Caros Amigos,
Hoje vamos falar sobre remição, instituto previsto no art.
126 da Lei de Execuções Penais, que permite a redução de pena pelo trabalho ou
pelo estudo. Isto é, para cada 3 dias de trabalho ou 12 horas de frequência
escolar, reduz-se um dia de pena a cumprir.
Observem o teor do art. 126 da Lei de Execuções Penais:
Art. 126. O
condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por
trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada
pela Lei nº 12.433, de 2011).
§ 1o A
contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela
Lei nº 12.433, de 2011)
I - 1 (um) dia de
pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino
fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de
requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído
pela Lei nº 12.433, de 2011)
II - 1 (um) dia de
pena a cada 3 (três) dias de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.433, de
2011)
§ 2o As
atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser
desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e
deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos
frequentados. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 3o Para
fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de
estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. (Redação dada pela
Lei nº 12.433, de 2011)
§ 4o O preso
impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos
continuará a beneficiar-se com a remição.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 5o O tempo
a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso
de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da
pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.(Incluído
pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 6o O
condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui
liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular
ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período
de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.(Incluído pela
Lei nº 12.433, de 2011)
§ 7o O
disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.(Incluído pela
Lei nº 12.433, de 2011)
§ 8o A
remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a
defesa. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
A menção à remição pelo estudo não constava expressamente na
Lei de Execuções Penais até o advento da Lei 12. 433/11. Contudo, já era este o
entendimento da jurisprudência, como demonstra a redação da Súmula 341 do
Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrita:
A freqüência a
curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena
sob regime fechado ou semi-aberto.
Veja-se que a menção a “curso de ensino formal” não deve ser
considerada aleatória. Afinal, o objetivo do estudo é justamente viabilizar o
ingresso do apenado no mercado de trabalho, de sorte a ressocializá-lo. Não por
acaso que a atual redação da LEP fala em “atividade de ensino fundamental,
médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação
profissional”.
Em virtude disto, não surpreende a decisão recentemente
proferida pela Segunda Turma do STF, que manteve decisão do TJ/RJ e do STJ no
sentido de não permitir a remição pelo comparecimento a curso de capoeira (RHC
113769).
Segundo o site do STF, as decisões mantidas teriam se
baseado no fato de que, embora a capoeira seja uma atividade recreativa e possa
permitir a ressocialização, não se inseriria no conceito legal de trabalho ou
estudo, o que se entende adequado, pelos motivos acima mencionados.
O acórdão em debate ainda não foi publicado. A leitura do
inteiro teor é sempre recomendada pelo Blog.
Leiam o inteiro teor da notícia em:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=217717
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