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Teoria do Juízo Aparente



Caros Amigos,

Sabemos que a interceptação telefônica imprescinde de autorização judicial, nos termos do art. 5º, XII, da Constituição Federal.

Por certo, o juiz deve ser o competente para conhecer da matéria de fundo, nos termos do princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, da Constituição Federal).

A pergunta é: o que acontece naqueles casos em que, posteriormente, se descobre que o juiz competente seria outro?

Ex: Investigação por tráfico de entorpecentes em que se descobre, posteriormente, a internacionalidade da conduta.

Bem, nestes casos, entende a Segunda Turma do STF que inexiste nulidade, com base na teoria do juízo aparente. Afinal, o magistrado que deferiu a interceptação era aquele aparentemente competente para decidir a questão.

Vejam a notícia extraída do Informativo 701 do STF:

Interceptações telefônicas e teoria do juízo aparente - 1
Ao admitir a ratificação de provas — interceptações telefônicas — colhidas por juízo aparentemente competente à época dos fatos, a 2ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus impetrado em favor de vereador que supostamente teria atuado em conluio com terceiros para obtenção de vantagem indevida mediante a manipulação de procedimentos de concessão de benefícios previdenciários, principalmente de auxílio- doença. Na espécie, a denúncia fora recebida por juiz federal de piso que decretara as prisões e as quebras de sigilo. Em seguida, declinara da competência para o TRF da 2ª Região, considerado o art. 161, IV, d-3, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem como o julgamento do RE 464935/RJ (DJe de 27.6.2008), pelo qual se reconhecera que os vereadores fluminenses deveriam ser julgados pela segunda instância, em razão de prerrogativa de função. Por sua vez, o TRF da 2ª Região entendera que a competência para processar e julgar vereadores seria da primeira instância, ao fundamento de que a justiça federal seria subordinada à Constituição Federal (art. 109) e não às constituições estaduais. Alegava-se que o magistrado federal não teria competência para as investigações e para julgamento da ação penal, uma vez que vereadores figurarariam no inquérito.
HC 110496/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 9.4.2013. (HC-110496)

Interceptações telefônicas e teoria do juízo aparente - 2
Asseverou-se que o precedente mencionado não se aplicaria à espécie, porquanto aquela ação penal tramitara na justiça estadual e não na federal. Destacou-se que, à época dos fatos, o tema relativo à prerrogativa de foro dos vereadores do Município do Rio de Janeiro seria bastante controvertido, mormente porque, em 28.5.2007, o Tribunal de Justiça local havia declarado a inconstitucionalidade do art. 161, IV, d-3, da Constituição estadual. Observou-se que, embora essa decisão não tivesse eficácia erga omnes, seria paradigma para seus membros e juízes de primeira instância. Nesse contexto, obtemperou-se não ser razoável a anulação de provas determinadas pelo juízo federal de primeira instância. Aduziu-se que, quanto à celeuma acerca da determinação da quebra de sigilo pelo juízo federal posteriormente declarado incompetente — em razão de se identificar a atuação de organização criminosa, a ensejar a remessa do feito à vara especializada —, aplicar-se-ia a teoria do juízo aparente. Vencido o Min. Celso de Mello, que concedia a ordem. Ressaltava que, embora a jurisprudência do STF acolhesse a mencionada teoria, essa apenas seria invocável se, no momento em que tivessem sido decretadas as medidas de caráter probatório, a autoridade judiciária não tivesse condições de saber que a investigação fora instaurada em relação a alguém investido de prerrogativa de foro. Pontuava que o juízo federal, ao deferir as interceptações, deixara claro conhecer o envolvimento, naquela investigação penal, de três vereadores, dois dos quais do Rio de Janeiro, cuja Constituição outorgava a prerrogativa de foro perante o Tribunal de Justiça. Frisava que a decisão que decretara a medida de índole probatória fora emanada por autoridade incompetente. Após, cassou-se a liminar anteriormente deferida.
HC 110496/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 9.4.2013. (HC-110496)

Frise-se que, no caso em tela, a dúvida acerca da competência do magistrado de primeira instância para deferir a ordem seria, inclusive, jurídica (e não de fato), mas, ainda assim, manteve-se a aplicação do citado entendimento, mesmo com o voto vencido do Min. Celso de Mello.

O inteiro teor ainda não se encontra disponível, mas recomenda-se a leitura, assim que for publicado.

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