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Súmula 521 do STJ


Caros Amigos,

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça editou recentemente três novas súmulas.

Hoje, o Blog comenta a Súmula 521, abaixo transcrita:

 “A legitimidade para execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.”

É antigo o entendimento daquele colegiado no sentido de que, sendo a multa penal seria dívida de valor, a Procuradoria da Fazenda Pública seria a legitimada para sua cobrança. Pendente apenas o seu pagamento, a execução penal deveria ser extinta e a execução deveria prosseguir na Vara Fazendária (EREsp 845.902/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 01/02/2011)

O entendimento justifica-se pelo fato de que, desde a Lei 9.268/96, não seria mais possível a conversão da multa em pena privativa de liberdade, pelo que a sua cobrança não deveria mais permanecer em sede de execução penal, caso o condenado, intimado, não efetuasse o pagamento.

A título de exemplo, elenca-se:

Pena de multa (condenação). Execução (legitimidade).
1. De acordo com o entendimento da Corte Especial e da Terceira Seção, é da Fazenda Pública a legitimidade para  promover a execução de pena de multa imposta em sentença penal condenatória, e não do Ministério Público.
2.  Embargos de divergência conhecidos e recebidos.
(EREsp 699.286/SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 13/05/2010)

CRIMINAL. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA.LEGITIMIDADE DA FAZENDA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONFLITO CONHECIDO. LEGITIMIDADE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL.
I. Com o advento da Lei n.º 6.830/80, a legitimidade para executar pena de multa passou a ser da Fazenda Pública, não subsistindo a legitimidade dantes conferida ao Ministério Público para propô-la. Precedente.
II. Conflito conhecido para declarar a legitimidade da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, o Suscitado.
(CAt 92/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2005, DJe 07/05/2008)

PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MULTA IMPOSTA EM PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO.
- Em caso de descumprimento da ordem de pagamento da multa aplicada em processo penal, incide o entendimento do art. 51 do Código Penal, com a nova redação dada pela Lei 9.268/96, que revogou as hipóteses de conversão, caracterizando a penalidade apenas como dívida de valor, de caráter extrapenal.
- Compete ao Juízo Federal da condenação intimar o condenado para efetuar o pagamento da multa imposta na sentença.
- Conflito conhecido. Competência do Juízo Federal.
(CC 34.902/PR, Rel. Ministro VICENTE LEAL, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2002, DJ 21/10/2002, p. 273)

O entendimento vem sendo reiterado por ambas as Turmas com competência criminal naquela Corte:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE REABILITAÇÃO. RÉ QUE CUMPRIU A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, RESTANDO PENDENTE A MULTA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. MULTA QUE, NA QUALIDADE DE DÍVIDA DE VALOR, DEVE SER EXECUTADA PELA FAZENDA PÚBLICA, NO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I.  Consoante a jurisprudência, "compete ao Juízo da Execução Penal determinar a intimação do condenado para realizar o pagamento da pena de multa, a teor do que dispõe o art. 50 do Código Penal, e, acaso ocorra o inadimplemento da referida obrigação, o fato deve ser comunicado à Fazenda Pública a fim de que ajuize a execução fiscal no foro competente, de acordo com as normas da Lei n. 6.830/80, porquanto, a Lei n. 9.268/96, ao alterar a redação do art. 51 do Código Penal, afastou a titularidade do Ministério Público" (STJ, REsp 832.267, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJU de 14/05/2007).
II. Nessa linha de raciocínio, concluiu a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade de extinção da execução penal, quando, cumprida a pena privativa de liberdade, resta pendente a multa, na medida em que esta deverá ser cobrada, pela Fazenda Pública, no Juízo competente.
III. Firmou-se o entendimento da 3ª Seção do STJ no sentido de que, "considerando-se a pena de multa como dívida de valor e, consequentemente, tornando-se legitimado a efetuar sua cobrança a Procuradoria da Fazenda Pública, na Vara Fazendária, perde a razão de ser a manutenção do Processo de Execução perante a Vara das Execuções Penais, quando pendente, unicamente, o pagamento desta" (STJ, EREsp 845.902/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 01/02/2011).
IV. O entendimento contrário, ou seja, o de que a punibilidade do réu permaneceria incólume, enquanto não adimplida a multa, vincularia a finalização do procedimento penal à eventual cobrança do valor, pela Fazenda Pública, que - como se sabe - pode deixar de ajuizar a execução para cobrança da dívida ativa, em várias situações. Tal vinculação, assim, parece não se coadunar com as peculiaridades do processo penal, sendo desarrazoado que o réu, tendo cumprido a pena privativa de liberdade, fique impossibilitado de obter sua reabilitação, após o prazo estabelecido em lei, enquanto não comprovar o pagamento da multa, submetida a procedimento de cobrança cível. Precedentes.
V. Recurso Especial provido.
(REsp 1166866/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 18/09/2013)

