Caros Amigos,
Aquele
que introduz moeda falsa em circulação, entregando-a a ascendente idoso, merece
ter sua pena agravada nos termos das alíneas “e” e “h” do art. 61, II, do CP?
e) contra ascendente,
descendente, irmão ou cônjuge;
(...)
h) contra criança,
maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
A
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça respondeu a questão AFIRMATIVAMENTE,
pois o Estado não seria a única vítima deste crime. Entretanto, o tema foi
objeto de debates, como se passa a apresentar.
O
Relator, Min. Sebastião Reis Júnior, ficou vencido por entender que o sujeito passivo
do delito é o Estado e o bem jurídico tutelado é a fé pública. Quem recebe a
nota falsa não seria vítima do crime, eis que o tipo penal não objetiva protegê-la.
Nesse
sentido:
(...)
O crime em questão
tem como sujeito passivo o Estado. É a fé pública o bem protegido, mesmo
naqueles casos em que, de forma secundária, há outra vítima, que pode ser
pessoa jurídica ou privada.
Esclarecedora é a
lição de Luiz Regis Prado:
Sujeito passivo é o
Estado, ou, mais precisamente, a coletividade, a quem interessa a proteção da
fé pública. Eventualmente, pode haver uma vítima imediata, que é a pessoa
física ou jurídica – inclusive o próprio Estado, enquanto Administração –
diretamente lesada pela conduta do agente, entretanto, como o bem jurídico diretamente
protegido é a fé pública, consubstanciada na fiabilidade da moeda, e não o
interesse patrimonial da pessoa que tenha, eventualmente, recebido o dinheiro
falso como se verdadeiro fosse, prepondera a figura do Estado no polo passivo
da conduta criminosa, e não a do particular economicamente prejudicado, visto
que "quem recebe de boa-fé uma nota falsa não é a vítima do delito, nem a
objetividade jurídica da infração se dirige contra a propriedade determinada de
uma pessoa."
(Curso de Direito
Penal Brasileiro. 8ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, pág. 279 – grifo
nosso)
Assim, não figurando
a avó do paciente como vítima, mas, sim, o Estado ou, como diz Regis Prado, a
coletividade, não vejo como aplicar, como fez o Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, as agravantes previstas no art. 61, II, e e h, do Código Penal.
Entendo que as
circunstâncias próprias do crime em apreço – o fato de o paciente ter-se
aproveitado de sua avó, sexagenária, para repassar a moeda falsa – poderiam e deveriam ter sido valoradas
quando da primeira fase da fixação da pena.
(...)
Com
o relator, votou a Min. Maria Thereza de Assis Moura.
Entretanto,
o Min. Rogério Schietti Cruz apresentou voto divergente no sentido de que o
Estado não seria a vítima exclusiva do crime e, portanto, a aplicação das
agravantes é medida que se impunha.
Neste
sentido:
(...)
Entretanto, não me
parece que esse entendimento induza à conclusão de que o Estado é vítima
exclusiva do delito.
A introdução da moeda
falsa em circulação pode se dar de diversas maneiras: em maior ou menor escala,
inicialmente no âmbito familiar, e depois no comercial, de modo grosseiro ou
refinado, etc. Por toda e qualquer forma, não vislumbro discordância acerca da
manutenção da fé pública no posto de bem jurídico tutelado.
Sem embargo,
exatamente em virtude da diversidade de meios com que essa introdução pode ser
perpetrada, não há como negar que vítima pode ser, além do Estado, uma pessoa
física, ou um estabelecimento comercial, dado o notório prejuízo experimentado
por esses últimos.
Isso porque não há
como negar que a pessoa a quem, eventualmente, são passadas cédulas ou moedas
falsas pode ser elemento crucial e definidor do grau de facilidade com que o
crime será praticado, e a fé pública, portanto, atingida.
A maior parte da
doutrina, a propósito, não vê empecilho para que figure como vítima nessa
espécie de delito a pessoa diretamente ofendida, tese com a qual me coaduno.
É o que descreve
CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado de Direito Penal - Parte Especial 4, 8
ed., São Paulo: Saraiva, 2014, p. 484: "Sujeito passivo é o Estado,
representando a coletividade, bem como a pessoa lesada. Com efeito, in concreto,
sujeito passivo é sempre quem tem seu interesse lesado pela conduta do sujeito
ativo; tanto pode ser sujeito passivo do crime a pessoa física como a jurídica."
- Destaquei.
PAULO JOSÉ DA COSTA
JR. e FERNANDO JOSÉ DA COSTA, in Código Penal Comentado, 10 ed. São Paulo:
Saraiva, 2011, p. 1037, também esclarecem que "Sujeito passivo é a pessoa
(física ou jurídica) prejudicada em seu patrimônio." - Destaquei.
O escólio de ÁLVARO
MAYRINK DA COSTA, in Direito Penal - Parte Especial - Injustos contra a
sociedade, 6 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 743, também ensina que
"O sujeito passivo é o Estado, representado pela coletividade, diante da
fé pública no tráfego monetário e, secundariamente, no caso concreto, a pessoa
física ou jurídica que teve seu interesse lesado." - Destaquei.
No caso concreto,
conforme bem relata a denúncia, o paciente "introduziu em circulação moeda
falsa, inicialmente repassando uma cédula de cinqüenta reais falsa para sua avó
(cf. doc. fl. 05), posteriormente repassando outras duas notas de igual valor
de face (falsificadas) para uma vizinha de sua avó (cf. doc. fl. 07)."
(fl. 8). - Destaquei.
Definida a
possibilidade de ser a pessoa física vítima do crime descrito no art. 289, §
1º, do Código Penal, passo ao efetivo cabimento das agravantes, as quais são
inerentes à figura do sujeito passivo em questão: a avó do paciente, que
contava 68 anos à época do crime.
É incontroverso que
se trata, no caso vertente, de vítima ascendente (alínea "e"), maior
de 60 anos (alínea "h").
(...)
Os
Ministros Nefi Cordeiro e Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ⁄SE)
acompanharam a divergência.
A
Defensoria Pública da União interpôs recurso ordinário, pelo que a matéria será
apreciada pelo STF. Em oportunidade anterior, a Segunda Turma STF (RHC 118.443)
aceitou a aplicação da agravante de pessoa idosa no crime de moeda falsa, ainda
que esta não fosse a questão discutida no recurso, que tratava do quantum a ser
aplicado.
Recomenda-se
a leitura do inteiro teor dos julgados.
Fiquem
conosco e recomendem o Blog a quem interessar possa.
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