Caros Amigos,
Continuaremos hoje a comentar a Lei 12.850/13 no tocante à
colaboração premiada.
No último post, paramos no § 5.º do art. 4º. Hoje,
analisaremos os outros parágrafos deste dispositivo, abaixo transcritos:
(...)
§ 6o O juiz não
participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do
acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado
e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre
o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.
§ 7o Realizado
o acordo na forma do § 6o, o respectivo termo, acompanhado das declarações do
colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação,
o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo
para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor.
§ 8o O juiz
poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou
adequá-la ao caso concreto.
§ 9o Depois de
homologado o acordo, o colaborador poderá, sempre acompanhado pelo seu
defensor, ser ouvido pelo membro do Ministério Público ou pelo delegado de
polícia responsável pelas investigações.
§ 10. As partes
podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias
produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu
desfavor.
§ 11. A sentença
apreciará os termos do acordo homologado e sua eficácia.
§ 12. Ainda que
beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser
ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade
judicial.
§ 13. Sempre que
possível, o registro dos atos de colaboração será feito pelos meios ou recursos
de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive
audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações.
§ 14. Nos
depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor,
ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a
verdade.
§ 15. Em todos os
atos de negociação, confirmação e execução da colaboração, o colaborador deverá
estar assistido por defensor.
§ 16. Nenhuma
sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de
agente colaborador.
O parágrafo 6º tem como objetivo deixar clara a função do
magistrado no processo penal, que em nada se confunde com um inquisidor. Logo,
tratando-se a colaboração premiada de meio de formação da prova, caberá ao
juiz zelar pela sua regularidade, isto é, verificar se o pacto obedeceu
aos parâmetros legais. Não incumbe ao magistrado, contudo, participar da produção da
prova.
É, por sinal, o que acaba sendo reiterado no parágrafo 7º,
que frisa incumbir ao magistrado a análise da regularidade, legalidade e voluntariedade
do acordo. Para tanto, o juiz poderá reunir-se sigilosamente com o acusado e
seu defensor.
Se a proposta não estiver adequada dentro dos parâmetros
legais, o magistrado tem duas possibilidades: recusar a homologação ou
adequá-la ao caso em concreto, nos termos do parágrafo 8.º.
Como é cediço, durante as negociações entre as partes,
eventualmente o acusado poderá oferecer algum subsidio probatório para a
acusação, de sorte a demonstrar que sua colaboração será efetiva. Contudo, caso posteriormente qualquer das partes decida não finalizar o acordo, as referidas
declarações não poderão ser utilizadas como prova nos termos do parágrafo 10º.
Afinal, sem esta garantia, dificilmente qualquer acordo seria entabulado, pois
o acusado não iria querer abdicar do direito de não produzir prova contra si
mesmo.
Nos termos do parágrafo 16, nenhuma sentença condenatória
será proferida apenas com base no depoimento do colaborador. Afinal, tendo este
auferido vantagem pela colaboração, não se afigura razoável que apenas seu
depoimento sustente condenação de terceiro. Entretanto, nada impede que suas
informações desempenhem papel fundamental na condenação deste, caso sejam
devidamente corroboradas por outros meios de prova. Veja-se, inclusive, que nem
o colaborador poderia ser condenado com base apenas na sua própria confissão, como já estipula o Código
de Processo Penal (art. 197).
Na próxima oportunidade, encerraremos os nossos comentários
sobre colaboração premiada.
Fiquem conosco!!!
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