Caros Amigos
Hoje, o tema que vamos tratar é bastante singelo.
Pergunto: é possível a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, no caso de condenação em três meses de detenção
por lesão corporal leve praticada no âmbito doméstico ou familiar?
Seguindo a literalidade do art. 44, I, do Código Penal, tal conversão NÃO
é possível, por ter o crime sido praticado com violência à pessoa.
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as
privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I - aplicada pena privativa de liberdade não
superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça
à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta
social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias
indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
(...)
Registro que, no crime doloso, não basta ser a pena inferior ou igual a
quatro anos. É preciso que o delito não seja “cometido com violência ou grave
ameaça à pessoa”. No caso do crime
culposo, a conversão é possível independentemente da pena aplicada. Aos
requisitos do art. 44, inciso I, devem somar-se as condições previstas nos
incisos II e III.
Caso interessante
Instada a se manifestar sobre o assunto aventado neste post, a
Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal afirmou não ser possível a conversão
da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, em virtude do
disposto no art. 44, I, do Código Penal.
A Turma, por unanimidade, denegou habeas corpus impetrado pela
Defensoria Pública da União, no qual esta sustentava que a imposição de pena
privativa de liberdade neste caso ofenderia a razoabilidade, “já que a
substituição se mostra socialmente recomendável”.
No inteiro teor, contudo, o Ministrio Gilmar Mendes registrou que a
existência de violência é “motivo suficiente para obstaculizar o benefício
da substituição da pena”.
O julgado foi destacado no Informativo Mensal do STF do mês de abril.
Vejam a notícia:
Crime cometido com violência e substituição de pena
Não cabe a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva
de direito quando o crime for cometido com violência. Com base nesse
entendimento, a 2ª Turma denegou habeas corpus em que se pretendia o
restabelecimento de acórdão do tribunal de justiça local que substituíra a pena
cominada de 3 meses de detenção, em regime aberto, por limitação de fim de
semana. No caso, o paciente fora condenado pela prática de delito previsto no
art. 129, § 9º, do CP, combinado com a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Reputou-se que, embora a pena privativa de liberdade fosse inferior a 4 anos, o
crime fora cometido com violência contra pessoa, motivo suficiente para
obstaculizar o benefício, nos termos do art. 44, I, do CP [“As penas
restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade,
quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos
e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer
que seja a pena aplicada, se o crime for culposo”].
HC 114703/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.4.2013. (HC-114703)
(Informativo 702, 2ª Turma)
O inteiro teor encontra-se disponível no site do STF.
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