Caros Amigos,
Mais um julgado com a “cara” de
questão de concurso, que restou recentemente divulgado no Informativo 502 e
cujo acórdão foi publicado em 03/09, isto é, há 3 dias.
Trata-se de ação penal em que o réu
foi acusado de ter praticado aos delitos previstos no art. 304 e 299 do Código
Penal, por ter supostamente apresentado documento falso em procedimento fiscal
envolvendo terceira pessoa.
Segundo consta no acórdão, a suposta
falsidade teria como objetivo comprovar despesas relativas a tratamento de
saúde que, nos termos da denúncia, não teriam sido realizadas, o que motivou a
5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entender pela aplicação do princípio
da consunção ao caso concreto.
Afinal, a apresentação do documento
supostamente falso teria “o fim único e exclusivo de eximir ou reduzir o
pagamento de tributo”, ou seja, a
falsidade teria sido simplesmente o meio para a concretização de um fim, isto
é, a sonegação de tributos, a atrair situação análoga à da Súmula 17 do STJ, abaixo transcrita:
Quando
o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este
absorvido.
Nesse sentido, foi o voto do Min.
Marco Aurélio Bellizze, acolhido por unanimidade:
Narra
a denúncia - que imputa a prática do crime previsto no art. 304 c⁄c o art. 299,
ambos do Código Penal - que o paciente teria apresentado recibo ideologicamente
falso à Receita Federal, no bojo da ação fiscal movida contra a psicóloga
Sandra Souza, referente a tratamento psicológico não realizado, como forma de
comprovar a dedução de despesas para a redução da base de cálculo do Imposto de
Renda de Pessoa Física.
A
meu ver, a apresentação de recibo ideologicamente falso quando chamado a
comprovar as declarações prestadas em momento anterior não poderia ter outra
finalidade que não justificar despesa noticiada ao fisco, visando a redução ou
o não pagamento do tributo devido - prática ilícita prevista na Lei nº 8.137⁄90
-, ainda que essa ação tenha se dado no bojo de procedimento fiscal instaurado
contra terceira pessoa (psicóloga Sandra Souza), tratando-se, dessa forma, de
mero exaurimento da conduta necessária para a sonegação fiscal.
Ora,
não há dúvidas de que a não apresentação de documento que justificasse a
despesa afirmada pelo paciente na declaração do imposto de renda enviada à
Receita Federal frustraria o alcance da redução ou da supressão do tributo
devido. Desse modo, fica evidente que o falso foi o meio pelo qual o paciente
buscou alcançar a finalidade de sonegar o imposto em referência, quer não
recolhendo qualquer valor, quer pagando a menor, inexistindo, por essa razão,
potencialidade lesiva para o cometimento de outros crimes, o que atrai a
incidência do instituto da consunção.
Em apertada síntese, verificando-se
que o uso de documento falso tinha o único fim de consolidar a redução ou
supressão de tributo, deve este ser considerado mero exaurimento do delito de sonegação fiscal, em face ao princípio da consunção, na sua
modalidade post factum impunível.
O acórdão, que ainda não transitou
em julgado, pode ser acessado no site do STJ (HC 131.787-PE).
Recomenda-se a sua leitura!!
Um ótimo feriado, principalmente
para os meus futuros colegas, que estão estudando para o concurso do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, recém aberto.
Comentários
Postar um comentário