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. DÍVIDA DE VALOR. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA EXECUÇÃO. LEI N. 9.268/1996. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- O art. 51 do CP, alterado pela Lei n. 9.268/1996, passou a considerar a pena de multa aplicada como dívida de valor, a ser executada pela Fazenda Pública.
- Esta Corte pacificou entendimento que após o advento da Lei n.
9.268/1996, passou-se a atribuir à Fazenda Pública a execução da pena de multa imposta em sentença penal condenatória, afastando a legitimidade ativa do Ministério Público.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1332225/MG, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 06/02/2013)

Duas questões, contudo, merecem ser  objeto de atenção.

PRIMEIRA: O referido enunciado sumulado se refere à multa penal, e não à prestação pecuniária. A multa é pena principal e, nos termos do art. 51 do Código Penal, é dívida de valor. Seu inadimplemento não redunda em conversão da multa em pena privativa de liberdade.

Por sua vez, a pena de prestação pecuniária é uma pena restritiva de direitos, de natureza substitutiva da pena principal. Em caso de inadimplemento, é convertida em pena privativa de liberdade nos termos do art. 44, § 4.°, do Código Penal. A execução desta pena é impulsionada pelo Ministério Público.

SEGUNDA: Recentemente, a Sexta Turma do STJ esclareceu que a competência da Fazenda Pública para executar os valores da pena de multa não retira do Ministério Público a legitimidade de requerer medidas cautelares prévias para assegurar o adimplemento dos valores.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. PENAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS PARA RESGUARDAR A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À DECRETAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. Com a edição da Lei n. 9.268/96, a qual deu nova redação ao art. 51 do Código Penal, modificou-se o procedimento de cobrança da pena de multa, passando-se a aplicar as regras referentes à Fazenda Pública sem que, no entanto, a pena de multa tenha perdido sua natureza jurídica de sanção penal.
II. Hipótese na qual a legitimidade do Ministério Público para requerer o pedido de arresto está assegurada tanto pelo art. 142 do Código de Processo Penal quanto pela própria titularidade da ação penal, conferida pela Constituição Federal. Precedente.
III. A materialidade do delito e a presença de indícios suficientes de autoria necessárias à decretação da medida assecuratória do arresto estão  amparadas pela existência de sentença condenatória em desfavor do recorrente. Precedente.
IV. Recurso desprovido
(REsp 1275834/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)

Recomenda-se a leitura do inteiro teor dos julgados.


Fiquem conosco e indiquem o Blog a quem interessar possa.


Comentários

  1. Link da notícia:http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Últimas/Terceira-Seção-edita-mais-três-súmulas.

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  2. Interessante que na Execução Penal n° 12, o Min. Barroso do STF entendeu que a legitimidade ordinária para execução seria do MP e apenas subsidiariamente da Fazenda. A decisão foi objeto de AgRg. Aguardemos como o Plenário irá se pronunciar.

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