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Chip de celular e falta grave


Prezados Amigos,

Dispõe o art. 50, VII, da Lei de Execução Penal que:

Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
(...)
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)

Pergunto: considerando-se que o chip é um componente do aparelho de telefonia, comete falta grave o apenado que for flagrado na posse de um?

O Informativo 517 do STJ recentemente divulgou julgado da Quinta Turma daquela Corte em sentido POSITIVO.

Veja-se a ementa:

(..)
2. Configura falta grave não apenas a posse de aparelho celular, mas também a de seus componentes, como, no caso, o chip de telefonia móvel. Inteligência do art. 50, VII, da LEP, "Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo". Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 260.122/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 02/04/2013)

No inteiro teor, esclareceu o eminente Relator que:

De início, esclareço que o propósito primeiro da alteração legislativa foi conter a comunicação entre presos e seus comparsas no ambiente externo, evitando-se, assim, a deletéria conservação da atividade delitiva que, muitas vezes, conduziu-os ao aprisionamento. 
Entendo, portanto, que há de se ter por configurada a falta grave também pela posse de qualquer outra parte integrante do aparelho celular. Conclusão diversa permitiria o fracionamento do aparelho entre cúmplices apenas com o propósito de afastar a aplicação da lei e de escapar das sanções nela previstas.

Como demonstram os julgados abaixo, este vinha sendo o entendimento STJ.

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) POSSE DE CHIP DE APARELHO CELULAR APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.466/07. FALTA GRAVE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
(...)
3. Esta Corte, ao interpretar o artigo 50, inciso VII, da Lei de Execuções Penais, com redação dada pela Lei nº 11.466/2007, firmou o entendimento de que constitui falta disciplinar de natureza grave a posse, após o advento da Lei nº 11.466/2007, de aparelho celular, bem como a de seus componentes essenciais, como carregador, chip ou placa eletrônica, considerados indispensáveis ao funcionamento daquele aparelho.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 205.185/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 27/02/2013)

CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. POSSE DE CHIP DE TELEFONE MÓVEL. PEÇAS DO CELULAR QUE PODEM SER AGRUPADAS APENAS QUANDO NECESSÁRIO. INTENÇÃO DO LEGISLADOR DE DIFICULTAR NOVAS PRÁTICAS DELITIVAS. FALTA GRAVE CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. RECURSO PROVIDO.
(...)
II. A apreensão de chip de telefone móvel - elemento necessário ao funcionamento do aparelho - caracteriza a conduta descrita na Lei de Execuções Penais como falta grave, devendo ser penalizada, para que a finalidade da legislação supracitada seja respeitada, bem como para se afastar a possibilidade de que as peças do telefone móvel sejam divididas entre os presos, sendo agrupadas apenas quando necessário.
(...)
(REsp 1287956/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012)

Ao que tudo indica, o STF não diverge deste entendimento:

Habeas corpus. Execução penal. Cometimento da falta grave. Posse de chip de aparelho celular dentro do presídio. Falta cometida sob a égide da Lei nº 11.466/07. Ordem denegada.
1. A introdução de chip de telefone celular em estabelecimento penal constitui causa configuradora de falta grave pelo apenado.
2. A decisão hostilizada está em sintonia com o entendimento deste Supremo Tribunal, preconizado no sentido de que “o disposto no inciso VII do artigo 50 da Lei de Execução Penal alcança a introdução de chips de telefone celular em penitenciária” (HC nº 99.896/RS, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 1º/2/11).
3. Ordem denegada.
(HC 112601, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/09/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 19-09-2012 PUBLIC 20-09-2012)

EMENTA : HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. POSSE DE DOIS CHIPS DE APARELHO DE TELEFONE CELULAR. CARACTERIZAÇÃO. TELEOLOGIA DA NORMA. PROIBIÇÃO DA POSSE DO TELEFONE E SEUS COMPONENTES. ORDEM DENEGADA.
1. A Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) institui um amplo sistema de deveres, direitos e disciplina carcerários. O tema que subjaz a este habeas corpus diz com tal sistema, especialmente com as disposições normativas atinentes à disciplina penitenciária. Disciplina que o legislador entende ofendida sempre que o condenado “tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo” (inciso VII do art. 50 da LEP).
2. Em rigor de interpretação jurídica, o que se extrai da Lei de Execução Penal é a compreensão de que o controle estatal tem de incidir sobre o aparelho telefônico, mas na perspectiva dos seus componentes. É dizer: a Lei 11.466/2007 encampou a lógica finalística de proibir a comunicação a distância intra e extramuros. Pelo que a posse de qualquer artefato viabilizador de tal comunicação faz a norma incidir de pleno direito.
3. Tal maneira de orientar a discussão não implica um indevido alargamento da norma proibitiva. Norma que faz menção expressa à posse, ao uso e ao fornecimento de “aparelho telefônico, de rádio ou similar”. E o fato é que o chip faz parte da compostura operacional do telefone celular. Não tem outra serventia senão a de se acoplar ao aparelho físico em si para com ele compor uma unidade funcional. Donde se concluir que o referido artefato nem sequer é de ser tratado como mero acessório do aparelho telefônico, sabido que acessório é aquilo “que se junta ao principal, sem lhe ser essencial; detalhe, complemento, achega”. Ele se constitui em componente do aparelho e com ele forma um todo operacional pró-indiviso.
4. Ordem denegada, cassada a liminar.
(HC 105973, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 30/11/2010, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 25-05-2011 PUBLIC 26-05-2011)

Fiquem conosco!! Recomenda-se a leitura do inteiro teor dos julgados!!


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