Caros
Amigos,
Continuamos
hoje os comentários à Lei 11.671/08.
Paramos
no art. 9º, onde consta que “rejeitada a transferência, o juiz de origem poderá
suscitar o conflito de competência perante o tribunal competente”.
Sobre o tema, trago ao debate o Conflito de Competência 122.042-RJ, de relatoria do Min. Gilson Dipp,
julgado em 27 de junho de 2012, no qual várias questões relevantes foram
discutidas.
A
primeira delas diz respeito à conclusão no sentido de que tal incidente, em
verdade, “não constitui tecnicamente conflito de competência como conceitua a
lei”, pois há apenas “discussão administrativa entre as autoridades judiciais
com competência material própria”, como demonstra o trecho abaixo transcrito:
Resumindo, em rigor, a divergência entre
os juízes não constitui tecnicamente conflito de competência como conceitua a
lei, pois na verdade há apenas discussão administrativa entre as autoridades
judiciais com competência material própria, e a este Superior Tribunal,
encarregado de apreciar o conflito de competência, resta apenas avaliar as
justificativas de cada parte (que a outra não pode questionar) e intermediar a
solução mais adequada.
Assim, porque o STJ não tem poder
jurisdicional de averiguar situações de fato relacionados com a jurisdição
ordinária, seja na origem estadual seja no Juízo Federal, e muito menos sobre
elas se pronunciar pelo mérito.
Por essa razão, a manifestação do STJ no
“conflito” não pode ir além de um juízo meramente circunstancial avaliando tão
só a razoabilidade objetiva das decisões expostas pelos juízes em controvérsia.
Outra
discussão relevante diz respeito aos limites de cognição do magistrado federal
responsável pela execução penal, que apenas pode recusar a transferência com
base nas “condições desfavoráveis ou inviáveis da unidade prisional, tais como lotação
ou incapacidade de receber novos presos ou apenados”, tendo em vista que é o
juiz solicitante, em síntese, “o único habilitado a declarar a necessidade da
transferência”.
Veja-se
o teor do voto do eminente relator, abaixo transcrito:
Em outras palavras, cabe ao juízo
solicitante justificar adequadamente, com razões objetivas, a postulação assim
como compete ao Juízo demandado aceitar, sem discutir as razões daquele que é o
único habilitado a declarar a necessidade da transferência, salvo se existirem
razões objetivas para tanto. Aliás, se disso discordar o réu ou acusado caberá
recurso ao Tribunal ao qual está sujeito o juízo solicitante até que se decida
se o pedido de transferência tem ou não fundamento.
Daí resulta que não cabe ao Juízo
Federal exercer qualquer juízo de valor sobre a gravidade ou não das razões do
solicitante, só podendo justificar a recusa se evidenciadas condições
desfavoráveis ou inviáveis da unidade prisional, tais como lotação ou
incapacidade de receber novos presos ou apenados. Fora daí, a recusa não é
razoável nem tem apoio na lei.
De outra parte, se se afirma a falta
dessas condições, não poderá o Juízo solicitante estadual ou federal, nem lhe
cabe, questioná-las.
De
ser salientado que “a inclusão de preso em estabelecimento penal federal de
segurança máxima será excepcional e por prazo determinado” (art. 10, caput),
sendo que “o período de permanência não poderá ser superior a 360 (trezentos e
sessenta) dias, renovável, excepcionalmente, quando solicitado motivadamente
pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência” (§ 1.º do art.
10).
Consoante
restou bem delimitado no julgado acima, por sinal, “a renovação se releva
ilimitada, podendo ocorrer mais de uma vez, sendo certo que renovar é tornar a
iniciar, coisa diversa de prorrogação”.
Importante
salientar que, consoante o inteiro teor do julgado acima, para a renovação não
é necessária a existência de fato novo, mas apenas a manutenção dos fatos que
ensejaram a transferência para o presídio federal.
Recomenda-se
a leitura do inteiro teor deste julgado.
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