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Condição de sócio e inépcia da denúncia



Caros Amigos,

Lembram-se da polêmica envolvendo a denúncia de delitos coletivos, sobre a qual falamos em 29 de março de 2013?

Pois é.

Na oportunidade, eu havia mencionado que a Sexta Turma do STJ vinha, há algum tempo, entendendo que a simples posição de sócio não bastava para servir de nexo de causalidade entre o acusado e o crime praticado, sob pena de se constituir em verdadeira responsabilidade objetiva.

Da mesma forma, havia frisado que, apesar de haver precedente em sentido contrário oriundo da Quinta Turma, esta mesmo órgão já havia decidido da mesma forma que a Sexta Turma.

Pois bem. A Quinta Turma voltou a reiterar tal entendimento, sustentando que a denúncia deve minudenciar minimamente a participação do acusado nos fatos narrados na denúncia.

Vejam a recente notícia do Superior Tribunal de Justiça:

DECISÃO
Mesmo em delitos coletivos, denúncia deve apontar conexão entre a conduta individual e o crime

O simples fato de atuar como representante legal de empresa supostamente envolvida em crimes não autoriza a instauração de processo penal contra a pessoa. Para a maioria da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), apesar de não se exigir a descrição minuciosa de cada ação do acusado, a denúncia precisa estabelecer algum vínculo mínimo entre o investigado e o crime atribuído a ele. 

O caso analisado trata de cessão de contratos entre construtoras na Paraíba. Segundo o Ministério Público, a transação teria evitado licitação e resultado em sobrepreço de R$ 2,5 milhões. Entre os acusados estavam os representantes legais das construtoras.

Conduta mínima

Ao analisar habeas corpus impetrado pela defesa de um dos investigados, a ministra Laurita Vaz observou que ele apenas figurava como representante da empresa em determinado ato. A denúncia se limita a fazer três referências a essa condição do acusado, sem demonstrar minimamente algum nexo entre uma ação sua e a prática supostamente ilegal. 

“Nas três vezes em que foi citado o nome do paciente, não foi demonstrada a mínima relação entre os atos por ele praticados e os delitos que lhe foram imputados, isto é, o efetivo nexo de causalidade entre a conduta e os crimes pelos quais responde”, afirmou a ministra. 

Responsabilidade objetiva

“O simples fato de o paciente haver atuado como representante de empresa supostamente envolvida em esquema criminoso não autoriza a instauração de processo criminal, se não restar comprovado o vínculo entre a conduta e o agente, sob pena de se reconhecer impropriamente a responsabilidade penal objetiva, não admitida no nosso ordenamento jurídico”, completou.

Conforme a relatora, embora seja dispensável a descrição pormenorizada da conduta de cada denunciado em cada delito, não se pode conceber que a acusação deixe de estabelecer qualquer vínculo entre o acusado e o crime, sob pena de inviabilizar sua defesa. 

O julgado não é unânime, mas já é uma sinalização no sentido de que este entendimento está começando a se tornar majoritário na Quinta Turma e também no próprio STJ.

O inteiro teor ainda não está disponível, mas vale a pena acompanhar a sua publicação. Trata-se, sem dúvida, de assunto que poderá vir a ser cobrado em concurso público.

Fiquem conosco!!!


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