Caros Amigos,
Hoje comentaremos mais um interessante caso no que toca à
precariedade do nosso sistema carcerário.
E o questionamento de hoje é se o inimputável submetido à medida
de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico,
no caso se ausência de vagas, pode cumpri-la em estabelecimento prisional
comum.
Segundo a Quinta Turma do STJ, a resposta é negativa, como
demonstra a notícia abaixo destacada de recente informativo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA DE SEGURANÇA EM ESTABELECIMENTO
PRISIONAL COMUM.
O inimputável submetido à
medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento
psiquiátrico não poderá cumpri-la em estabelecimento prisional comum, ainda que
sob a justificativa de ausência de vagas ou falta de recursos estatais. Isso
porque não pode o paciente ser submetido a situação mais gravosa do que aquela
definida judicialmente. Precedentes citados: HC 211.750-SP, Sexta Turma, DJe
26/10/2011; HC 207.019-SP, Quinta Turma, DJe 31/8/2011. HC 231.124-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 23/4/2013.
Trata-se, por sinal, de entendimento que já havia sido
adotado por aquele órgão. Note-se, inclusive, que, em não havendo condições de alocar o inimputável
em estabelecimento adequado, a Quinta Turma vinha optando por direcioná-lo ao
tratamento ambulatorial.
Neste sentido:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA
DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA
COM A SUPREMA CORTE. EXECUÇÃO CRIMINAL. INIMPUTABILIDADE RECONHECIDA. .ABSOLVIÇÃO
E APLICAÇÃO MEDIDA DE SEGURANÇA. FALTA DE VAGA EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
(...)
3. É pacífica a
jurisprudência desta Corte no sentido de que, na falta de vagas em hospital de
custódia e tratamento psiquiátrico, o inserido em medida de segurança de
internação deve ser submetido a regime de tratamento ambulatorial, até que
surja vaga em estabelecimento adequado à sua condição.
(...)
(HC 243.636/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. MEDIDA DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA E
TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMUM. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.
I. Imposta medida de
segurança de internação, configura constrangimento ilegal a submissão do réu ao
cumprimento de pena em presídio comum por mais de 01 ano, em razão da falta de
hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou outro estabelecimento
adequado.
II. A insuficiência de
recursos do Estado e a gravidade do delito praticado não servem como
fundamentação idônea a ensejar a manutenção do paciente em regime prisional
comum, quando lhe foi imposta medida de segurança.
III. Ordem concedida para
determinar a transferência do paciente para hospital de custódia e tratamento
psiquiátrico ou outro estabelecimento adequado, devendo, na falta de vaga, ser
submetido a regime de tratamento ambulatorial, até que surja vaga em
estabelecimento adequado à sua condição.
(HC 207.019/SP, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 31/08/2011)
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça também comunga
do mesmo entendimento:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS
CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA
ELEITA. (2) PACIENTE SUBMETIDO A MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. PERMANÊNCIA
EM PRESÍDIO COMUM. ALEGADA FALTA DE VAGAS EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
OCORRÊNCIA. (3) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. CONFIRMADA A
MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.
1. É imperiosa a
necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao
âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema
recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de
recurso ordinário.
2. É ilegal a prisão de
inimputável sujeito a medidas de segurança de internação, mesmo quando a razão
da manutenção da custódia seja a ausência de vagas em estabelecimentos
hospitalares adequados à realização do tratamento.
3. Writ não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, confirmada a medida liminar deferida, para
determinar a imediata transferência do paciente para hospital de custódia e
tratamento psiquiátrico ou outro estabelecimento adequado, sendo que, na falta
de vagas, deve ser o mesmo submetido a regime de tratamento ambulatorial até
que surja referida vaga.
(HC 200.972/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe
11/04/2013)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. SENTENCIADO INIMPUTÁVEL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE
SEGURANÇA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. FALTA
DE VAGA. RECOLHIMENTO EM PRESÍDIO COMUM. DELONGA DESARRAZOADA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Este Tribunal Superior
possui jurisprudência sedimentada no sentido de que configura constrangimento
ilegal o recolhimento em presídio comum, por prazo desarrazoado, de sentenciado
submetido a medida de segurança consistente em internação em hospital de
custódia e tratamento psiquiátrico ou equivalente, não podendo ser aceita a
mera justificativa de falta de vagas no estabelecimento adequado.
2. Ordem concedida para
determinar a imediata transferência do paciente para hospital de custódia e
tratamento psiquiátrico ou outro estabelecimento adequado, devendo, na falta de
vaga, ser submetido a regime de tratamento ambulatorial, até que surja a vaga
correspondente.
(HC 211.750/SP, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA,
julgado em 11/10/2011, DJe 26/10/2011)
A fundamentação da questão encontra-se bem condensada no
voto da Min. Maria Teresa de Assis Moura nos autos do Habeas Corpus 200972, abaixo elencado:
No mais, mister se faz
registrar, desde já, que a internação decorrente de medida de segurança,
distinguindo-se cabalmente da aplicação da pena em razão de condenação, é
providência de fins curativos e assistenciais, destinada à debelação dodesvio
psiquiátrico acometido ao inimputável que lhe impedia inteiramente de entender
o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento.
Assim, em razão da suposta
falta de estabelecimento adequado à sua internação, o paciente, além de
estar sujeitado a custódia sem arrimo em decisão judicial ou na lei, não
está sendo submetido ao tratamento médico inerente às medidas deinternação, o
que evidencia a manifesta ilegalidade do ato apontado como coator.
Recomenda-se a leitura do inteiro teor dos julgados.
Fiquem conosco!!
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