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Crimes cometidos a bordo de aeronaves - I



Caros Amigos,

Hoje falaremos sobre crimes praticados a bordo de aeronaves.

A primeira indagação que devemos responder é: a lei brasileira se aplica ao caso em concreto?

A resposta está no art. 5º do Código Penal, abaixo transcrito:

Territorialidade
Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

Da leitura do citado dispositivo, percebe-se que este nos traz diversas hipóteses, abaixo analisadas.

1)      Aeronaves brasileiras de natureza pública ou a serviço do governo. Aplica-se sempre a lei brasileira, estejam onde estiverem ( § 1.º).

2)      Aeronaves brasileiras de natureza mercante ou privada. Aplica-se a lei brasileira caso o delito ocorra quando estas estejam em território nacional ou sobrevoando alto mar (§ 1.º).

3)      Aeronaves estrangeiras de natureza privada.  Aplica-se a lei brasileira caso se encontrem aqui pousadas no momento do crime ou mesmo caso estejam em espaço aéreo brasileiro naquele momento (§ 2.º).

Caso incida a lei brasileira sobre o caso em concreto, deve-se passar a um segundo momento, no qual se concluirá quem será o magistrado competente para apreciar o caso em concreto.

Este será, pois, o assunto do nosso próximo post.

Até lá!!
 

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