Caros Amigos,
Hoje
o tema do Blog é o crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do CP:
Art. 339.
Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial,
instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade
administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação
dada pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena -
reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A
pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome
suposto.
§ 2º - A
pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
Consoante
recentemente destacado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, para a
configuração de tal delito é imprescindível a existência de dolo direto, representado pela
imputação de crime, mesmo com a
ciência de que o acusado é inocente. Logo, incorre no referido tipo aquele
que se utiliza da máquina estatal para prejudicar terceiro que sabe ser inocente.
Entretanto,
não incorre no referido tipo
aquele que noticia um fato que entende criminoso, por duas razões.
Primeiramente, porque não há dolo. Segundo, porque está a exercer o direito de petição
(art. 5º, XXIV, a, CF), o que se configura em causa excludente de ilicitude
(art. 23, III, CP).
Neste
sentido:
INQUÉRITO.
DENÚNCIA CONTRA DEPUTADA FEDERAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (ART. 102, I, ‘b’,
CRFB). DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339 DO CP). DOLO DIRETO NÃO CONFIGURADO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE PETIÇÃO (ART. 5º, XXXIV, ‘a’, CRFB). CAUSA
EXCLUDENTE DE ILICITUDE (ART. 23, III, CP). PRECEDENTES. DOUTRINA. PRETENSÃO
PUNITIVA ESTATAL JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O crime de denunciação caluniosa
(art. 339 do CP) exige, para sua configuração, que o agente tenha dolo direto
de imputar a outrem, que efetivamente sabe ser inocente, a prática de fato
definido como crime, não se adequando ao tipo penal a conduta daquele que
vivencia uma situação conflituosa e reporta-se à autoridade competente para dar
o seu relato sobre os acontecimentos. