Caros Amigos,
Continuamos hoje com a matéria crimes a bordo de aeronaves.
Verificando-se que a lei brasileira se aplica sobre o caso (art. 5º do
Código Penal), afigura-se necessário analisar quem será o juiz competente para
apreciar o caso.
Primeiramente, é preciso salientar que compete à Justiça Federal julgar
os crimes cometidos a bordo de aeronaves, segundo o disposto no art. 109, IX,
da Constituição Federal:
IX
- os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência
da Justiça Militar;
Por certo, não se trata de matéria frequentemente
analisada pelos tribunais, de forma que é difícil falar em posicionamentos
jurisprudenciais consolidados.
Contudo, segundo já decidiu o Superior Tribunal de
Justiça 41.892-SP, a competência para julgamento de um sequestro iniciado em
terra (no aeroporto) não se transfere para Justiça Federal pelo fato da vítima
ter sido supostamente levada de avião para o exterior. Afinal, segundo o art. 6º do Código Penal
(teoria da ubiquidade), o crime considera-se praticado “no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem
como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado”.
Na hipótese do delito ter efetivamente
ocorrido a bordo de aeronave, a competência
será de um dos juízes federais da subseção judiciária “onde se verificar o
pouso após o crime” ou de “onde houver partido a aeronave”.
Neste sentido, dispõe o art. 90 do Código de
Processo Penal:
Art. 90. Os
crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo
correspondente ao território brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo de aeronave
estrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional,
serão processados e julgados pela justiça da comarca em cujo território se
verificar o pouso após o crime, ou pela da comarca de onde houver partido a
aeronave.
Fica a dica!! Recomenda-se a leitura do precedente
citado.
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