Caros
Amigos,
A
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça editou recentemente três novas
súmulas.
Hoje,
o Blog comenta a Súmula 522, abaixo transcrita:
Súmula 522:
“A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é
típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.”
O tema não é novo aqui no Blog e foi objeto de
destaque no dia 13
de fevereiro de 2014.
Naquela oportunidade, comentou-se decisão prolatada de
forma unânime pela Terceira Seção, reconhecendo a tipicidade do ato de se
atribuir falsa identidade, mesmo que em situação de autodefesa.
Vejam a ementa:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. ART. 307 DO CP. PRISÃO EM
FLAGRANTE. FALSA IDENTIFICAÇÃO PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. AUTODEFESA.
INEXISTÊNCIA. TIPICIDADE DA CONDUTA DE FALSA IDENTIDADE. SUBMISSÃO AO RITO
PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC E NA RESOLUÇÃO N. 8/2008 DO STJ.
1. Típica é a conduta de atribuir-se
falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada
autodefesa (art. 307 do CP).
2. O Supremo Tribunal Federal - ao
julgar a repercussão geral no RE n. 640.139/DF, DJe 14/10/2011 - reafirmou a
jurisprudência dominante sobre a matéria controvertida, no sentido de que o
princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, LXIII, da CF) não alcança
aquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial com o
intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta
praticada pelo agente (art. 307 do CP).
3. Recurso especial provido
exclusivamente para restabelecer a condenação do recorrido pelo delito de falsa
identidade (art. 307 do CP), consoante o decisum de primeiro grau, mantido, no
que não contrariar este voto, o acórdão a quo. Acórdão sujeito ao regime do
art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008 do Superior
Tribunal de Justiça.
(REsp 1362524/MG, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 02/05/2014)
Como
mencionado na própria ementa, o referido julgado baseou-se no entendimento do
STF no RE 640139, onde restou reconhecida a repercussão geral e foi reafirmada
a jurisprudência acerca da tipicidade da conduta:
CONSTITUCIONAL. PENAL. CRIME DE
FALSA IDENTIDADE. ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE FALSA INDENTIDADE
PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA. ARTIGO 5º, INCISO LXIII,
DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
DA CORTE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA.
O princípio constitucional da
autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui
falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus
antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307
do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites
subjetivos das partes.
(RE 640139 RG, Relator(a): Min. DIAS
TOFFOLI, julgado em 22/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-198 DIVULG
13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-05 PP-00885 RT v. 101, n. 916,
2012, p. 668-674 )
No
julgado acima, restou vencido o Min. Marco Aurélio.
Pelo
exposto, tem-se que, nos Tribunais Superiores, prevalece o entendimento de que
o exercício do direito de autodefesa não justifica a prática de outro delito
para ocultação de maus antecedentes. Ficar em silêncio é distinto de oferecer
falsa identidade.
Recomenda-se
a leitura do inteiro teor dos julgados.
Fiquem
conosco e indiquem o Blog a quem interessar possa.
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirVeja o link da notícia:http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Últimas/Terceira-Seção-edita-mais-três-súmulas.
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