Caros Amigos,
De quem é a competência para
o julgamento do crime previsto no art. 239 da Lei 8.069/90?
Art.
239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou
adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o
fito de obter lucro:
Pena
- reclusão de quatro a seis anos, e multa.
Parágrafo
único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena
- reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à
violência.
Segundo a Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal, a competência é da Justiça Federal, com base no art.
109, V, da Constituição Federal.
Vejam, neste sentido, a
notícia constante no Informativo 755 daquele Tribunal:
Tráfico
internacional de crianças e competência jurisdicional
A 1ª
Turma, por maioria, julgou extinto, sem julgamento de mérito, “habeas corpus”
em que se pleiteava a nulidade de decisão de juiz estadual que declinara da
competência para a justiça federal para processar e julgar o crime previsto no
art. 239 da Lei 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (“Promover ou
auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para
o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter
lucro: Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa”). A Turma considerou que
o STJ em momento algum teria se pronunciado sobre a matéria. Portanto, sua
apreciação, de modo originário, pelo STF, configuraria supressão de instância,
o que seria inadmissível. No entanto, não vislumbrou flagrante ilegalidade ou
teratologia que justificasse a superação do aludido óbice. O Colegiado realçou
que a decisão impugnada destacara que, no caso, estaria envolvido o cumprimento
de tratados internacionais dos quais o Brasil seria signatário, a atrair a
incidência do inciso V do art. 109 da CF. Em razão disso, teria se tornado
irrelevante a questão quanto à eventual incompetência funcional do juízo de
piso. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que deferia a ordem. Assentava a
competência da justiça comum estadual para o processamento e julgamento do
crime em comento. Afirmou que, considerado o que previsto no ECA, não haveria
norma específica que direcionasse seu julgamento à atuação da justiça federal.
HC
121472/PE, rel. Min. Dias Toffoli, 19.8.2014. (HC-121472)
A
decisão não foi unânime, o que salienta a necessidade de análise do inteiro
teor, assim que disponibilizado.
Fiquem
conosco e recomendem o Blog a quem interessar possa.
Rafael, o STF não julgou o mérito do HC ... O posicionamento quanto ao 109,V não teria sido apenas em "obter dictum" ?
ResponderExcluirExcelente pergunta! No habeas corpus, é muito frequente que não se conheça do pedido, mas se conceda a ordem, de ofício, se existe ilegalidade. Parece-me ter sido este o caso. Processualmente, não houve exame do mérito. Mas será mesmo que a Corte não se pronunciou sobre o assunto? Enfim, para refletir...
ResponderExcluirPessoal: por favor, se identifiquem nos comentários! É um prazer conhecer os frequentadores do Blog.