Caros Amigos,
Continuaremos hoje a comentar a Lei 12.850/13, mais
especificamente no que toca à colaboração premiada.
Vejamos, então, o que diz o caput e incisos do art. 4º, abaixo elencados:
Art. 4o O
juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em
até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por
restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente
com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração
advenha um ou mais dos seguintes resultados:
I - a identificação dos demais coautores e partícipes da
organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas
da organização criminosa;
III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades
da organização criminosa;
IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das
infrações penais praticadas pela organização criminosa;
V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física
preservada.
(...)
São várias, segundo o caput, as opções do magistrado: a) aplicar o perdão,
b) reduzir a pena em até 2/3 ou c) substituir a pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
Para que a colaboração premiada seja aplicada, contudo, afigura-se
imprescindível que o investigado ou acusado tenha colaborado de forma
voluntária e efetiva para a investigação ou processo criminal. Vejam que colaboração
voluntária não é a mesma coisa que espontânea. Efetiva, por outro lado, é
aquele auxílio que gera frutos.
Mas não basta que a colaboração seja voluntária e espontânea, sendo
imprescindível que do auxílio advenham uma ou mais das consequências elencadas
nos incisos I à V.
O artigo 4º, como sabemos, é bastante extenso. No post de hoje,
analisarei os §§ 1º à 5º, deixando os demais para a próxima oportunidade.
Transcrevo, portanto, os referidos trechos:
§ 1o Em
qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do
colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social
do fato criminoso e a eficácia da colaboração.
§ 2o Considerando
a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e
o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do
Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de
perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido
previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de
1941(Código de Processo Penal).
§ 3o O
prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador,
poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até
que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo
prazo prescricional.
§ 4o Nas
mesmas hipóteses do caput, o
Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:
I - não for o líder da organização criminosa;
II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste
artigo.
§ 5o Se
a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade
ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos
objetivos.
(...)
Por certo, a concessão do benefício deverá levar em conta todos os
elementos previstos no parágrafo primeiro. Ou seja, caso se trate de crime
extremamente grave e que tenha gerado prejuízos concretos e de grande magnitude
à sociedade, a redução da pena afigurar-se-á mais recomendável que a aplicação
do perdão judicial, com base neste dispositivo.
O parágrafo segundo é cristalino ao restringir a participação do
delegado ao inquérito policial. Enquanto o Ministério Público poderá requerer a
aplicação do benefício a qualquer tempo (inclusive no inquérito), a
participação da autoridade policial será restrita ao caderno investigatório.
É interessante, inclusive, que a locução “a qualquer tempo” acaba sendo
limitada pelo parágrafo 5º, pois após a sentença a pena poderá ser reduzida
pela metade ou aplicada progressão de regime ainda que ausentes os requisitos
objetivos.
Como a colaboração necessita ser efetiva, por vezes é necessário
aguardar para confirmar se as medidas irão gerar benefícios concretos ao
processo. Para isto, o § 3º autoriza a suspensão do oferecimento da denúncia ou
do próprio processo, pelo prazo de 6 meses, prorrogáveis pelo mesmo prazo,
suspendendo-se também o lapso prescricional.
Importante salientar que nas hipóteses do caput o Ministério Público
poderá deixar de oferecer a denúncia, desde que: a) o colaborador não seja o
líder da organização e b) seja o primeiro a prestar colaboração nos termos do
artigo 4º.
Na próxima oportunidade, continuaremos a comentar o art. 4º.
Fiquem conosco!!!
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