Caros Amigos,
Hoje é um dia dedicado à conscientização acerca do tráfico de seres
humanos, bem como toda e qualquer forma de escravidão (modern day slavery).
Do seu modo, Blog vai colaborar com o debate, mais precisamente dando
dicas sobre o art. 231 do Código Penal, abaixo transcrito:
Tráfico
internacional de pessoa para fim de exploração sexual
Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional,
de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração
sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.
Pena - reclusão,
de 3 (três) a 8 (oito) anos.
§ 1o
Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa
traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la,
transferi-la ou alojá-la.
§ 2o A
pena é aumentada da metade se:
I - a vítima é
menor de 18 (dezoito) anos;
II - a vítima,
por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para
a prática do ato;
III - se o
agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro,
tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou
outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou
IV - há emprego
de violência, grave ameaça ou fraude.
§ 3o Se o
crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
Primeiramente, a competência é da Justiça Federal, ao contrário do que
ocorre com o tráfico interno de pessoas. Afinal, trata-se de crime iniciado ou
consumado em território nacional, em relação ao qual o Brasil possui
compromisso internacional de atuar pela sua erradicação (art. 109, V, CF c/c
Protocolo Adicional à Convenção de Palermo).
Segundo, este tipo penal não se dirige a todas as espécies de tráfico de
pessoas, mas apenas aos casos de tráfico voltado à prostituição. A Comissão de Juristas responsável pelo Anteprojeto do Novo Código Penal pretende incluir na
abrangência deste tipo penal também o tráfico com a intenção de remoção de
órgãos e trabalho escravo. Esta, contudo, não é a nossa realidade hoje.
Terceiro, o tipo trata do tráfico de pessoas, termo que engloba homens e
mulheres. Reparem que, na sua versão original, o tipo tratava apenas do tráfico
de mulheres, o que foi modificado no ano de 2005.
Quarto, o crime é doloso, sendo imprescindível a vontade livre e
consciente de praticar qualquer dos tipos previstos no referido artigo.
Quinta dica: antigamente, este delito não era considerado crime
antecedente de Lavagem de Dinheiro. Com as alterações trazidas pela Lei 12.683/12,
permitindo que qualquer infração penal seja antecedente daquele delito, houve
um importante incremento na erradicação deste crime. Aqueles que
tentarem oferecer aparência legal aos lucros auferidos com o art. 231 do CP,
incorrerão nos tipos previstos pela Lei 9.613/98.
Por fim, não custa relembrar que o Blog já tratou deste assunto
anteriormente. Não custa reler o post.
Em breve, faremos uma nova reanálise da jurisprudência nacional sobre a
matéria.
Fiquem conosco!!
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