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Falta de vagas em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico


Caros Amigos,

Hoje comentaremos mais um interessante caso no que toca à precariedade do nosso sistema carcerário.

E o questionamento de hoje é se o inimputável submetido à medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, no caso se ausência de vagas, pode cumpri-la em estabelecimento prisional comum.

Segundo a Quinta Turma do STJ, a resposta é negativa, como demonstra a notícia abaixo destacada de recente informativo.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA DE SEGURANÇA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMUM.
O inimputável submetido à medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico não poderá cumpri-la em estabelecimento prisional comum, ainda que sob a justificativa de ausência de vagas ou falta de recursos estatais. Isso porque não pode o paciente ser submetido a situação mais gravosa do que aquela definida judicialmente. Precedentes citados: HC 211.750-SP, Sexta Turma, DJe 26/10/2011; HC 207.019-SP, Quinta Turma, DJe 31/8/2011. HC 231.124-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 23/4/2013.

Trata-se, por sinal, de entendimento que já havia sido adotado por aquele órgão. Note-se, inclusive, que, em não havendo condições de alocar o inimputável em estabelecimento adequado, a Quinta Turma vinha optando por direcioná-lo ao tratamento ambulatorial.

Neste sentido:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. EXECUÇÃO CRIMINAL. INIMPUTABILIDADE RECONHECIDA. .ABSOLVIÇÃO E APLICAÇÃO MEDIDA DE SEGURANÇA. FALTA DE VAGA EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO.  CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
(...)
3. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, na falta de vagas em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, o inserido em medida de segurança de internação deve ser submetido a regime de tratamento ambulatorial, até que surja vaga em estabelecimento adequado à sua condição.
(...)
(HC 243.636/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012)

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MEDIDA DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMUM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.
I. Imposta medida de segurança de internação, configura constrangimento ilegal a submissão do réu ao cumprimento de pena em presídio comum por mais de 01 ano, em razão da falta de hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou outro estabelecimento adequado.
II. A insuficiência de recursos do Estado e a gravidade do delito praticado não servem como fundamentação idônea a ensejar a manutenção do paciente em regime prisional comum, quando lhe foi imposta medida de segurança.
III. Ordem concedida para determinar a transferência do paciente para hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou outro estabelecimento adequado, devendo, na falta de vaga, ser submetido a regime de tratamento ambulatorial, até que surja vaga em estabelecimento adequado à sua condição.
(HC 207.019/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 31/08/2011)

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça também comunga do mesmo entendimento:

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PACIENTE SUBMETIDO A MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. PERMANÊNCIA EM PRESÍDIO COMUM. ALEGADA FALTA DE VAGAS EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. (3) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. CONFIRMADA A MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário.
2. É ilegal a prisão de inimputável sujeito a medidas de segurança de internação, mesmo quando a razão da manutenção da custódia seja a ausência de vagas em estabelecimentos hospitalares adequados à realização do tratamento.
3. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, confirmada a medida liminar deferida, para determinar a imediata transferência do paciente para hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou outro estabelecimento adequado, sendo que, na falta de vagas, deve ser o mesmo submetido a regime de tratamento ambulatorial até que surja referida vaga.
(HC 200.972/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 11/04/2013)

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SENTENCIADO INIMPUTÁVEL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. FALTA DE VAGA. RECOLHIMENTO EM PRESÍDIO COMUM. DELONGA DESARRAZOADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Este Tribunal Superior possui jurisprudência sedimentada no sentido de que configura constrangimento ilegal o recolhimento em presídio comum, por prazo desarrazoado, de sentenciado submetido a medida de segurança consistente em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou equivalente, não podendo ser aceita a mera justificativa de falta de vagas no estabelecimento adequado.
2. Ordem concedida para determinar a imediata transferência do paciente para hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou outro estabelecimento adequado, devendo, na falta de vaga, ser submetido a regime de tratamento ambulatorial, até que surja a vaga correspondente.
(HC 211.750/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 26/10/2011)

A fundamentação da questão encontra-se bem condensada no voto da Min. Maria Teresa de Assis Moura nos autos do Habeas Corpus 200972, abaixo elencado:

No mais, mister se faz registrar, desde já, que a internação decorrente de medida de segurança, distinguindo-se cabalmente da aplicação da pena em razão de condenação, é providência de fins curativos e assistenciais, destinada à debelação dodesvio psiquiátrico acometido ao inimputável que lhe impedia inteiramente de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Assim, em razão da suposta falta de estabelecimento adequado à sua internação, o paciente, além de estar sujeitado a custódia sem arrimo em decisão judicial ou na lei, não está sendo submetido ao tratamento médico inerente às medidas deinternação, o que evidencia a manifesta ilegalidade do ato apontado como coator.

Recomenda-se a leitura do inteiro teor dos julgados.


Fiquem conosco!!

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