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Competência e Tráfico Internacional de Crianças




Caros Amigos,

De quem é a competência para o julgamento do crime previsto no art. 239 da Lei 8.069/90?

Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:

Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa.

Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.

Segundo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a competência é da Justiça Federal, com base no art. 109, V, da Constituição Federal.

Vejam, neste sentido, a notícia constante no Informativo 755 daquele Tribunal:

Tráfico internacional de crianças e competência jurisdicional

A 1ª Turma, por maioria, julgou extinto, sem julgamento de mérito, “habeas corpus” em que se pleiteava a nulidade de decisão de juiz estadual que declinara da competência para a justiça federal para processar e julgar o crime previsto no art. 239 da Lei 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (“Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro: Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa”). A Turma considerou que o STJ em momento algum teria se pronunciado sobre a matéria. Portanto, sua apreciação, de modo originário, pelo STF, configuraria supressão de instância, o que seria inadmissível. No entanto, não vislumbrou flagrante ilegalidade ou teratologia que justificasse a superação do aludido óbice. O Colegiado realçou que a decisão impugnada destacara que, no caso, estaria envolvido o cumprimento de tratados internacionais dos quais o Brasil seria signatário, a atrair a incidência do inciso V do art. 109 da CF. Em razão disso, teria se tornado irrelevante a questão quanto à eventual incompetência funcional do juízo de piso. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que deferia a ordem. Assentava a competência da justiça comum estadual para o processamento e julgamento do crime em comento. Afirmou que, considerado o que previsto no ECA, não haveria norma específica que direcionasse seu julgamento à atuação da justiça federal.
HC 121472/PE, rel. Min. Dias Toffoli, 19.8.2014. (HC-121472)

A decisão não foi unânime, o que salienta a necessidade de análise do inteiro teor, assim que disponibilizado.

Fiquem conosco e recomendem o Blog a quem interessar possa.

Comentários

  1. Rafael, o STF não julgou o mérito do HC ... O posicionamento quanto ao 109,V não teria sido apenas em "obter dictum" ?

    ResponderExcluir
  2. Excelente pergunta! No habeas corpus, é muito frequente que não se conheça do pedido, mas se conceda a ordem, de ofício, se existe ilegalidade. Parece-me ter sido este o caso. Processualmente, não houve exame do mérito. Mas será mesmo que a Corte não se pronunciou sobre o assunto? Enfim, para refletir...

    Pessoal: por favor, se identifiquem nos comentários! É um prazer conhecer os frequentadores do Blog.

    ResponderExcluir

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