Caros Amigos,
Consoante dispõe a Súmula Vinculante n.º 24, não se
pode falar em crime material tributário antes do lançamento do tributo.
Vejamos o teor da súmula:
Não se tipifica
crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV,
da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
O enunciado baseia-se no fato de que não há que se
falar em supressão ou redução de tributo antes da sua constituição, que se dá
pelo lançamento, considerado pelo STF como condição objetiva de punibilidade.
Diante disto, igualmente não se justifica a abertura
de inquérito antes da existência desta certeza acerca da supressão ou redução
de tributo, até porque o pagamento do débito implica na extinção de
punibilidade.
Não se pode, contudo, obstar o prosseguimento de
inquérito no tocante aos demais delitos eventualmente praticados em concurso
material ou formal com o delito de sonegação fiscal previsto nos incisos I a IV
do art. 1º da Lei 8.137/90.
Neste sentido, elenca-se recente julgado da 2ª Turma
do STF:
HABEAS CORPUS.
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO PENAL, AO ARGUMENTO DE
ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INVESTIGATÓRIO PROCEDIDO PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO E DE NÃO-CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO CARACTERIZADA. ORDEM DENEGADA. 1. POSSIBILIDADE DE
INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO.
(...)
ILEGALIDADE DA
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL ANTE A FALTA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. De fato, a partir do precedente firmado
no HC 81.611/DF, formou-se, nesta Corte, jurisprudência remansosa no sentido de
que o crime de sonegação fiscal (art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990)
somente se consuma com o lançamento definitivo. No entanto, o presente caso não
versa, propriamente, sobre sonegação de tributos, mas, sim, de crimes
supostamente praticados por servidores públicos em detrimento da administração
tributária. Anoto que o procedimento investigatório foi instaurado pelo Parquet
com o escopo de apurar o envolvimento de servidores públicos da Receita
estadual na prática de atos criminosos, ora solicitando ou recebendo vantagem
indevida para deixar de lançar tributo, ora alterando ou falsificando nota
fiscal, de modo a simular crédito tributário. Daí, plenamente razoável concluir
pela razoabilidade da instauração da persecução penal. Insta lembrar que um dos
argumentos que motivaram a mudança de orientação na jurisprudência desta Corte
foi a possibilidade de o contribuinte extinguir a punibilidade pelo pagamento,
situação esta que sequer se aproxima da hipótese dos autos. 3. ORDEM DENEGADA.
(HC 84965,
Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 10-04-2012 PUBLIC 11-04-2012)
Consoante
divulgado no Informativo 502 do Superior Tribunal de Justiça, não
é outro o entendimento da 5ª Turma do STJ, nos termos do julgamento abaixo
ementado:
HABEAS CORPUS.
CRIMES CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA, PENDÊNCIA DE LANÇAMENTO DEFINITIVO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO QUANDO DA AUTORIZAÇÃO DE MEDIDAS INVESTIGATÓRIAS. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. BUSCA APREENSÃO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS DELITOS AUTÔNOMOS QUE AS AUTORIZARAM.
FALSIDADE IDEOLÓGICA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1.Não há
ilegalidade na autorização de interceptação telefônica, busca e apreensão e
quebra de sigilo bancário e fiscal, antes do lançamento do crédito tributário,
quando as medidas investigatórias são autorizadas para apuração dos crimes de
quadrilha e falsidade ideológica, também imputados ao Paciente, que
supostamente se utilizava de intrincado esquema criminoso, com o claro e
primordial intento de lesar o Fisco.
2.Inexiste a
aventada nulidade processual, tampouco a alegada ausência de elementos
indiciários para fundamentar a acusação. As medidas investigatórias atenderam
aos pressupostos e fundamentos de cautelaridade e, quando do oferecimento da
denúncia, os créditos tributários já tinham sido definitivamente lançados.
3. Habeas Corpus
denegado.
(STJ, QUINTA TURMA,
Min. LAURITA VAZ, publicado em 27/08/2012)
O Blog sugere a leitura do inteiro teor dos julgados.
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