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Lei 12.850/13: Comentário VI.


Caros Amigos,

Para os delitos abrangidos pela Lei 12.850/13 (art. 1º), são permitidos outros meios de obtenção de prova além dos já previstos em lei (CPP ou outras normas extravagantes).

Tais meios de obtenção de prova encontram-se definidos no art. 3º, abaixo elencado:

Art. 3o  Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:
I - colaboração premiada;
II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;
III - ação controlada;
IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;
V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;
VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;
VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;
VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.

Alguns destes meios estão expressamente regulados em outras normas, como a interceptação das comunicações telefônicas ou telemáticas e o afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal (incisos V e VI).

Outros, como a infiltração de agentes, a ação controlada, a colaboração premiada e o acesso a registros, dados cadastrais documentos e informações, foram devidamente abordados nas Seções I a IV do Capítulo II da Lei 12.850/13, que trata dos meios de obtenção de prova.

A Seção V deste Capítulo, como veremos, tipifica fatos ocorridos durante a investigação e a formação da prova.

Por fim, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos ficou a cargo da interpretação jurisdicional ou criatividade judicial, como prefiro tratar.

Nos próximos posts, vamos tratar de cada um destes temas com o vagar que eles merecem. Meus posts são sempre curtos, pois minha intenção no Blog não é tomar o tempo de vocês em mais de 15 minutos, pois sei que o pessoal do concurso não pode se concentrar em só uma disciplina. Assim, tento apenas deixar umas dicas...

Uma versão integral dos meus comentários à Lei 12.850/13 deverá ser publicada nos próximos meses. Ela será destinada ao pessoal dos concursos. Contudo, a versão atualizada do meu livro sobre Infiltração de Agentes também deve sair. E mais surpresas surgirão até o final do ano...


Conto com a audiência dos amigos!! Continuem conosco!!


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