Caros Amigos,
Para os delitos abrangidos
pela Lei 12.850/13 (art. 1º), são permitidos outros meios de obtenção de prova além dos já previstos em lei
(CPP ou outras normas extravagantes).
Tais meios de obtenção de
prova encontram-se definidos no art. 3º, abaixo elencado:
Art. 3o Em
qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já
previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:
I - colaboração premiada;
II - captação ambiental de
sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;
III - ação controlada;
IV - acesso a registros de
ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de
dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;
V - interceptação de
comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;
VI - afastamento dos
sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;
VII - infiltração, por
policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;
VIII - cooperação entre
instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de
provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.
Alguns destes meios estão
expressamente regulados em outras normas, como a interceptação das comunicações
telefônicas ou telemáticas e o afastamento dos sigilos financeiro, bancário e
fiscal (incisos V e VI).
Outros, como a infiltração
de agentes, a ação controlada, a colaboração premiada e o acesso a registros,
dados cadastrais documentos e informações, foram devidamente abordados nas Seções
I a IV do Capítulo II da Lei 12.850/13, que trata dos meios de obtenção de
prova.
A Seção V deste Capítulo,
como veremos, tipifica fatos ocorridos durante a investigação e a formação da
prova.
Por fim, a captação
ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos ficou a cargo da
interpretação jurisdicional ou criatividade judicial, como prefiro tratar.
Nos próximos posts, vamos
tratar de cada um destes temas com o vagar que eles merecem. Meus posts são
sempre curtos, pois minha intenção no Blog não é tomar o tempo de vocês em mais
de 15 minutos, pois sei que o pessoal do concurso não pode se concentrar em só
uma disciplina. Assim, tento apenas deixar umas dicas...
Uma versão integral dos
meus comentários à Lei 12.850/13 deverá ser publicada nos próximos meses. Ela será
destinada ao pessoal dos concursos. Contudo, a versão atualizada do meu livro
sobre Infiltração de Agentes também deve sair. E mais surpresas surgirão até o
final do ano...
Conto com a audiência dos
amigos!! Continuem conosco!!
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