Caros Amigos,
Primeiramente, obrigado pelos mais de
25 mil acessos!! Espero continuar retribuindo o carinho à altura.
Passo, então, à pergunta do dia!!
No caso de extinção de punibilidade do
descaminho pelo pagamento do imposto iludido, é possível o prosseguimento de
ação penal no tocante à falsidade ideológica, representada pelo subfaturamento dos
valores dos produtos?
Segundo a Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, NÃO!!
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. FALSIDADE IDEOLÓGICA. SUBFATURAMENTO
DE BENS IMPORTADOS. OBJETIVO DE ILUDIR O PAGAMENTO DE IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO. FALSO (CRIME-MEIO). DESCAMINHO
(CRIME-FIM). RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO
CRIME-FIM. TRIBUTO PAGO. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA DO CRIME DE FALSO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 2.RECURSO PROVIDO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL.
1. Verificando-se que a falsidade ideológica foi
praticada "com o fim de iludir o pagamento de tributos incidentes nas
importações", mostra-se patente a relação de causalidade com o crime de
descaminho, o qual teve a punibilidade extinta ante o pagamento do imposto.
Exaurindo-se o crime-meio na prática do crime-fim, o qual não mais
persiste, não há se falar em justa causa para a ação penal pelo crime de
falso, porquanto carente de autonomia.
2. Recurso ordinário em habeas corpus a que se dá provimento, para determinar o trancamento
da Ação Penal nº 2009.70.08.000255-3, em trâmite na Vara Federal Criminal de Paranaguá⁄PR.
De acordo com a fundamentação, trata-se
de caso em que é aplicável o princípio da consunção, já que a falsidade foi
praticada como meio para a consumação do descaminho.
Veja-se o seguinte trecho do inteiro
teor:
Nas lições de Rogério
Greco, uma das hipóteses de aplicação do princípio da consunção é
"quando um crime é meio necessário ou normal fase de preparação ou de
execução de outro crime" (Curso de direito Penal, 6.ª Ed., Volume I, Rio
de Janeiro: Impetus, 2006, p. 34). Assim, o referido princípio deve incidir
sempre que a conduta, com adequação típica no diploma repressivo, servir
como meio para alcançar o fim criminoso pretendido pelo agente.
A regra é que o crime
de descaminho (art. 334 do CP) e de falsidade ideológica (art. 299 do CP)
são autônomos, com tipificações distintas, consoante previsão legal.
Contudo, diante da situação concreta, pode-se reconhecer a existência apenas
do primeiro tipo penal pela aplicação do princípio da consunção. Para tanto, é necessário
que se comprove a relação de dependência entre as condutas absorvidas com
a principal. Em outras palavras, os crimes-meio somente são absorvidos
pelocrime-fim quando ficar demonstrando uma relação de causalidade entre eles.
Este raciocínio
motivou, inclusive, a edição do enunciado nº 17 da Súmula desta Corte:
"Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade
lesiva, é por este absorvido".
No caso dos autos,
verifica-se que o falso imputado ao paciente tinha por fim iludir o
pagamento de tributo. Com efeito, o Ministério Público Federal fez expressa menção
na inicial acusatória, afirmando que o recorrente "fez inserir em
Declaraçõesde Importação, instruídas com documentos inidôneos, valores inexatos
(subfaturados) em relação à realidade das transações comerciais efetuadas
pela empresa H8 COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, com o fim de iludir
o pagamento de tributos incidentes nas importações, alterando a verdade
sobre fato juridicamente relevante e prejudicando direito do fisco federal
enquanto autoridade aduaneira". (fl. 4).
(...)
Da leitura do acórdão
acima transcrito, constata-se, ademais, o efetivo pagamento "da
quantia de R$116.196,82 (cento e dezesseis mil, cento e noventa e seis
reais e oitenta e dois centavos), a título de tributos devidos em razão da
diferença de preço apurada pelo fisco para fins de desembaraço da
mercadoria junto ao recinto alfandegário". Assim, recolhido o tributo
devido antes mesmo do início de eventual ação penal por crime tributário,
fica extinta a punibilidade do crime-fim,questionando-se, portanto, a
subsistência do crime-meio.
A meu ver, o fato de
o crime de falso ter sido praticado com o propósito de "iludir o
pagamento de tributos incidentes nas importações" não autoriza a punição do
recorrente, pela falsidade ideológica, de forma autônoma, seja porque não foi
oacusado sequer denunciado pelo crime principal, descaminho; seja porque a
conduta descrita na denúncia não comprova potencialidade lesiva em si,
configura apenas meio para sonegar, em parte, o imposto sobre importação.
Note-se que se mostra evidente a relação de causalidade entre os delitos
em análise, não havendo comprovação de dolo diverso que enseje a punição
como crime autônomo.
Está claro, dessa
forma, que a conduta imputada na denúncia relativa ao crime de falsidade
ideológica foi o meio encontrado pelo recorrente para alcançar a finalidade
que pretendia – reduzir a incidência do imposto sobre importação -, razão pela
qual não há falar em autonomia do crime e de justa causa para o prosseguimento da
ação penal apenas pela falsidade, diante da não configuração do crime de descaminho.
Recomenda-se a leitura do inteiro teor
deste julgado, que reitera o entendimento de que o descaminho seria crime contra
a ordem tributária.
Sobre este tópico, em específico, reporto-me
ao post do dia 4 de fevereiro de 2013.
Fiquem conosco!!
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