Prezados
Amigos,
Dispõe
o art. 50, VII, da Lei de Execução Penal que:
Art. 50.
Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
(...)
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer
aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros
presos ou com o ambiente externo. (Incluído
pela Lei nº 11.466, de 2007)
Pergunto:
considerando-se que o chip é um
componente do aparelho de telefonia, comete falta grave o apenado que for
flagrado na posse de um?
O
Informativo 517 do STJ recentemente divulgou julgado da Quinta Turma daquela
Corte em sentido POSITIVO.
Veja-se
a ementa:
(..)
2. Configura
falta grave não apenas a posse de aparelho celular, mas também a de seus
componentes, como, no caso, o chip de telefonia móvel. Inteligência do art. 50,
VII, da LEP, "Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade
que tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou
similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente
externo". Precedentes.
3. Habeas
corpus não conhecido.
(HC
260.122/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em
21/03/2013, DJe 02/04/2013)
No
inteiro teor, esclareceu o eminente Relator que:
De início,
esclareço que o propósito primeiro da alteração legislativa foi conter a
comunicação entre presos e seus comparsas no ambiente externo, evitando-se,
assim, a deletéria conservação da atividade delitiva que, muitas vezes, conduziu-os
ao aprisionamento.
Entendo, portanto, que há de se ter por configurada a falta grave
também pela posse de qualquer outra parte integrante do aparelho celular.
Conclusão diversa permitiria o fracionamento do aparelho entre cúmplices
apenas com o propósito de afastar a aplicação da lei e de escapar das sanções
nela previstas.
Como
demonstram os julgados abaixo, este vinha sendo o entendimento STJ.
EXECUÇÃO
PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) POSSE DE CHIP DE APARELHO CELULAR APÓS A
ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.466/07. FALTA GRAVE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
(...)
3. Esta
Corte, ao interpretar o artigo 50, inciso VII, da Lei de Execuções Penais, com
redação dada pela Lei nº 11.466/2007, firmou o entendimento de que constitui
falta disciplinar de natureza grave a posse, após o advento da Lei nº 11.466/2007,
de aparelho celular, bem como a de seus componentes essenciais, como
carregador, chip ou placa eletrônica, considerados indispensáveis ao
funcionamento daquele aparelho.
4. Habeas
corpus não conhecido.
(HC
205.185/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
19/02/2013, DJe 27/02/2013)
CRIMINAL.
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. POSSE DE CHIP DE TELEFONE MÓVEL. PEÇAS DO CELULAR
QUE PODEM SER AGRUPADAS APENAS QUANDO NECESSÁRIO. INTENÇÃO DO LEGISLADOR DE
DIFICULTAR NOVAS PRÁTICAS DELITIVAS. FALTA GRAVE CONFIGURADA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. RECURSO PROVIDO.
(...)
II. A
apreensão de chip de telefone móvel - elemento necessário ao funcionamento do
aparelho - caracteriza a conduta descrita na Lei de Execuções Penais como falta
grave, devendo ser penalizada, para que a finalidade da legislação supracitada
seja respeitada, bem como para se afastar a possibilidade de que as peças do
telefone móvel sejam divididas entre os presos, sendo agrupadas apenas quando
necessário.
(...)
(REsp
1287956/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe
14/08/2012)
Ao
que tudo indica, o STF não diverge deste entendimento:
Habeas
corpus. Execução penal. Cometimento da falta grave. Posse de chip de aparelho
celular dentro do presídio. Falta cometida sob a égide da Lei nº 11.466/07.
Ordem denegada.
1. A
introdução de chip de telefone celular em estabelecimento penal constitui causa
configuradora de falta grave pelo apenado.
2. A decisão
hostilizada está em sintonia com o entendimento deste Supremo Tribunal,
preconizado no sentido de que “o disposto no inciso VII do artigo 50 da Lei de
Execução Penal alcança a introdução de chips de telefone celular em
penitenciária” (HC nº 99.896/RS, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco
Aurélio, DJe de 1º/2/11).
3. Ordem
denegada.
(HC 112601,
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/09/2012,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 19-09-2012 PUBLIC 20-09-2012)
EMENTA :
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. POSSE DE
DOIS CHIPS DE APARELHO DE TELEFONE CELULAR. CARACTERIZAÇÃO. TELEOLOGIA DA
NORMA. PROIBIÇÃO DA POSSE DO TELEFONE E SEUS COMPONENTES. ORDEM DENEGADA.
1. A Lei de
Execução Penal (Lei 7.210/1984) institui um amplo sistema de deveres, direitos
e disciplina carcerários. O tema que subjaz a este habeas corpus diz com tal
sistema, especialmente com as disposições normativas atinentes à disciplina
penitenciária. Disciplina que o legislador entende ofendida sempre que o
condenado “tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de
rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente
externo” (inciso VII do art. 50 da LEP).
2. Em rigor
de interpretação jurídica, o que se extrai da Lei de Execução Penal é a
compreensão de que o controle estatal tem de incidir sobre o aparelho
telefônico, mas na perspectiva dos seus componentes. É dizer: a Lei 11.466/2007
encampou a lógica finalística de proibir a comunicação a distância intra e
extramuros. Pelo que a posse de qualquer artefato viabilizador de tal
comunicação faz a norma incidir de pleno direito.
3. Tal
maneira de orientar a discussão não implica um indevido alargamento da norma
proibitiva. Norma que faz menção expressa à posse, ao uso e ao fornecimento de
“aparelho telefônico, de rádio ou similar”. E o fato é que o chip faz parte da
compostura operacional do telefone celular. Não tem outra serventia senão a de
se acoplar ao aparelho físico em si para com ele compor uma unidade funcional.
Donde se concluir que o referido artefato nem sequer é de ser tratado como mero
acessório do aparelho telefônico, sabido que acessório é aquilo “que se junta
ao principal, sem lhe ser essencial; detalhe, complemento, achega”. Ele se
constitui em componente do aparelho e com ele forma um todo operacional
pró-indiviso.
4. Ordem
denegada, cassada a liminar.
(HC 105973,
Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 30/11/2010,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 25-05-2011 PUBLIC 26-05-2011)
Fiquem
conosco!! Recomenda-se a leitura do inteiro teor dos julgados!!
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