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Moeda Falsa e Circunstâncias Agravantes




Caros Amigos,

Aquele que introduz moeda falsa em circulação, entregando-a a ascendente idoso, merece ter sua pena agravada nos termos das alíneas “e” e “h” do art. 61, II, do CP?

e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
(...)
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça respondeu a questão AFIRMATIVAMENTE, pois o Estado não seria a única vítima deste crime. Entretanto, o tema foi objeto de debates, como se passa a apresentar.

O Relator, Min. Sebastião Reis Júnior, ficou vencido por entender que o sujeito passivo do delito é o Estado e o bem jurídico tutelado é a fé pública. Quem recebe a nota falsa não seria vítima do crime, eis que o tipo penal não objetiva protegê-la.

Nesse sentido:

(...)

O crime em questão tem como sujeito passivo o Estado. É a fé pública o bem protegido, mesmo naqueles casos em que, de forma secundária, há outra vítima, que pode ser pessoa jurídica ou privada.

Esclarecedora é a lição de Luiz Regis Prado:

Sujeito passivo é o Estado, ou, mais precisamente, a coletividade, a quem interessa a proteção da fé pública. Eventualmente, pode haver uma vítima imediata, que é a pessoa física ou jurídica – inclusive o próprio Estado, enquanto Administração – diretamente lesada pela conduta do agente, entretanto, como o bem jurídico diretamente protegido é a fé pública, consubstanciada na fiabilidade da moeda, e não o interesse patrimonial da pessoa que tenha, eventualmente, recebido o dinheiro falso como se verdadeiro fosse, prepondera a figura do Estado no polo passivo da conduta criminosa, e não a do particular economicamente prejudicado, visto que "quem recebe de boa-fé uma nota falsa não é a vítima do delito, nem a objetividade jurídica da infração se dirige contra a propriedade determinada de uma pessoa."
(Curso de Direito Penal Brasileiro. 8ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, pág. 279 – grifo nosso)

Assim, não figurando a avó do paciente como vítima, mas, sim, o Estado ou, como diz Regis Prado, a coletividade, não vejo como aplicar, como fez o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, as agravantes previstas no art. 61, II, e e h, do Código Penal.

Entendo que as circunstâncias próprias do crime em apreço – o fato de o paciente ter-se aproveitado de sua avó, sexagenária, para repassar a moeda falsa – poderiam e deveriam ter sido valoradas quando da primeira fase da fixação da pena.

(...)

Com o relator, votou a Min. Maria Thereza de Assis Moura.

Entretanto, o Min. Rogério Schietti Cruz apresentou voto divergente no sentido de que o Estado não seria a vítima exclusiva do crime e, portanto, a aplicação das agravantes é medida que se impunha.

Neste sentido:

(...)

Entretanto, não me parece que esse entendimento induza à conclusão de que o Estado é vítima exclusiva do delito.

A introdução da moeda falsa em circulação pode se dar de diversas maneiras: em maior ou menor escala, inicialmente no âmbito familiar, e depois no comercial, de modo grosseiro ou refinado, etc. Por toda e qualquer forma, não vislumbro discordância acerca da manutenção da fé pública no posto de bem jurídico tutelado.

Sem embargo, exatamente em virtude da diversidade de meios com que essa introdução pode ser perpetrada, não há como negar que vítima pode ser, além do Estado, uma pessoa física, ou um estabelecimento comercial, dado o notório prejuízo experimentado por esses últimos.

Isso porque não há como negar que a pessoa a quem, eventualmente, são passadas cédulas ou moedas falsas pode ser elemento crucial e definidor do grau de facilidade com que o crime será praticado, e a fé pública, portanto, atingida.

A maior parte da doutrina, a propósito, não vê empecilho para que figure como vítima nessa espécie de delito a pessoa diretamente ofendida, tese com a qual me coaduno.

É o que descreve CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado de Direito Penal - Parte Especial 4, 8 ed., São Paulo: Saraiva, 2014, p. 484: "Sujeito passivo é o Estado, representando a coletividade, bem como a pessoa lesada. Com efeito, in concreto, sujeito passivo é sempre quem tem seu interesse lesado pela conduta do sujeito ativo; tanto pode ser sujeito passivo do crime a pessoa física como a jurídica." - Destaquei.

PAULO JOSÉ DA COSTA JR. e FERNANDO JOSÉ DA COSTA, in Código Penal Comentado, 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 1037, também esclarecem que "Sujeito passivo é a pessoa (física ou jurídica) prejudicada em seu patrimônio." - Destaquei.

O escólio de ÁLVARO MAYRINK DA COSTA, in Direito Penal - Parte Especial - Injustos contra a sociedade, 6 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 743, também ensina que "O sujeito passivo é o Estado, representado pela coletividade, diante da fé pública no tráfego monetário e, secundariamente, no caso concreto, a pessoa física ou jurídica que teve seu interesse lesado." - Destaquei.

No caso concreto, conforme bem relata a denúncia, o paciente "introduziu em circulação moeda falsa, inicialmente repassando uma cédula de cinqüenta reais falsa para sua avó (cf. doc. fl. 05), posteriormente repassando outras duas notas de igual valor de face (falsificadas) para uma vizinha de sua avó (cf. doc. fl. 07)." (fl. 8). - Destaquei.

Definida a possibilidade de ser a pessoa física vítima do crime descrito no art. 289, § 1º, do Código Penal, passo ao efetivo cabimento das agravantes, as quais são inerentes à figura do sujeito passivo em questão: a avó do paciente, que contava 68 anos à época do crime.

É incontroverso que se trata, no caso vertente, de vítima ascendente (alínea "e"), maior de 60 anos (alínea "h").

(...)

Os Ministros Nefi Cordeiro e Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ⁄SE) acompanharam a divergência.

A Defensoria Pública da União interpôs recurso ordinário, pelo que a matéria será apreciada pelo STF. Em oportunidade anterior, a Segunda Turma STF (RHC 118.443) aceitou a aplicação da agravante de pessoa idosa no crime de moeda falsa, ainda que esta não fosse a questão discutida no recurso, que tratava do quantum a ser aplicado.

Recomenda-se a leitura do inteiro teor dos julgados.

Fiquem conosco e recomendem o Blog a quem interessar possa. 

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