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Lei 12.850/13: Comentário X.


Caros Amigos,

Hoje continuaremos a comentar a Lei 12.850/13, no tocante à colaboração.

Vamos tratar dos artigos 5º, 6º e 7º, começando pelo primeiro.

Art. 5o  São direitos do colaborador:
I - usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica;
II - ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados;
III - ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes;
IV - participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;
V - não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito;
VI - cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.

Os direitos previstos no art. 5º dizem respeito à proteção do colaborador. O inciso I visa reiterar o acesso do colaborador ao Programa de Proteção às Testemunhas. O inciso II visa permitir que o acusado tenha sua imagem e identidade preservadas, o que se estende, por óbvio, aos meios de comunicação, a menos que estes obtenham prévia autorização por escrito do colaborador (inciso V).

O referido dispositivo visa também prevenir o colaborador contra intimidação, ao não obrigá-lo a ter contato visual com os demais coautores e partícipes, nem a ser conduzido em conjunto com estes (incisos III e IV). Da mesma forma, eventual cumprimento de pena pelo colaborador deve se dar em estabelecimento penal distinto dos demais acusados (inciso VI).

Art. 6o  O termo de acordo da colaboração premiada deverá ser feito por escrito e conter:
I - o relato da colaboração e seus possíveis resultados;
II - as condições da proposta do Ministério Público ou do delegado de polícia;
III - a declaração de aceitação do colaborador e de seu defensor;
IV - as assinaturas do representante do Ministério Público ou do delegado de polícia, do colaborador e de seu defensor;
V - a especificação das medidas de proteção ao colaborador e à sua família, quando necessário.

O art. 6º diz respeito à formalização do acordo. É importante ressaltar, sobretudo, a necessidade da participação do advogado de defesa, sob pena de nulidade do termo, e também da “especificação das medidas de proteção ao colaborador e à sua família, quando necessário”. A relevância da última se deve ao elevado custos destas, os quais deverão ser garantidos pelo Estado.

Art. 7o  O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto.
§ 1o  As informações pormenorizadas da colaboração serão dirigidas diretamente ao juiz a que recair a distribuição, que decidirá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2o  O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.
§ 3o  O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5o.

O artigo 7º fala da distribuição do acordo, que deverá ser dirigido ao magistrado para homologação, sem conter informações que possam identificar o colaborador ou o objeto da colaboração, sob pena de frustrar a sua eficácia. O acesso aos autos, por sinal, será restrito ao juiz, MP e delegado de polícia enquanto as diligências estiverem em andamento. Contudo, o acordo deixa de ser sigiloso com o recebimento da denúncia.

Fiquem conosco!!!

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