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Princípio da insignificância em matéria ambiental


  
Caros Amigos,

Lembram-se do post de 27 de agosto do ano passado?

Falamos sobre a possibilidade, em tese, da aplicação do princípio da insignificância em matéria ambiental, o que havia sido reconhecido tanto pelo Supremo Tribunal Federal, quanto pelo Superior Tribunal de Justiça.

Pois é. Este entendimento foi recentemente reiterado pela Quinta Turma do STJ, como demonstra a seguinte notícia extraída no site do Tribunal da Cidadania:

Princípio da insignificância livra réu de condenação por pesca ilegal

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o princípio da insignificância para absolver um réu acusado de crime ambiental. Denunciado por pescar ilegalmente em período defeso às margens do rio Uruguai, em Garruchos (RS), no dia 6 de outubro de 2006, ele foi condenado a um ano de detenção, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos.

O réu foi flagrado com seis peixes, devolvidos com vida ao rio. Por maioria, a Quinta Turma entendeu que a conduta não provocou lesão ao bem jurídico tutelado pela lei ambiental. O ministro Jorge Mussi, autor do voto vencedor, argumentou que a apreensão de seis peixes, devolvidos ao rio com vida, não afetou o equilíbrio ecológico.

A decisão da Turma foi proferida em agravo regimental interposto contra decisão que, inicialmente, havia negado seguimento a recurso especial do Ministério Público Federal.

Ao julgar apelação do réu, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação, com o argumento de que o princípio da insignificância não se aplicaria a delito ambiental.

O TRF4 apontou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que não se aplica esse princípio em casos de pesca em local ou período proibido ou quando da captura de espécies ameaçadas de extinção.

Atipicidade

O ministro Jorge Mussi, por sua vez, apresentou outro precedente do STF, em que um pescador flagrado com 12 camarões foi absolvido da infração penal pela atipicidade da conduta. Citou também jurisprudência do próprio STJ, cujas Turmas de direito penal têm admitido o princípio da insignificância nos casos em que fica demonstrada a ínfima ofensa ao bem ambiental legalmente protegido.

O Ministério Público Federal deu parecer favorável à aplicação do princípio da insignificância.

Segundo Jorge Mussi, embora as leis ambientais visem proteger bem jurídico de “indiscutível valor social”, o direito penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica, devendo ser reconhecida a atipicidade de perturbações jurídicas mínimas ou leves.

“A tipicidade penal não corresponde a mero exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata, pois além da correspondência formal, para a sua configuração, é necessária análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, a fim de se constatar a ocorrência de lesão grave e penalmente relevante do bem jurídico tutelado”, defendeu o ministro.

Embora a conduta do réu atenda tanto à tipicidade formal quanto à subjetiva, na medida em que comprovado o dolo, não se reconhece a tipicidade material com base na relevância penal da conduta, acrescentou.

Importante salientar que o princípio da insignificância em matéria ambiental vem sendo aplicado com extremo cuidado pelos Tribunais Superiores, tendo em vista a dificuldade de se precisar se existe ou não dano ao bem jurídico tutelado.

Veja-se que, no caso em tela, os seis peixes foram devolvidos com vida ao rio, o que ofereceu a segurança necessária para sua aplicação, a qual reputo excepcional.

O inteiro teor ainda não se encontra disponível. Recomenda-se a sua leitura, assim que possível (REsp 1320020). Pode ser interessante, também, reler o post de 27/08/2013.

Fiquem conosco!!


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