Caros Amigos,
Hoje comentaremos uma
interessante decisão do Superior Tribunal de Justiça, que foi assim ilustrada em
recente Informativo:
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
POSSIBILIDADE DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA APÓS A
DEFESA PRÉVIA DO RÉU.
O fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o
juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado,
prevista nos arts. 396 e 396-A do CPP, reconsiderar a anterior decisão e
rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses
elencadas nos incisos do art. 395 do CPP, suscitada pela defesa. Nos termos do art. 396, se não for verificada de plano a
ocorrência de alguma das hipóteses do art. 395, a peça acusatória deve ser
recebida e determinada a citação do acusado para responder por escrito à
acusação. Em seguida, na apreciação da defesa preliminar, segundo o art. 397, o
juiz deve absolver sumariamente o acusado quando verificar uma das quatro
hipóteses descritas no dispositivo. Contudo, nessa fase, a cognição não pode
ficar limitada às hipóteses mencionadas, pois a melhor interpretação do art.
397, considerando a reforma feita pela Lei 11.719/2008, leva à possibilidade
não apenas de o juiz absolver sumariamente o acusado, mas também de fazer novo
juízo de recebimento da peça acusatória. Isso porque, se a parte pode arguir
questões preliminares na defesa prévia, cai por terra o argumento de que o
anterior recebimento da denúncia tornaria sua análise preclusa para o Juiz de
primeiro grau. Ademais, não há porque dar início à instrução processual, se o
magistrado verifica que não lhe será possível analisar o mérito da ação penal,
em razão de defeito que macula o processo. Além de ser desarrazoada essa
solução, ela também não se coaduna com os princípios da economia e celeridade
processuais. Sob outro aspecto, se é admitido o afastamento das questões
preliminares suscitadas na defesa prévia, no momento processual definido no
art. 397 do CPP, também deve ser considerado admissível o seu acolhimento, com
a extinção do processo sem julgamento do mérito por aplicação analógica do art.
267, § 3º, CPC. Precedentes citados: HC 150.925-PE, Quinta Turma, DJe
17/5/2010; HC 232.842-RJ, Sexta Turma, DJe 30/10/2012. REsp 1.318.180-DF, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, julgado em 16/5/2013.
A questão de fundo é muito
interessante. Após o advento da Lei 11.719/08, os artigos 395 e seguintes do
Código de Processo Penal passaram a contar com a seguinte redação:
I - for manifestamente
inepta;
II - faltar pressuposto
processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa
para o exercício da ação penal.
Parágrafo único.
(Revogado).
Art. 396. Nos
procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se
não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para
responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. No
caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do
comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.
Art. 396-A. Na
resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à
sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação,
quando necessário.
§ 1o A exceção será
processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.
§ 2o Não apresentada
a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o
juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10
(dez) dias.
Art. 397. Após o
cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz
deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta
de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta
de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado
evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade
do agente.
A indagação, em síntese, é esta:
recebida a denúncia, por ter o magistrado entendido não estarem presentes
nenhuma das hipóteses do art. 395, poderia ela reconsiderar esta
decisão ao analisar no momento da análise do art. 397?
A resposta da Sexta Turma,
por unanimidade, foi positiva, pois, como consta na emenda do julgado: “As
matérias numeradas no art. 395 do Código de Processo Penal dizem respeito a condições da ação e pressupostos
processuais, cuja aferição não está
sujeita à preclusão (art. 267, § 3º, do CPC, c⁄c o art. 3º do CPP)”.
Ademais, não faria sentido
o art. 396-A do Código de Processo Penal prever que o acusado poderia
apresentar preliminares, caso o juiz não pudesse mais apreciá-las.
A leitura do inteiro teor é
extremamente recomendada a todos que prestam concurso público ou mesmo gostam
de direito processual penal.
Fiquem conosco!!
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