Caros Amigos,
Reiterando a necessidade de acompanhar os informativos dos Tribunais
Superiores, destaco recente julgado noticiado naquele veículo, acerca de prazo
recursal para o Ministério Público em matéria penal.
Vejam o inteiro teor da notícia:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRAZO PARA RECURSOS DO MP EM
MATÉRIA PENAL.
Em matéria penal, o Ministério Público não
goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro. Precedentes citados: AgRg no AgRg no HC 146.823-RS,
Sexta Turma, DJE 24/9/2013; e REsp 596.512-MS, Quinta Turma, DJ 22/3/2004. AgRg no EREsp 1.187.916-SP, Rel.
Min. Regina Helena Costa, julgado em 27/11/2013.
O inteiro teor afirma ser pacífico no STJ “que, em matéria penal, o
Ministério Público não possui prazo recursal em dobro”. Para tanto, elenca
precedentes da 5ª e 6ª Turmas daquela Corte neste sentido.
O primeiro precedente é o AgRg no AgRg no HC 146.823-RS, no qual a Sexta
Turma foi instada a apreciar se o oferecimento de prazo em dobro no processo
penal para a Defensoria Pública implicaria em ofensa ao princípio da igualdade
processual.
Na oportunidade, o Colegiado afirmou que constituia “entendimento
consolidado, nesta Corte, que a contagem, em dobro, dos prazos processuais, na
seara penal, é aplicável somente em favor do Defensor Público ou integrante do
serviço estatal de assistência judiciária, não se incluindo, nessa condição, o
Ministério Público, que não dispõe, em matéria criminal, de prazo em dobro para
recorrer”. A fundamentação remeteu a inúmeros julgados neste mesmo sentido.
O segundo precedente é REsp 596.512-MS, que novamente menciona que o “Ministério
Público, em se tratando de matéria criminal, não goza do benefício do prazo em
dobro para a interposição de recursos”.
Recomenda-se a leitura do inteiro teor dos julgados acima mencionados.
Fiquem conosco!!
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