Caros
Amigos,
Quem
é competente para o julgamento de falsificação de carteira de habilitação naval
(Carteira de Inscrição e Registro), emitida pela Marinha do Brasil?
O
crime é comum (Justiça Federal) ou militar (Justiça Militar)?
De
acordo com a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, a competência é da
Justiça Federal.
Neste
sentido:
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL.
JUSTIÇA MILITAR. RÉU CIVIL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 315 DO CPM).
CADERNETA DE INSCRIÇÃO E REGISTRO (CIR). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ORDEM
CONCEDIDA. I – A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que cabe à Justiça Federal
processar e julgar civil denunciado pelo crime de uso de documento falso (art.
315 do CPM), quando se tratar de falsificação de Caderneta de Inscrição e
Registro (CIR), expedida pela Marinha do Brasil, por aplicação dos arts. 21,
XXII, 109, IV, e 144, § 1º, III, todos da Constituição da República. II –
Ordem concedida para anular, desde o recebimento da denúncia, o processo que
tramita na Justiça Militar e declarar, por consequência, a competência da Justiça
Federal.
(HC 112142, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022
DIVULG 31-01-2013 PUBLIC 01-02-2013)
Do inteiro teor, extrai-se, como bem pontuado pelo Ministério
Público Federal na oportunidade, que:
(...)
o poder de polícia administrativa não está direcionado à finalidade
constitucional das Forças Armadas. As atividades de fiscalização e policiamento
marítimo podem ser desempenhadas tanto pela administração naval, como
atribuição secundária da Marinha, quanto pela Polícia Federal, também responsável
pela manutenção da segurança pública. Daí porque não se justifica o processo e
julgamento do crime em apreço pela Justiça Castrense.
Tal entendimento vem sendo reiterado por aquele colegiado. Neste
sentido:
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL
MILITAR. CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO OU USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTS. 311
E 315 DO CPM) PRATICADOS POR CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA NÃO
EXAMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO. I – O tema debatido neste writ não foi objeto de
apreciação pelo Superior Tribunal Militar, e o seu conhecimento por esta Corte
levaria à indevida supressão de instância, com extravasamento das regras de
competências previstas no art. 102 da Constituição Federal. II – Em diversas oportunidades, esta Corte
firmou o entendimento de que é da Justiça Federal a competência para processar
e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação de documento ou uso de
documento falso (arts. 311 e 315, respectivamente, do CPM), junto à Marinha do
Brasil, por aplicação dos arts. 21, XXII, 109, IV, e 144, § 1º, III, todos da
Constituição da República. III – Habeas corpus não conhecido. IV – Ordem
concedida de ofício para anular, desde o recebimento da denúncia, o processo
que tramita na Justiça Militar e declarar, por consequência, a competência da
Justiça Federal.
(HC 114335, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-064
DIVULG 08-04-2013 PUBLIC 09-04-2013)
Nesta última oportunidade, inclusive, o Min. Lewandowski sustentou
a necessidade de sumular a matéria, como se dessume do seguinte trecho do inteiro
teor:
Já
anunciei aos eminentes Pares, com o beneplácito de Suas Excelências, no sentido
de que talvez fosse conveniente propormos uma súmula vinculante, dado o grande
número de casos que temos nesse sentido.
A Primeira Turma igualmente possui julgados neste mesmo sentido:
Habeas corpus. Constitucional.
Apresentação de Carteira de Habilitação Naval de Amador falsificada.
Condenação, perante a Justiça Castrense, pelos delitos de falsificação de
documento e uso de documento falso. Artigos 311 e 315 do Código Penal Militar.
Atipicidade da conduta, sob o argumento de que a falsificação seria grosseira.
Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Alegada incompetência da Justiça
Militar. Ocorrência. Crime militar não caracterizado. Competência da Justiça
Federal. Precedentes. Ordem concedida. 1. A alegação de que a conduta do
paciente seria atípica, sob o argumento de que a falsificação do documento seria
grosseira, faltando, portanto, justa causa para a persecução penal, demandaria
o reexame do contexto fático probatório dos autos, inexequível na via estreita
do habeas corpus. 2. É assente na
jurisprudência da Corte o entendimento de que, por força do regramento
constitucional, à Justiça Federal compete, quando se tratar de Carteira de
Habilitação Naval de Amador expedida pela Marinha do Brasil, processar e julgar
civil denunciado pelos delitos de falsificação de documento e uso de documento
falso (arts. 311 e 315 do Código Penal Militar). 3. Ordem concedida para
declarar a incompetência absoluta da Justiça Miliar, anulando, por
consequência, todos os atos processuais praticados na ação penal, inclusive a
denúncia, devendo os autos serem remetidos para o órgão da Justiça Federal
competente.
(HC 108744, Relator(a): Min. DIAS
TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 13/03/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-064
DIVULG 28-03-2012 PUBLIC 29-03-2012)
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL.
FALSIFICAÇÃO DE CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO E REGISTRO (CIR). CRIME MILITAR NÃO
CARACTERIZADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. PRECEDENTES. ORDEM
CONCEDIDA. 1. O delito militar praticado por civil, em tempo de paz, tem
caráter excepcional. A Justiça Militar somente terá competência para julgar
condutas de civis quando ofenderem os bens jurídicos tipicamente associados à
função castrense, tais como a defesa da Pátria e a garantia dos poderes
constitucionais, da lei e da ordem. 2.
Compete à Justiça Federal analisar e decidir as ações penais contra civil
denunciado pelo crime de falsificação de Caderneta de Inscrição e Registro
(CIR) ou Habilitação de Arrais-Amador, ambas expedidas pela Marinha do Brasil.
Precedentes. 3. Ordem concedida.
(HC 104619, Relator(a): Min. CÁRMEN
LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 08/02/2011, DJe-047 DIVULG 11-03-2011 PUBLIC
14-03-2011 EMENT VOL-02480-01 PP-00228)
Fiquem conosco!!
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