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Remição da pena e capoeira




Caros Amigos,

Hoje vamos falar sobre remição, instituto previsto no art. 126 da Lei de Execuções Penais, que permite a redução de pena pelo trabalho ou pelo estudo. Isto é, para cada 3 dias de trabalho ou 12 horas de frequência escolar, reduz-se um dia de pena a cumprir.

Observem o teor do art. 126 da Lei de Execuções Penais:

Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).
§ 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 2o  As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.  (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 3o  Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.  (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 4o  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 5o  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 7o  O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 8o  A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

A menção à remição pelo estudo não constava expressamente na Lei de Execuções Penais até o advento da Lei 12. 433/11. Contudo, já era este o entendimento da jurisprudência, como demonstra a redação da Súmula 341 do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrita:

A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto.

Veja-se que a menção a “curso de ensino formal” não deve ser considerada aleatória. Afinal, o objetivo do estudo é justamente viabilizar o ingresso do apenado no mercado de trabalho, de sorte a ressocializá-lo. Não por acaso que a atual redação da LEP fala em “atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional”.

Em virtude disto, não surpreende a decisão recentemente proferida pela Segunda Turma do STF, que manteve decisão do TJ/RJ e do STJ no sentido de não permitir a remição pelo comparecimento a curso de capoeira (RHC 113769).

Segundo o site do STF, as decisões mantidas teriam se baseado no fato de que, embora a capoeira seja uma atividade recreativa e possa permitir a ressocialização, não se inseriria no conceito legal de trabalho ou estudo, o que se entende adequado, pelos motivos acima mencionados.
    
O acórdão em debate ainda não foi publicado. A leitura do inteiro teor é sempre recomendada pelo Blog.

Leiam o inteiro teor da notícia em:

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=217717

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