Caros Amigos,
Hoje continuaremos a comentar a Lei 12.850/13, no tocante à
colaboração.
Vamos tratar dos artigos 5º, 6º e 7º, começando pelo
primeiro.
Art. 5o São direitos do colaborador:
I - usufruir das medidas de
proteção previstas na legislação específica;
II - ter nome,
qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados;
III - ser conduzido, em
juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes;
IV - participar das
audiências sem contato visual com os outros acusados;
V - não ter sua identidade
revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua
prévia autorização por escrito;
VI - cumprir pena em
estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.
Os direitos previstos no art. 5º dizem respeito à proteção
do colaborador. O inciso I visa reiterar o acesso do colaborador ao Programa de
Proteção às Testemunhas. O inciso II visa permitir que o acusado tenha sua
imagem e identidade preservadas, o que se estende, por óbvio, aos meios de
comunicação, a menos que estes obtenham prévia autorização por escrito do
colaborador (inciso V).
O referido dispositivo visa também prevenir o colaborador
contra intimidação, ao não obrigá-lo a ter contato visual com os demais
coautores e partícipes, nem a ser conduzido em conjunto com estes (incisos III e IV). Da mesma
forma, eventual cumprimento de pena pelo colaborador deve se dar em estabelecimento
penal distinto dos demais acusados (inciso VI).
Art. 6o O termo de acordo da colaboração premiada deverá ser feito
por escrito e conter:
I - o relato da colaboração
e seus possíveis resultados;
II - as condições da
proposta do Ministério Público ou do delegado de polícia;
III - a declaração de
aceitação do colaborador e de seu defensor;
IV - as assinaturas do
representante do Ministério Público ou do delegado de polícia, do colaborador e
de seu defensor;
V - a especificação das
medidas de proteção ao colaborador e à sua família, quando necessário.
O art. 6º diz respeito à formalização do acordo. É
importante ressaltar, sobretudo, a necessidade da participação do advogado de
defesa, sob pena de nulidade do termo, e também da “especificação das medidas
de proteção ao colaborador e à sua família, quando necessário”. A relevância da
última se deve ao elevado custos destas, os quais deverão ser garantidos pelo
Estado.
Art. 7o O pedido de homologação do acordo será sigilosamente
distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o
colaborador e o seu objeto.
§ 1o As informações pormenorizadas da colaboração serão dirigidas
diretamente ao juiz a que recair a distribuição, que decidirá no prazo de 48
(quarenta e oito) horas.
§ 2o O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério
Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das
investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo
acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de
defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os
referentes às diligências em andamento.
§ 3o O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim
que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5o.
O artigo 7º fala da distribuição do acordo, que deverá ser
dirigido ao magistrado para homologação, sem conter informações que possam
identificar o colaborador ou o objeto da colaboração, sob pena de frustrar a
sua eficácia. O acesso aos autos, por sinal, será restrito ao juiz, MP e delegado
de polícia enquanto as diligências estiverem em andamento. Contudo, o acordo
deixa de ser sigiloso com o recebimento da denúncia.
Fiquem conosco!!!
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