Caros
Amigos,
Em
homenagem a questionamento do William Júnior, o Blog hoje vai tratar da
aplicabilidade do procedimento comum às leis especiais.
Como
é cediço, o processo comum aplica-se a todos os processos “salvo disposições em
contrário deste Código ou de lei especial” (CPP, art. 394, § 2.º, com redação
da Lei 11.719/08).
Este
dispositivo é objeto de polêmica, já que o procedimento comum, que determina
ser o interrogatório do acusado o último ato da instrução, seria supostamente
mais benéfico ao acusado que o procedimento previsto na Lei de Tóxicos (Lei
11.343/06), na qual o acusado é interrogado antes das testemunhas. Por outro
lado, aplicar o procedimento comum no caso da Lei 11.343/06 seria contrariar
texto expresso do CPP (art. 394, § 2.º).
Chamado
a uniformizar a aplicação de lei federal, o Superior Tribunal de Justiça vem se
manifestando no sentido de que seja respeitado o disposto no art. 394, § 2.º,
do CPP, com redação da própria Lei 11.719/08, que posicionou o interrogatório
como último ato da instrução.
Nesse
sentido:
(...) APONTADA NULIDADE DO PROCESSO EM
FACE DA INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS E DO ACUSADO
PREVISTA NO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADOÇÃO DE RITO PREVISTO EM
LEGISLAÇÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A Lei 11.343/2006 regulamenta o
procedimento a ser seguido nas ações penais deflagradas para a apuração da
prática dos delitos ali descritos, dentre os quais o de tráfico de
entorpecentes, estabelecendo, assim, rito especial em relação ao comum
ordinário, previsto no Código de Processo Penal.
2. Por conseguinte, e em estrita
observância ao princípio da especialidade, existindo rito próprio para a
apuração do delito atribuído ao paciente, afastam-se as regras do procedimento
comum ordinário previstas no Código de Processo Penal, cuja aplicação
pressupõe, por certo, a ausência de regramento específico para a hipótese.
3. Se a Lei 11.343/2006 determina que
o interrogatório do acusado será o primeiro ato da audiência de instrução e
julgamento, ao passo que o artigo 400 do Código de Processo Penal prevê a
realização de tal ato somente ao final, não há dúvidas de que deve ser aplicada
a legislação específica, pois, como visto, as regras do procedimento comum
ordinário só têm lugar no procedimento especial quando nele houver omissões ou
lacunas.
(...)
(HC 204.079/PE, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 18/09/2013)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO/REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
TRÁFICO DE DROGAS. RITO PROCESSUAL PREVISTO NO ART. 11.343/2006. PRESUNÇÃO DE
ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EVENTUAL
NULIDADE NÃO ARGUIDA NO MOMENTO ADEQUADO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA
QUANTIDADE DE DROGAS. POSSIBILIDADE.
1. Não é cabível a utilização do
habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a
revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando evidenciada a
existência de flagrante ilegalidade (precedentes do STF e do STJ).
2. Se a Lei 11.343/06 determina que o
interrogatório do acusado será o primeiro ato da audiência de instrução e
julgamento, ao passo que o artigo 400 do Código de Processo Penal prevê a
realização de tal ato somente ao final, não há dúvidas de que deve ser aplicada
a legislação específica, pois, como visto, as regras do procedimento comum
ordinário só têm lugar no procedimento especial quando nele houver omissões ou
lacunas (HC n. 195.796/DF, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 28/6/2012).
(...)
(HC 180.209/SP, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2012, DJe 28/11/2012)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTIGOS
33 E 35 DA LEI 11.343/2006, ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI
10.826/2003 E ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL). APONTADA NULIDADE DO PROCESSO EM
FACE DA INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS E DO ACUSADO
PREVISTA NO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADOÇÃO DE RITO PREVISTO EM
LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A Lei n. 11.343/06 regulamenta o
procedimento a ser seguido nas ações penais deflagradas para a apuração da
prática dos delitos ali descritos, dentre os quais o de tráfico de
entorpecentes e associação para tal fim, estabelecendo, assim, rito especial em
relação ao comum ordinário, previsto no Código de Processo Penal.
2. Por conseguinte, e em estrita
observância ao princípio da especialidade, existindo rito próprio para a
apuração do delito atribuído ao paciente, afastam-se as regras do procedimento
comum ordinário previstas no Código de Processo Penal, cuja aplicação
pressupõe, por certo, a ausência de regramento específico para a hipótese.
3. Se a Lei 11.343/06 determina que o
interrogatório do acusado será o primeiro ato da audiência de instrução e
julgamento, ao passo que o artigo 400 do Código de Processo Penal prevê a
realização de tal ato somente ao final, não há dúvidas de que deve ser aplicada
a legislação específica, pois, como visto, as regras do procedimento comum
ordinário só têm lugar no procedimento especial quando nele houver omissões ou
lacunas.
(...)
(HC 195.796/DF, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 28/06/2012)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. LEI 11.719/08. ART. 400 DO CPP. APLICAÇÃO AO RITO ESPECIAL DA
LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROCEDIMENTO ESPECIAL.
PREVALÊNCIA AO RITO COMUM DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. O artigo 394 da Lei Processual
Penal dispõe que "o procedimento será comum ou especial", o que
significa dizer que o procedimento comum é o utilizado, como regra, para a
maioria das infrações penais, salvo quando existir, seja em lei especial, seja
no próprio Código, procedimento específico, que é o caso em apreço, porquanto o
paciente responde pelo delito de tráfico de entorpecentes, cujo rito processual
é atualmente disciplinado na Lei nº 11.343/06.
2. Em estrita observância ao princípio
da especialidade, existindo procedimento próprio para a apuração do delito
cometido pelo paciente - tráfico de substância entorpecente -, afastam-se as
regras do procedimento comum ordinário previstas no Código de Processo Penal,
cuja aplicação pressupõe, por certo, a ausência de regramento específico para a
hipótese.
3. Não há que se falar no presente
caso em aplicação das alterações promovidas pela Lei nº 11.719/08 a ensejar
eventual nulidade do processo por inversão no rito processual.
(...)
(HC 170.578/SP, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 29/08/2011)
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 400 DO CPP.
REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO COMO ÚLTIMO ATO DE INSTRUÇÃO. VÍCIO NÃO
CARACTERIZADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. Nos termos do art. 394, § 2º, salvo
disposições em contrário do Código de Processo Penal ou de lei especial, o
procedimento comum será aplicado a todos os processos. Logo, possuindo a Lei
11.343/06 rito próprio, afastadas estão, em regra, as normas do procedimento
comum.
2. O art. 57 da Lei 11.343/06 dispõe
que o interrogatório inaugura a audiência de instrução e julgamento, ao
contrário do rito do Estatuto Processual Penal que o fixou como último ato da
instrução, nos termos do seu art. 400.
3. In casu, denota-se que o
interrogatório foi realizado nos termos estabelecidos no rito especial da Lei
de Drogas, razão por que não se verifica a existência de nulidade em face da
alegada inobservância do art. 400 do CPP.
(...)
(HC 152.776/RS, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 17/11/2011)
Recomenda-se
a leitura do inteiro teor dos acórdãos.
Fiquem
conosco!!
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