ainda que parceladamente.
3. Agravo regimental desprovido.
(Agr. Reg. EP 12, Relator Min. Roberto Barroso, julgado em 08 de abril de 2015)

No seu voto, o Min. Roberto Barroso lembrou que a multa penal, desde o advento da Lei 9.268/96, não pode mais ser convertida em detenção em caso de inadimplemento. Entretanto, não perdeu ela a natureza penal.

Em verdade, a referida Lei não poderia retirar sua natureza penal “uma vez que o art. 5°, XLVI da Constituição, ao cuidar da individualização da pena, faz menção expressa à multa, ao lado da privação da liberdade e de outras modalidades de sanção penal”.

Segundo o Ministro, a multa tem posição de destaque em crimes econômicos, tanto pelo caráter preventivo, quanto pelo caráter retributivo. Assim, “a multa deve ser fixada com seriedade, proporcionalidade e, sobretudo, deve ser efetivamente paga”.

Logo, em que pese o art. 112 da Lei de Execuções Penais não fale expressamente na necessidade do pagamento da multa, não se poderia olvidar que “o condenado tem o dever jurídico – e não a faculdade – de pagar integralmente o valor da multa”. Entendimento diverso implicaria em ofensa ao artigo art. 5o, inciso XLVI, alínea “c”, da Constituição Federal, que expressamente elenca a multa como pena, bem como ao art. 50 do CP.

Ademais, salientou o Ministro que:

(...)

19. Não bastasse essa incongruência lógica, note-se, também, que a passagem para o regime aberto exige do sentenciado “autodisciplina e senso de responsabilidade” (art. 114, II da LEP), o que pressupõe o cumprimento das decisões judiciais que se lhe aplicam. Tal interpretação é reforçada pelo que dispõe o art. 36, § 2o, do Código Penal e o art. 118, § 1o, da Lei de Execução Penal, que estabelecem a regressão de regime para o condenado que “não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta”. De modo que o deliberado inadimplemento da pena de multa sequer poderia ser comparável à vedada prisão por dívida, nos moldes do art. 5o, LXVII, da CF/88, configurando apenas óbice à progressão no regime prisional.

(...)

Por fim, deixou-se registrado que a impossibilidade econômica absoluta devidamente comprovada pelo réu viabiliza a abertura de exceção e a progressão do regime.

Neste sentido:

(...)

20. A exceção admissível ao dever de pagar a multa é a impossibilidade econômica absoluta de fazê-lo. Aqui, diferentemente do que assentei em relação ao crime de peculato no precedente já referido (EP no 22-AgR, caso João Paulo Cunha) – em que a restituição do dinheiro desviado se mostrou imperativa para a obtenção do benefício –, é possível a progressão se o sentenciado, veraz e comprovadamente, demonstrar sua absoluta insolvabilidade. Absoluta insolvabilidade que o impossibilite até mesmo de efetuar o pagamento parcelado da quantia devida, como autorizado pelo art. 50 do Código Penal (“o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais”).

21. A absoluta incapacidade econômica do apenado, portanto, deve ser devidamente demonstrada nos autos, inclusive porque o acórdão exequendo fixou o quantum da sanção pecuniária especialmente em função da situação econômica do réu (CP, art. 602), como deve ser. De modo que a relativização dessa resposta penal depende de prova robusta por parte do sentenciado.

(...)

Ficou vencido o Min. Marco Aurélio.

Recomenda-se a leitura do inteiro teor da decisão.


Fiquem conosco e indiquem o Blog a quem interessar possa.

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