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Caros Amigos,

Primeiramente, obrigado pelos mais de 25 mil acessos!! Espero continuar retribuindo o carinho à altura.

Passo, então, à pergunta do dia!!

No caso de extinção de punibilidade do descaminho pelo pagamento do imposto iludido, é possível o prosseguimento de ação penal no tocante à falsidade ideológica, representada pelo subfaturamento dos valores dos produtos?

Segundo a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, NÃO!!

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. FALSIDADE IDEOLÓGICA. SUBFATURAMENTO DE BENS IMPORTADOS. OBJETIVO DE ILUDIR O PAGAMENTO DE IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO. FALSO (CRIME-MEIO). DESCAMINHO (CRIME-FIM). RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME-FIM. TRIBUTO PAGO. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA DO CRIME DE FALSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 2.RECURSO PROVIDO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL.
1. Verificando-se que a falsidade ideológica foi praticada "com o fim de iludir o pagamento de tributos incidentes nas importações", mostra-se patente a relação de causalidade com o crime de descaminho, o qual teve a punibilidade extinta ante o pagamento do imposto. Exaurindo-se o crime-meio na prática do crime-fim, o qual não mais persiste, não há se falar em justa causa para a ação penal pelo crime de falso, porquanto carente de autonomia.
2. Recurso ordinário em habeas corpus a que se dá provimento, para determinar o trancamento da Ação Penal nº 2009.70.08.000255-3, em trâmite na Vara Federal Criminal de Paranaguá⁄PR.

De acordo com a fundamentação, trata-se de caso em que é aplicável o princípio da consunção, já que a falsidade foi praticada como meio para a consumação do descaminho.

Veja-se o seguinte trecho do inteiro teor:

Nas lições de Rogério Greco, uma das hipóteses de aplicação do princípio da consunção é "quando um crime é meio necessário ou normal fase de preparação ou de execução de outro crime" (Curso de direito Penal, 6.ª Ed., Volume I,  Rio de Janeiro: Impetus, 2006, p. 34). Assim, o referido princípio deve incidir sempre que a conduta, com adequação típica no diploma repressivo, servir como meio para alcançar o fim criminoso pretendido pelo agente.

A regra é que o crime de descaminho (art. 334 do CP) e de falsidade ideológica (art. 299 do CP) são autônomos, com tipificações distintas, consoante previsão legal. Contudo, diante da situação concreta, pode-se reconhecer a existência apenas do primeiro tipo penal pela aplicação do princípio da consunção. Para tanto, é necessário que se comprove a relação de dependência entre as condutas absorvidas com a principal. Em outras palavras, os crimes-meio somente são absorvidos pelocrime-fim quando ficar demonstrando uma relação de causalidade entre eles.

Este raciocínio motivou, inclusive, a edição do enunciado nº 17 da Súmula desta Corte: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido".

No caso dos autos, verifica-se que o falso imputado ao paciente tinha por fim iludir o pagamento de tributo. Com efeito, o Ministério Público Federal fez expressa menção na inicial acusatória, afirmando que o recorrente "fez inserir em Declaraçõesde Importação, instruídas com documentos inidôneos, valores inexatos (subfaturados) em relação à realidade das transações comerciais efetuadas pela empresa H8 COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, com o fim de iludir o pagamento de tributos incidentes nas importações, alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante e prejudicando direito do fisco federal enquanto autoridade aduaneira". (fl. 4).

(...)

Da leitura do acórdão acima transcrito, constata-se, ademais, o efetivo pagamento "da quantia de R$116.196,82 (cento e dezesseis mil, cento e noventa e seis reais e oitenta e dois centavos), a título de tributos devidos em razão da diferença de preço apurada pelo fisco para fins de desembaraço da mercadoria junto ao recinto alfandegário". Assim, recolhido o tributo devido antes mesmo do início de eventual ação penal por crime tributário, fica extinta a punibilidade do crime-fim,questionando-se, portanto, a subsistência do crime-meio.

A meu ver, o fato de o crime de falso ter sido praticado com o propósito de "iludir o pagamento de tributos incidentes nas importações" não autoriza a punição do recorrente, pela falsidade ideológica, de forma autônoma, seja porque não foi oacusado sequer denunciado pelo crime principal, descaminho; seja porque a conduta descrita na denúncia não comprova potencialidade lesiva em si, configura apenas meio para sonegar, em parte, o imposto sobre importação. Note-se que se mostra evidente a relação de causalidade entre os delitos em análise, não havendo comprovação de dolo diverso que enseje a punição como crime autônomo.

Está claro, dessa forma, que a conduta imputada na denúncia relativa ao crime de falsidade ideológica foi o meio encontrado pelo recorrente para alcançar a finalidade que pretendia – reduzir a incidência do imposto sobre importação -, razão pela qual não há falar em autonomia do crime e de justa causa para o prosseguimento da ação penal apenas pela falsidade, diante da não configuração do crime de descaminho.

Recomenda-se a leitura do inteiro teor deste julgado, que reitera o entendimento de que o descaminho seria crime contra a ordem tributária.

Sobre este tópico, em específico, reporto-me ao post do dia 4 de fevereiro de 2013.

Fiquem conosco!!

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