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Súmula 522 do STJ

Caros Amigos,

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça editou recentemente três novas súmulas.

Hoje, o Blog comenta a Súmula 522, abaixo transcrita:

Súmula 522: “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.”

O tema não é novo aqui no Blog e foi objeto de destaque no dia 13 de fevereiro de 2014.

Naquela oportunidade, comentou-se decisão prolatada de forma unânime pela Terceira Seção, reconhecendo a tipicidade do ato de se atribuir falsa identidade, mesmo que em situação de autodefesa.

Vejam a ementa:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. ART. 307 DO CP. PRISÃO EM FLAGRANTE. FALSA IDENTIFICAÇÃO PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. AUTODEFESA. INEXISTÊNCIA. TIPICIDADE DA CONDUTA DE FALSA IDENTIDADE. SUBMISSÃO AO RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC E NA RESOLUÇÃO N. 8/2008 DO STJ.
1. Típica é a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa (art. 307 do CP).
2. O Supremo Tribunal Federal - ao julgar a repercussão geral no RE n. 640.139/DF, DJe 14/10/2011 - reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria controvertida, no sentido de que o princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, LXIII, da CF) não alcança aquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP).
3. Recurso especial provido exclusivamente para restabelecer a condenação do recorrido pelo delito de falsa identidade (art. 307 do CP), consoante o decisum de primeiro grau, mantido, no que não contrariar este voto, o acórdão a quo. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008 do Superior Tribunal de Justiça.
(REsp 1362524/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 02/05/2014) 

Como mencionado na própria ementa, o referido julgado baseou-se no entendimento do STF no RE 640139, onde restou reconhecida a repercussão geral e foi reafirmada a jurisprudência acerca da tipicidade da conduta:

CONSTITUCIONAL. PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE FALSA INDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA. ARTIGO 5º, INCISO LXIII, DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA.
O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes.
(RE 640139 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 22/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-05 PP-00885 RT v. 101, n. 916, 2012, p. 668-674 )

No julgado acima, restou vencido o Min. Marco Aurélio.

Pelo exposto, tem-se que, nos Tribunais Superiores, prevalece o entendimento de que o exercício do direito de autodefesa não justifica a prática de outro delito para ocultação de maus antecedentes. Ficar em silêncio é distinto de oferecer falsa identidade.

Recomenda-se a leitura do inteiro teor dos julgados.


Fiquem conosco e indiquem o Blog a quem interessar possa.



Comentários

  1. Veja o link da notícia:http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Últimas/Terceira-Seção-edita-mais-três-súmulas.

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