Caros Amigos,
A leitura de
informativos é imprescindível para se obter a aprovação em concurso público. A
razão de tal afirmativa é que esta atividade permite a identificação dos temas
mais polêmicos que estão sendo discutidos nos Tribunais Superiores e que,
eventualmente, acabam sendo questionados em provas de concurso público.
O tema abaixo é
apenas mais um exemplo.
Aquele que, para
não se auto incriminar, apresenta identidade falsa no momento da sua prisão em
flagrante, pratica o crime previsto no art. 307 do Código Penal?
A Terceira Seção
do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, manifestou-se
positivamente.
Na oportunidade,
o colegiado entendeu que a conduta de apresentar falsa identidade no momento da
prisão em flagrante não se encontra protegida pelo direito constitucional de
não se auto incriminar, “visto tratar-se
de conduta típica, por ofensa à fé pública e aos interesses de disciplina
social, prejudicial, inclusive, a eventual terceiro cujo nome seja
utilizado no falso”.
Abaixo, apresento
o extrato trazido no informativo:
DIREITO PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. RECURSO
REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
É típica a
conduta do acusado que, no momento da prisão em flagrante, atribui para si
falsa identidade (art. 307 do CP), ainda que em alegada situação de autodefesa. Isso porque a referida conduta não
constitui extensão da garantia à ampla defesa, visto tratar-se de conduta
típica, por ofensa à fé pública e aos interesses de disciplina social,
prejudicial, inclusive, a eventual terceiro cujo nome seja utilizado no
falso. Precedentes citados: AgRg no AgRg no AREsp 185.094-DF, Quinta Turma, DJe
22/3/2013; e HC 196.305-MS, Sexta Turma, DJe 15/3/2013. REsp 1.362.524-MG, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, julgado em 23/10/2013.
Recomenda-se a
leitura do inteiro teor do acórdão, assim que disponibilizado.
Fiquem conosco!!
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