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Crimes cometidos a bordo de aeronaves - II



Caros Amigos,

Continuamos hoje com a matéria crimes a bordo de aeronaves.

Verificando-se que a lei brasileira se aplica sobre o caso (art. 5º do Código Penal), afigura-se necessário analisar quem será o juiz competente para apreciar o caso.

Primeiramente, é preciso salientar que compete à Justiça Federal julgar os crimes cometidos a bordo de aeronaves, segundo o disposto no art. 109, IX, da Constituição Federal:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

Por certo, não se trata de matéria frequentemente analisada pelos tribunais, de forma que é difícil falar em posicionamentos jurisprudenciais consolidados.

Contudo, segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça 41.892-SP, a competência para julgamento de um sequestro iniciado em terra (no aeroporto) não se transfere para Justiça Federal pelo fato da vítima ter sido supostamente levada de avião para o exterior.  Afinal, segundo o art. 6º do Código Penal (teoria da ubiquidade), o crime considera-se praticado “no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado”.

Na hipótese do delito ter efetivamente ocorrido a bordo de aeronave, a competência será de um dos juízes federais da subseção judiciária “onde se verificar o pouso após o crime” ou de “onde houver partido a aeronave”.

Neste sentido, dispõe o art. 90 do Código de Processo Penal:

Art. 90.  Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao território brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo de aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados e julgados pela justiça da comarca em cujo território se verificar o pouso após o crime, ou pela da comarca de onde houver partido a aeronave.

Fica a dica!! Recomenda-se a leitura do precedente citado.


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