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Pelo fim de toda e qualquer forma de escravidão!!




Caros Amigos,

Hoje é um dia dedicado à conscientização acerca do tráfico de seres humanos, bem como toda e qualquer forma de escravidão (modern day slavery).

Do seu modo, Blog vai colaborar com o debate, mais precisamente dando dicas sobre o art. 231 do Código Penal, abaixo transcrito:

Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual 

Art. 231.  Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. 

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. 

§ 1o  Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. 

§ 2o  A pena é aumentada da metade se: 

I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos; 

II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; 

III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou 

IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. 

§ 3o  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. 

Primeiramente, a competência é da Justiça Federal, ao contrário do que ocorre com o tráfico interno de pessoas. Afinal, trata-se de crime iniciado ou consumado em território nacional, em relação ao qual o Brasil possui compromisso internacional de atuar pela sua erradicação (art. 109, V, CF c/c Protocolo Adicional à Convenção de Palermo).

Segundo, este tipo penal não se dirige a todas as espécies de tráfico de pessoas, mas apenas aos casos de tráfico voltado à prostituição. A Comissão de Juristas responsável pelo Anteprojeto do Novo Código Penal pretende incluir na abrangência deste tipo penal também o tráfico com a intenção de remoção de órgãos e trabalho escravo. Esta, contudo, não é a nossa realidade hoje.

Terceiro, o tipo trata do tráfico de pessoas, termo que engloba homens e mulheres. Reparem que, na sua versão original, o tipo tratava apenas do tráfico de mulheres, o que foi modificado no ano de 2005.

Quarto, o crime é doloso, sendo imprescindível a vontade livre e consciente de praticar qualquer dos tipos previstos no referido artigo.

Quinta dica: antigamente, este delito não era considerado crime antecedente de Lavagem de Dinheiro. Com as alterações trazidas pela Lei 12.683/12, permitindo que qualquer infração penal seja antecedente daquele delito, houve um importante incremento na erradicação deste crime. Aqueles que tentarem oferecer aparência legal aos lucros auferidos com o art. 231 do CP, incorrerão nos tipos previstos pela Lei 9.613/98.

Por fim, não custa relembrar que o Blog já tratou deste assunto anteriormente. Não custa reler o post. Em breve, faremos uma nova reanálise da jurisprudência nacional sobre a matéria.

Fiquem conosco!! 

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