Caros Amigos,
Dispõe o art. 244-B do ECA que:
Art. 244-B. Corromper ou
facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando
infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015,
de 2009)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4
(quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Incorre nas penas
previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali
tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de
bate-papo da internet. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o
As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço
no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da
Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990. (Incluído pela Lei nº 12.015,
de 2009)
Pergunto: para que o tipo se consume, é preciso que
o menor seja efetivamente corrompido (crime material) ou é necessária apenas a
simples participação da criança ou adolescente no delito (crime formal)?
De acordo com o Informativo 518 do Superior
Tribunal de Justiça, o delito é formal.
Neste sentido:
DIREITO PENAL. CONSUMAÇÃO NO
CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
A simples participação de menor de dezoito anos em
infração penal cometida por agente imputável é suficiente à consumação do crime
de corrupção de menores — previsto no art. 1º da revogada Lei n. 2.252/1954 e
atualmente tipificado no art. 244-B do ECA —, sendo dispensada, para sua
configuração, prova de que o menor tenha sido efetivamente corrompido. Isso
porque o delito de corrupção de menores é considerado formal, de acordo com a
jurisprudência do STJ. HC 159.620-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, julgado em 12/3/2013.
Da leitura do inteiro teor, percebe-se que é
tranquilo o entendimento da Sexta Turma no sentido de que: a) o delito do art.
244-B é formal, e que b) não houve abolitio criminis pela revogação de Lei
2.252/54, pois o tipo penal foi introduzido no Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Veja-se o seguinte trecho do inteiro teor:
Quanto à pretensão de afastar a
condenação pelo delito de corrupção de menor, é firme o entendimento deste
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tal delito é formal,
dispensando, para sua configuração, a prova de que o menor tenha sido efetivamente
corrompido.
A revogação da Lei 2.252⁄54, que
previa o crime de corrupção de menores, não deu ensejo à abolitio
criminis, porquanto a conduta de corromper ou facilitar a corrupção de
menor de 18 anos, descrita no artigo 1º da referida Lei, continua sendo crime, agora
tipificado no artigo 244-B da Lei 8.069⁄90, Estatuto da Criança e do
Adolescente,com pena idêntica.
De se salientar que este entendimento reflete o
posicionamento da Terceira Seção, como demonstram os julgados abaixo elencados:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL.
ROUBO. ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento de que o crime de corrupção de menores é de natureza formal,
bastando a participação do menor no evento criminoso para a configuração do
delito.
(...)
(AgRg no AREsp 289.884/DF, Rel. Ministra
ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA,
julgado em 18/04/2013, DJe 29/04/23)
HABEAS CORPUS. PENAL. ARTS. 157,
§ 2.º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL, E 244-B, DA LEI N. 8.069/90, NA FORMA
DO ART. 70, DO CÓDIGO PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. AFASTAMENTO DA MAJORANTE PELO USO DE ARMA DE
FOGO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS
CORPUS DENEGADO.
1. Esta Corte Superior possui
entendimento firme no sentido de que, para a configuração do delito de
corrupção de menores, são desnecessárias provas da efetiva corrupção do menor,
bastando, para tanto, que haja evidências da participação de menor de 18 anos
em delito na companhia de agente imputável, como de fato ocorreu na hipótese.
(...)
(HC 224.770/DF, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 12/03/2013)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O NOVO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO
PRETÓRIO EXCELSO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DE
OUTROS MEIOS DE PROVAS. POSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. COMPROVAÇÃO DA
EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. PRESCINDIBILIDADE. CRIME FORMAL. PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(...)
-
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar o Recurso Especial
Representativo da Controvérsia - REsp 1.127.954/DF, sedimentou entendimento de
que, para a configuração do crime de corrupção de menores, que é de natureza
formal, basta que haja evidências da participação delito do menor de 18 anos em
delito na companhia de agente imputável, não sendo necessária a efetiva
demonstração do desvirtuamento das vítimas da corrupção de menores. Cabe
ressaltar que se insere neste posicionamento o menor já corrompido, ao passo de
que nova oportunidade de inclusão do menor no crime deve ser punida de igual
forma.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 248.533/DF, Rel. Ministra
MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em
19/02/2013, DJe 25/02/2013)
Como demonstra o julgado acima citado, por sinal, a
matéria já foi conhecida em recurso especial representativo de controvérsia.
Recomenda-se a leitura do inteiro teor de todos os
julgados citados.
Fiquem conosco!!
Parabéns! Estamos aqui, embora muitas vezes em silêncio. Abraço.
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