Caros
Amigos,
Hoje
vamos abrir uma série de posts sobre estabelecimentos penais federais de
segurança máxima, previstos na Lei 11. 671/08.
Dispõe
o art. 3º da citada norma que os presos serão recolhidos naqueles
estabelecimentos quando a medida se justifique: a) no interesse da segurança
pública, ou b) mesmo no interesse do próprio detido, condenado ou provisório.
Em síntese, é preciso que, pela sua periculosidade, a manutenção do preso no
local onde se encontra apresente risco à segurança pública ou ao próprio
detido, a justificar seu recolhimento ao estabelecimento penal de segurança
máxima.
Nos
termos do art. 2º da citada Lei, “a atividade jurisdicional de execução penal
nos estabelecimentos penais federais será desenvolvida pelo juízo federal da
seção ou subseção judiciária em que estiver localizado o estabelecimento penal
federal de segurança máxima ao qual for recolhido o preso”.
Isto
é, a execução penal, ainda que o acusado tenha sido condenado pela Justiça
Estadual, ficará a cargo do juiz federal enquanto aquele estiver no presídio
federal, nos termos do § 1.º do art. 4º.
Não
é este, contudo, o caso do acusado que se encontra preso provisoriamente, pois
apenas “a fiscalização da prisão provisória será deprecada”, mantendo o juízo
deprecante “competência para o processo e para os respectivos incidentes” (art.
4º, § 2.º).
A
legitimidade para requerer a transferência para o presídio federal, por sua
vez, é comum, isto é: a) do juiz da origem, b) da autoridade administrativo, c)
do Ministério Público e d) do próprio preso (art. 5º).
A
admissão do preso, após o contraditório (§ 2º e seguintes do art. 5º),
“dependerá de decisão prévia e fundamentada do juízo federal competente, após
receber os autos de transferência enviados pelo juízo responsável pela execução
penal ou pela prisão preventiva”.
Interessante
mencionar que “rejeitada a transferência, o juízo de origem poderá suscitar o
conflito de competência perante o tribunal competente, que o apreciará em
caráter prioritário” (art. 9º).
Sobre
isto, por sinal, falaremos mais no post de amanhã, onde comentaremos recente
julgado do STJ sobre a matéria.
Comentários
Postar um comentário