Caros Amigos,
É possível fixar prestação de serviços como condição ao
cumprimento de pena em regime aberto?
A resposta é negativa,
segundo a Súmula 493 do STJ:
SÚMULA
n. 493
É
inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição
especial ao regime aberto. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, em 8/8/2012.
O Blog já havia tratado do
assunto em 20
de agosto de 2012, na época da edição do referido entendimento sumulado. Entretanto,
como a matéria foi novamente destacada nas notícias
do STJ em data recente, percebi que não custa reiterar o tema.
Logo, conclamo os amigos a
lerem novamente o post referido.
Tenham em mente que o STJ vem mantendo seu entendimento, como demonstram os
julgados abaixo elencados, que bem sintetizam o tema:
AGRAVO
REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE
DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME ABERTO. CUMULAÇÃO COM PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS À COMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 493/STJ.
1. É
inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição
especial ao regime aberto (Súmula 493/STJ).
2.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 296.686/SP, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 19/08/2014)
HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONVERTIDA EM REPRIMENDA
CORPORAL. REGIME ABERTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. CONDIÇÃO PARA O
CUMPRIMENTO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
BIS IN IDEM. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA.
1. A
Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que a
pena restritiva de direito, a teor do artigo 44 do Código Penal, possui caráter
autônomo e substitutivo, não podendo ser imposta como condição especial em
cumulação com a pena privativa de liberdade, ante a ausência de expressa
previsão legal, evidenciado, assim, o constrangimento ilegal a que está
submetido o paciente. Súmula 493/STJ.
2.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer o
decisum singular que converteu a pena restritiva de direitos em privativa de
liberdade, sem, contudo, impor condição especial.
(HC
244.121/SP, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR),
QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 15/10/2012)
Sugere-se
a leitura do inteiro teor dos julgados citados, bem como do post mencionado,
que explica a gênese da Súmula 493 do STJ.
Fiquem
conosco e recomendem o Blog a quem interessar possa.
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