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Corrupção de menores: crime formal?



Caros Amigos,

Dispõe o art. 244-B do ECA que:

Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o  Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o  As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pergunto: para que o tipo se consume, é preciso que o menor seja efetivamente corrompido (crime material) ou é necessária apenas a simples participação da criança ou adolescente no delito (crime formal)?

De acordo com o Informativo 518 do Superior Tribunal de Justiça, o delito é formal.

Neste sentido:

DIREITO PENAL. CONSUMAÇÃO NO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
A simples participação de menor de dezoito anos em infração penal cometida por agente imputável é suficiente à consumação do crime de corrupção de menores — previsto no art. 1º da revogada Lei n. 2.252/1954 e atualmente tipificado no art. 244-B do ECA —, sendo dispensada, para sua configuração, prova de que o menor tenha sido efetivamente corrompido. Isso porque o delito de corrupção de menores é considerado formal, de acordo com a jurisprudência do STJ. HC 159.620-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/3/2013.

Da leitura do inteiro teor, percebe-se que é tranquilo o entendimento da Sexta Turma no sentido de que: a) o delito do art. 244-B é formal, e que b) não houve abolitio criminis pela revogação de Lei 2.252/54, pois o tipo penal foi introduzido no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Veja-se o seguinte trecho do inteiro teor:

Quanto à pretensão de afastar a condenação pelo delito de corrupção de menor, é firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tal delito é formal, dispensando, para sua configuração, a prova de que o menor tenha sido efetivamente corrompido.

A revogação da Lei 2.252⁄54, que previa o crime de corrupção de menores, não deu ensejo à abolitio criminis, porquanto a conduta de corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, descrita no artigo 1º da referida Lei, continua sendo crime, agora tipificado no artigo 244-B da Lei 8.069⁄90, Estatuto da Criança e do Adolescente,com pena idêntica.

De se salientar que este entendimento reflete o posicionamento da Terceira Seção, como demonstram os julgados abaixo elencados:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o crime de corrupção de menores é de natureza formal, bastando a participação do menor no evento criminoso para a configuração do delito.
(...)
(AgRg no AREsp 289.884/DF, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 29/04/23)

HABEAS CORPUS. PENAL. ARTS. 157, § 2.º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL, E 244-B, DA LEI N. 8.069/90, NA FORMA DO ART. 70, DO CÓDIGO PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL.  AFASTAMENTO DA MAJORANTE PELO USO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que, para a configuração do delito de corrupção de menores, são desnecessárias provas da efetiva corrupção do menor, bastando, para tanto, que haja evidências da participação de menor de 18 anos em delito na companhia de agente imputável, como de fato ocorreu na hipótese.
(...)
(HC 224.770/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 12/03/2013)

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O NOVO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO PRETÓRIO EXCELSO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.   EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVAS. POSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. PRESCINDIBILIDADE. CRIME FORMAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(...)
-  A Terceira Seção desta Corte, ao julgar o Recurso Especial Representativo da Controvérsia - REsp 1.127.954/DF, sedimentou entendimento de que, para a configuração do crime de corrupção de menores, que é de natureza formal, basta que haja evidências da participação delito do menor de 18 anos em delito na companhia de agente imputável, não sendo necessária a efetiva demonstração do desvirtuamento das vítimas da corrupção de menores. Cabe ressaltar que se insere neste posicionamento o menor já corrompido, ao passo de que nova oportunidade de inclusão do menor no crime deve ser punida de igual forma.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 248.533/DF, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013)

Como demonstra o julgado acima citado, por sinal, a matéria já foi conhecida em recurso especial representativo de controvérsia.

Recomenda-se a leitura do inteiro teor de todos os julgados citados.

Fiquem conosco!!

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