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Substituição da Pena Privativa de Liberdade vs. Violência


Caros Amigos

Hoje, o tema que vamos tratar é bastante singelo.

Pergunto: é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, no caso de condenação em três meses de detenção por lesão corporal leve praticada no âmbito doméstico ou familiar?

Seguindo a literalidade do art. 44, I, do Código Penal, tal conversão NÃO é possível, por ter o crime sido praticado com violência à pessoa.

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
II - o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
(...)

Registro que, no crime doloso, não basta ser a pena inferior ou igual a quatro anos. É preciso que o delito não seja “cometido com violência ou grave ameaça à pessoa”. No caso do crime culposo, a conversão é possível independentemente da pena aplicada. Aos requisitos do art. 44, inciso I, devem somar-se as condições previstas nos incisos II e III.

Caso interessante

Instada a se manifestar sobre o assunto aventado neste post, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal afirmou não ser possível a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, em virtude do disposto no art. 44, I, do Código Penal.

A Turma, por unanimidade, denegou habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União, no qual esta sustentava que a imposição de pena privativa de liberdade neste caso ofenderia a razoabilidade, “já que a substituição se mostra socialmente recomendável”.

No inteiro teor, contudo, o Ministrio Gilmar Mendes registrou que a existência de violência é “motivo suficiente para obstaculizar o benefício da substituição da pena”.

O julgado foi destacado no Informativo Mensal do STF do mês de abril. Vejam a notícia:

Crime cometido com violência e substituição de pena
Não cabe a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito quando o crime for cometido com violência. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma denegou habeas corpus em que se pretendia o restabelecimento de acórdão do tribunal de justiça local que substituíra a pena cominada de 3 meses de detenção, em regime aberto, por limitação de fim de semana. No caso, o paciente fora condenado pela prática de delito previsto no art. 129, § 9º, do CP, combinado com a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Reputou-se que, embora a pena privativa de liberdade fosse inferior a 4 anos, o crime fora cometido com violência contra pessoa, motivo suficiente para obstaculizar o benefício, nos termos do art. 44, I, do CP [“As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo”].
HC 114703/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.4.2013. (HC-114703)
(Informativo 702, 2ª Turma)

O inteiro teor encontra-se disponível no site do STF.

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