Caros Amigos,
Hoje falaremos sobre crimes praticados a bordo de
aeronaves.
A primeira indagação que devemos responder é: a
lei brasileira se aplica ao caso em concreto?
A resposta está no art. 5º do Código Penal, abaixo
transcrito:
Territorialidade
Art.
5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras
de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
§ 1º - Para os
efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as
embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do
governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as
embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem,
respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 1984)
§ 2º - É também
aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou
embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no
território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto
ou mar territorial do Brasil.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
Da leitura do citado dispositivo, percebe-se que este
nos traz diversas hipóteses, abaixo analisadas.
1) Aeronaves brasileiras de natureza pública
ou a serviço do governo. Aplica-se sempre a lei brasileira, estejam onde
estiverem ( § 1.º).
2) Aeronaves brasileiras de natureza mercante
ou privada. Aplica-se a lei brasileira caso o delito ocorra quando estas
estejam em território nacional ou sobrevoando alto mar (§ 1.º).
3) Aeronaves estrangeiras de natureza privada.
Aplica-se a lei brasileira caso se
encontrem aqui pousadas no momento do crime ou mesmo caso estejam em espaço
aéreo brasileiro naquele momento (§ 2.º).
Caso incida a lei brasileira sobre o caso em
concreto, deve-se passar a um segundo momento, no qual se concluirá quem será o
magistrado competente para apreciar o caso em concreto.
Este será, pois, o assunto do nosso próximo post.
Até lá!!
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