Caros Amigos,
É possível a concessão de indulto a condenado pelo
delito de tráfico privilegiado, isto é, aquele praticado por agente primário,
de bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas ou integre
organização criminosa, nos termos do art. 33, § 4.º, da Lei 11.343/06?
Segundo recentemente noticiado no Informativo
503 do Superior Tribunal de Justiça, existe entendimento pacífico daquela Corte
no sentido de não ser possível a concessão de tal benefício, por expressa
proibição constitucional, prevista no art. 5º, XLIII, da Carta Magna.
Vejam o teor da notícia:
INDULTO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
É pacífico o entendimento do STJ de não ser
possível o deferimento de indulto a réu condenado por tráfico ilícito de
drogas, ainda que tenha sido aplicada a causa de diminuição de pena prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, já que remanesce a tipicidade do crime. O
STF já asseverou a inconstitucionalidade da concessão do indulto ao condenado
por tráfico de drogas, independentemente do quantum
da pena imposta, diante do disposto no art. 5º, XLIII, da CF. Precedentes
citados do STF: ADI 2.795-DF, DJ 20/6/2003; do STJ: HC 147.389-MS, DJe
17/11/2011; HC 160.102-MS, DJe 28/9/2011; HC 167.120-MS, DJe 21/3/2011; HC
149.032-MS, DJe 22/11/2010, e HC 147.982-MS, DJe 21/6/2010. HC
167.825-MS, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora
convocada do TJ-PE), julgado em 16/8/2012.
Em síntese, apesar do entendimento daqueles que defendem tal
possibilidade, de sorte a propiciar uma melhor individualização da pena, tem-se
que a concessão do indulto não é viável, tendo em vista o disposto no art. 5º,
XLIII, da Constituição Federal, abaixo elencado:
XLIII - a lei considerará crimes
inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos
como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os
que, podendo evitá-los, se omitirem;
É este, por sinal, o entendimento do Supremo
Tribunal Federal, como demonstra a ementa abaixo elencada:
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO FEDERAL. INDULTO. LIMITES. CONDENADOS PELOS
CRIMES PREVISTOS NO INCISO XLIII DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME. REFERENDO DE MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.
1. A concessão de indulto aos condenados a penas privativas de liberdade
insere-se no exercício do poder discricionário do Presidente da República,
limitado à vedação prevista no inciso XLIII do artigo 5º da Carta da República.
A outorga do benefício, precedido das cautelas devidas, não pode ser obstado
por hipotética alegação de ameaça à segurança social, que tem como parâmetro
simplesmente o montante da pena aplicada. 2. Revela-se inconstitucional a
possibilidade de que o indulto seja concedido aos condenados por crimes
hediondos, de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins, independentemente do lapso temporal da condenação. Interpretação
conforme a Constituição dada ao § 2º do artigo 7º do Decreto 4495/02 para fixar
os limites de sua aplicação, assegurando-se legitimidade à indulgencia
principis. Referendada a cautelar deferida pelo Ministro Vice-Presidente no
período de férias forenses.
(ADI 2795 MC, Relator(a):
Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 08/05/2003, DJ 20-06-2003
PP-00056 EMENT VOL-02115-22 PP-04558 JBC n. 49, 2004, p. 87-90)
De ser salientado que, ao falar em graça, o texto
constitucional tratou do termo de forma ampla, englobando as modalidades
individual (graça stricto sensu) e coletiva (indulto), como restou devidamente
frisado por ocasião do julgamento da medida cautelar na ADI 2795, acima citada.
Portanto, não há como se negar que a concessão de
indulto esbarra em expressa vedação constitucional.
Recomenda-se a leitura dos julgados acima citados.
Fica a dica!!
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