Pular para o conteúdo principal

Lei 12.850/2013: Comentário VIII.

Caros Amigos,

Continuaremos hoje a comentar a Lei 12.850/13, mais especificamente no que toca à colaboração premiada.

Vejamos, então, o que diz o caput e incisos do art. 4º, abaixo elencados:

Art. 4o  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

(...)

São várias, segundo o caput, as opções do magistrado: a) aplicar o perdão, b) reduzir a pena em até 2/3 ou c) substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Para que a colaboração premiada seja aplicada, contudo, afigura-se imprescindível que o investigado ou acusado tenha colaborado de forma voluntária e efetiva para a investigação ou processo criminal. Vejam que colaboração voluntária não é a mesma coisa que espontânea. Efetiva, por outro lado, é aquele auxílio que gera frutos.

Mas não basta que a colaboração seja voluntária e espontânea, sendo imprescindível que do auxílio advenham uma ou mais das consequências elencadas nos incisos I à V.

O artigo 4º, como sabemos, é bastante extenso. No post de hoje, analisarei os §§ 1º à 5º, deixando os demais para a próxima oportunidade. Transcrevo, portanto, os referidos trechos:

§ 1o  Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

§ 2o  Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941(Código de Processo Penal).

§ 3o  O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

§ 4o  Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:

I - não for o líder da organização criminosa;

II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

§ 5o  Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

(...)

Por certo, a concessão do benefício deverá levar em conta todos os elementos previstos no parágrafo primeiro. Ou seja, caso se trate de crime extremamente grave e que tenha gerado prejuízos concretos e de grande magnitude à sociedade, a redução da pena afigurar-se-á mais recomendável que a aplicação do perdão judicial, com base neste dispositivo.

O parágrafo segundo é cristalino ao restringir a participação do delegado ao inquérito policial. Enquanto o Ministério Público poderá requerer a aplicação do benefício a qualquer tempo (inclusive no inquérito), a participação da autoridade policial será restrita ao caderno investigatório.

É interessante, inclusive, que a locução “a qualquer tempo” acaba sendo limitada pelo parágrafo 5º, pois após a sentença a pena poderá ser reduzida pela metade ou aplicada progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

Como a colaboração necessita ser efetiva, por vezes é necessário aguardar para confirmar se as medidas irão gerar benefícios concretos ao processo. Para isto, o § 3º autoriza a suspensão do oferecimento da denúncia ou do próprio processo, pelo prazo de 6 meses, prorrogáveis pelo mesmo prazo, suspendendo-se também o lapso prescricional.

Importante salientar que nas hipóteses do caput o Ministério Público poderá deixar de oferecer a denúncia, desde que: a) o colaborador não seja o líder da organização e b) seja o primeiro a prestar colaboração nos termos do artigo 4º.

Na próxima oportunidade, continuaremos a comentar o art. 4º.

Fiquem conosco!!!

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Intimação: advogado constituído x nomeado

  Caros Amigos, Hoje vamos falar de tópico de processo penal que se encaixa perfeitamente em uma questão de concurso: a intimação do defensor dos atos processuais. Pois bem. Dispõe o art. 370, § 1.º, do Código de Processo Penal que " a intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado ". Contudo, o § 4º do mesmo dispositivo afirma que " a intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal ". Assim, para o defensor constituído, a intimação pode se dar pela publicação de nota de expediente, o que inocorre com o nomeado (público ou dativo), que deve ser intimado pessoalmente. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do STJ: CRIMINAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DO JULGAMENTO DO APELO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS DEFENSORES NOMEA...

Causa de aumento e conhecimento de ofício

Caros Amigos, O magistrado pode reconhecer, de ofício, a existência de causa de aumento de pena não mencionada  na denúncia? A literalidade do art. 385 do Código de Processo Penal nos indica que não. Afinal, segundo ele, apenas as agravantes podem ser reconhecidas de ofício. Vejam o seu teor: Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada. Recentemente, o informativo 510 do Superior Tribunal de Justiça indicou que esta seria mesmo a orientação correta. RECURSO ESPECIAL. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI 9.472/1997. CAUSA DE AUMENTO APLICADA NA SENTENÇA SEM A CORRESPONDENTE DESCRIÇÃO NA PEÇA ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO SUPOSTO DANO CAUSADO A TERCEIRO NA DENÚNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. V...

Crimes Ambientais - Interrogatório da Pessoa Jurídica

Caros Amigos, Os crimes contra o meio ambiente são uma matéria de relevante impacto social, a qual, contudo, ainda não recebe a devida atenção pelos estudiosos do Direito. Como o Blog foi feito para oferecer soluções, teremos neste espaço, periodicamente, discussões sobre este tema. Hoje, o tópico é interrogatório da pessoa jurídica. Sei que muitos jamais refletiram sobre a questão. Entretanto, é algo que ocorre com alguma frequência, já que, diante dos artigos 225, § 3.º, da CF e art. 3º da Lei 9.605/98, é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais. Sendo tal responsabilização constitucional e legalmente prevista, é imprescindível que seja oferecido ao acusado a possibilidade de oferecer a sua versão dos fatos, o que ocorre através do interrogatório. Nos termos do art. 3º da Lei 9.605/98, para que haja a condenação de ente fictício, é preciso que “ a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual,...