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Lei 12.714/12




Caros Amigos,

Hoje é dia de atualização legislativa e, portanto, trataremos da Lei 12.714/12, recentemente promulgada, que “dispõe sobre o sistema de acompanhamento da execução das penas, da prisão cautelar e da medida de segurança”.

Nos termos da referida norma, incumbe ao Poder Executivo federal instituir sistema nacional informatizado de acompanhamento da execução das penas, prisões cautelares e medidas de segurança, assegurada a interoperabilidade com os sistemas a serem desenvolvidos pelos Estados e pelo Distrito Federal (art. 5º c/c art. 1º).

O objetivo precípuo da Lei é garantir a implementação de um sistema que permita ao magistrado que monitore o prazo para conclusão do inquérito ou para o ajuizamento da denúncia. Da mesma forma, deverá o juiz ser cientificado do cumprimento dos requisitos para a obtenção da progressão de regime ou do livramento condicional. O registro informatizado também deverá notificar o magistrado acerca da data para realização do exame de cessação da periculosidade ou sobre o enquadramento nas hipóteses de indulto ou comutação da pena (art. 4º, inciso I). Por fim, o sistema deverá realizar o cálculo da remição e identificar a existência de outros processos em que tenha ido determinada a prisão do réu ou acusado (art. 4º, incisos II e III).

Consoante disposto na Lei, o sistema avisará de forma tempestiva e automática o magistrado, o MP e o defensor dos marcos acima (art. 5º), devendo o juiz, após verificar a implementação das condições para soltura ou concessão de outro benefício, oferecer vista ao Ministério Público.

Importante salientar que o descumprimento das prazos para a conclusão do inquérito, bem como para a propositura da denúncia, não implica na imediata soltura do acusado, mormente quando a complexidade dos fatos justifique o decurso do prazo.

Nesse sentido:

Penal e processual penal. Habeas corpus. Tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes – arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Excesso de prazo da instrução criminal. Razoabilidade: número de réus e complexidade do processo. Superveniência de sentença condenatória. Insubsistência da alegação de excesso de prazo.
1. O excesso de prazo da instrução criminal não resulta de simples operação aritmética, impondo-se considerar a complexidade do processo, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos, fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o encerramento: HC 104845/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJ de 10/8/2010; HC 101110/CE, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJ de 12/2/2010; HC 96775/PA, red. P/ acórdão Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJ de 28/5/2010.
2. In casu, a complexidade da ação penal, envolvendo vários corréus presos em flagrante com mais de cinco quilos de cocaína e denunciados por tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes, bem como a necessidade de expedição de cartas precatórias, indicam ser razoável a dilação do prazo de encerramento.
3. A superveniente prolação de sentença condenatória torna insubsistente a alegação de excesso de prazo da instrução criminal, consoante entendimento desta Corte: HC 103020/SP, rel. min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJ de 6/5/2011; RHC 95207/PI, rel. min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJ de 15/2/2011; HC 93023 AgR / RJ , rel. min. Carlos Britto, 1ª Turma, DJ de 24/4/2009.
4. Ordem denegada.
(HC 108426, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 12/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 06-08-2012 PUBLIC 07-08-2012)

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. O PACIENTE SERIA SUPOSTAMENTE UM DOS CHEFES DE UMA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, VULGARMENTE CONHECIDA COMO "MILÍCIA", COM ATUAÇÃO NO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS/RJ. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FEITO COMPLEXO (AO TODO 34 ACUSADOS). RÉU CUSTODIADO EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO DISTINTA DA DO DISTRITO DA CULPA (PENITENCIÁRIA FEDERAL DE CAMPO GRANDE/MS). NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PROCESSO-CRIME DESMEMBRADO COM RELAÇÃO AOS DENUNCIADOS QUE PERMANECERAM PRESOS. INEQUÍVOCA DEMONSTRAÇÃO DE QUE O FEITO TERÁ SEGUIMENTO MAIS CÉLERE PARA ESTES ACUSADOS. ORDEM DENEGADA.
1. Os prazos indicados para a conclusão da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade.
2. Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal, por eventual excesso de prazo para a formação da culpa, quando o atraso na instrução criminal for motivado por injustificada demora ou desídia do aparelho estatal.
3. No caso, a prisão do Paciente ocorreu em 22/12/2010. Contudo, não se pode perder de vista que o processo é complexo, envolve uma organização criminosa com vários integrantes (ao todo 34 Corréus).
Ademais, o Custodiado foi transferido para um estabelecimento penal em Unidade da Federação distinta da do distrito da culpa, o que demanda a expedição de cartas precatórias.
4. O processo-crime também foi desmembrado com relação aos Denunciados que permaneceram presos, dentre os quais, o ora Paciente, numa demonstração inequívoca de que o feito terá seguimento mais célere para estes réus.
5. Ordem denegada, com recomendação de urgência no prosseguimento do feito.
(HC 220.218/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 10/09/2012)

É inegável que a intenção do Legislador é extremamente positiva, até porque  demonstra a plena ciência das autoridades acerca do problema carcerário. Contudo, esta norma, por si só, não resolverá o problema da celeridade processual, tampouco da superlotação carcerária, que demandam a implementação de políticas que superem as carências de recursos humanos no Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, bem como a carência de vagas no sistema carcerário.

A presente norma entra em vigor em 365 dias (art. 6º).

Recomenda-se a sua leitura.

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