Caros
Amigos,
Sabemos
que a interceptação telefônica imprescinde de autorização judicial, nos termos
do art. 5º, XII, da Constituição Federal.
Por
certo, o juiz deve ser o competente para conhecer da matéria de fundo, nos termos
do princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, da Constituição Federal).
A
pergunta é: o que acontece naqueles casos em que, posteriormente, se descobre
que o juiz competente seria outro?
Ex:
Investigação por tráfico de entorpecentes em que se descobre, posteriormente, a
internacionalidade da conduta.
Bem,
nestes casos, entende a Segunda Turma do STF que inexiste nulidade, com base na
teoria do juízo aparente. Afinal, o magistrado que deferiu a interceptação era
aquele aparentemente competente para decidir a questão.
Vejam
a notícia extraída do Informativo 701 do STF:
Interceptações telefônicas e teoria do juízo aparente
- 1
Ao admitir a ratificação de provas — interceptações
telefônicas — colhidas por juízo aparentemente competente à época dos fatos, a
2ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus impetrado em favor de vereador que
supostamente teria atuado em conluio com terceiros para obtenção de vantagem
indevida mediante a manipulação de procedimentos de concessão de benefícios
previdenciários, principalmente de auxílio- doença. Na espécie, a denúncia fora
recebida por juiz federal de piso que decretara as prisões e as quebras de
sigilo. Em seguida, declinara da competência para o TRF da 2ª Região,
considerado o art. 161, IV, d-3, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro,
bem como o julgamento do RE 464935/RJ (DJe de 27.6.2008), pelo qual se
reconhecera que os vereadores fluminenses deveriam ser julgados pela segunda
instância, em razão de prerrogativa de função. Por sua vez, o TRF da 2ª Região
entendera que a competência para processar e julgar vereadores seria da
primeira instância, ao fundamento de que a justiça federal seria subordinada à
Constituição Federal (art. 109) e não às constituições estaduais. Alegava-se
que o magistrado federal não teria competência para as investigações e para
julgamento da ação penal, uma vez que vereadores figurarariam no inquérito.
HC 110496/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 9.4.2013.
(HC-110496)
Asseverou-se que o precedente mencionado não se
aplicaria à espécie, porquanto aquela ação penal tramitara na justiça estadual
e não na federal. Destacou-se que, à época dos fatos, o tema relativo à
prerrogativa de foro dos vereadores do Município do Rio de Janeiro seria
bastante controvertido, mormente porque, em 28.5.2007, o Tribunal de Justiça
local havia declarado a inconstitucionalidade do art. 161, IV, d-3, da
Constituição estadual. Observou-se que, embora essa decisão não tivesse
eficácia erga omnes, seria paradigma para seus membros e juízes de primeira
instância. Nesse contexto, obtemperou-se não ser razoável a anulação de provas
determinadas pelo juízo federal de primeira instância. Aduziu-se que, quanto à
celeuma acerca da determinação da quebra de sigilo pelo juízo federal
posteriormente declarado incompetente — em razão de se identificar a atuação de
organização criminosa, a ensejar a remessa do feito à vara especializada —,
aplicar-se-ia a teoria do juízo aparente. Vencido o Min. Celso de Mello, que
concedia a ordem. Ressaltava que, embora a jurisprudência do STF acolhesse a
mencionada teoria, essa apenas seria invocável se, no momento em que tivessem
sido decretadas as medidas de caráter probatório, a autoridade judiciária não
tivesse condições de saber que a investigação fora instaurada em relação a
alguém investido de prerrogativa de foro. Pontuava que o juízo federal, ao
deferir as interceptações, deixara claro conhecer o envolvimento, naquela
investigação penal, de três vereadores, dois dos quais do Rio de Janeiro, cuja
Constituição outorgava a prerrogativa de foro perante o Tribunal de Justiça.
Frisava que a decisão que decretara a medida de índole probatória fora emanada
por autoridade incompetente. Após, cassou-se a liminar anteriormente deferida.
HC 110496/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 9.4.2013. (HC-110496)
HC 110496/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 9.4.2013. (HC-110496)
Frise-se
que, no caso em tela, a dúvida acerca da competência do magistrado de primeira
instância para deferir a ordem seria, inclusive, jurídica (e não de fato), mas,
ainda assim, manteve-se a aplicação do citado entendimento, mesmo com o voto
vencido do Min. Celso de Mello.
O
inteiro teor ainda não se encontra disponível, mas recomenda-se a leitura,
assim que for publicado.
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