Caros Amigos,
Hoje é dia de atualização legislativa e, portanto,
trataremos da Lei 12.714/12, recentemente promulgada, que “dispõe sobre o
sistema de acompanhamento da execução das penas, da prisão cautelar e da medida
de segurança”.
Nos termos da referida norma, incumbe ao Poder
Executivo federal instituir sistema nacional informatizado de acompanhamento da
execução das penas, prisões cautelares e medidas de segurança, assegurada a
interoperabilidade com os sistemas a serem desenvolvidos pelos Estados e pelo
Distrito Federal (art. 5º c/c art. 1º).
O objetivo precípuo da Lei é garantir a
implementação de um sistema que permita ao magistrado que monitore o prazo para
conclusão do inquérito ou para o ajuizamento da denúncia. Da mesma forma,
deverá o juiz ser cientificado do cumprimento dos requisitos para a obtenção da
progressão de regime ou do livramento condicional. O registro informatizado também
deverá notificar o magistrado acerca da data para realização do exame de cessação
da periculosidade ou sobre o enquadramento nas hipóteses de indulto ou
comutação da pena (art. 4º, inciso I). Por fim, o sistema deverá realizar o
cálculo da remição e identificar a existência de outros processos em que tenha
ido determinada a prisão do réu ou acusado (art. 4º, incisos II e III).
Consoante disposto na Lei, o sistema avisará de
forma tempestiva e automática o magistrado, o MP e o defensor dos marcos acima
(art. 5º), devendo o juiz, após verificar a implementação das condições para
soltura ou concessão de outro benefício, oferecer vista ao Ministério Público.
Importante salientar que o descumprimento das prazos
para a conclusão do inquérito, bem como para a propositura da denúncia, não
implica na imediata soltura do acusado, mormente quando a complexidade dos
fatos justifique o decurso do prazo.
Nesse sentido:
Penal e processual
penal. Habeas corpus. Tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes –
arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Excesso de prazo da instrução criminal.
Razoabilidade: número de réus e complexidade do processo. Superveniência de
sentença condenatória. Insubsistência da alegação de excesso de prazo.
1. O excesso de prazo da instrução criminal não resulta de simples
operação aritmética, impondo-se considerar a complexidade do processo, atos
procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos, fatores que,
analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo
para o encerramento: HC 104845/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJ de 10/8/2010; HC
101110/CE, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJ de 12/2/2010; HC 96775/PA, red. P/
acórdão Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJ de 28/5/2010.
2. In casu, a
complexidade da ação penal, envolvendo vários corréus presos em flagrante com
mais de cinco quilos de cocaína e denunciados por tráfico e associação para o
tráfico de entorpecentes, bem como a necessidade de expedição de cartas precatórias,
indicam ser razoável a dilação do prazo de encerramento.
3. A superveniente
prolação de sentença condenatória torna insubsistente a alegação de excesso de
prazo da instrução criminal, consoante entendimento desta Corte: HC 103020/SP,
rel. min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJ de 6/5/2011; RHC 95207/PI, rel. min.
Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJ de 15/2/2011; HC 93023 AgR / RJ , rel. min.
Carlos Britto, 1ª Turma, DJ de 24/4/2009.
4. Ordem denegada.
(HC 108426,
Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 12/06/2012,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 06-08-2012 PUBLIC 07-08-2012)
HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. O PACIENTE SERIA SUPOSTAMENTE
UM DOS CHEFES DE UMA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, VULGARMENTE CONHECIDA COMO
"MILÍCIA", COM ATUAÇÃO NO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS/RJ. EXCESSO DE
PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FEITO COMPLEXO (AO TODO
34 ACUSADOS). RÉU CUSTODIADO EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO DISTINTA DA DO DISTRITO DA
CULPA (PENITENCIÁRIA FEDERAL DE CAMPO GRANDE/MS). NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE
CARTAS PRECATÓRIAS. PROCESSO-CRIME DESMEMBRADO COM RELAÇÃO AOS DENUNCIADOS QUE
PERMANECERAM PRESOS. INEQUÍVOCA DEMONSTRAÇÃO DE QUE O FEITO TERÁ SEGUIMENTO
MAIS CÉLERE PARA ESTES ACUSADOS. ORDEM DENEGADA.
1. Os prazos
indicados para a conclusão da instrução criminal servem apenas como parâmetro
geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual
a jurisprudência os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade.
2. Somente se cogita da existência de constrangimento
ilegal, por eventual excesso de prazo para a formação da culpa, quando o atraso
na instrução criminal for motivado por injustificada demora ou desídia do
aparelho estatal.
3. No caso, a
prisão do Paciente ocorreu em 22/12/2010. Contudo, não se pode perder de vista
que o processo é complexo, envolve uma organização criminosa com vários
integrantes (ao todo 34 Corréus).
Ademais, o
Custodiado foi transferido para um estabelecimento penal em Unidade da
Federação distinta da do distrito da culpa, o que demanda a expedição de cartas
precatórias.
4. O processo-crime
também foi desmembrado com relação aos Denunciados que permaneceram presos,
dentre os quais, o ora Paciente, numa demonstração inequívoca de que o feito
terá seguimento mais célere para estes réus.
5. Ordem denegada,
com recomendação de urgência no prosseguimento do feito.
(HC 220.218/RJ,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 10/09/2012)
É inegável que a intenção do Legislador é extremamente
positiva, até porque demonstra a plena
ciência das autoridades acerca do problema carcerário. Contudo, esta norma, por
si só, não resolverá o problema da celeridade processual, tampouco da
superlotação carcerária, que demandam a implementação de políticas que superem
as carências de recursos humanos no Judiciário, Ministério Público e Defensoria
Pública, bem como a carência de vagas no sistema carcerário.
A presente norma entra em vigor em 365 dias (art.
6º).
Recomenda-se a sua leitura.
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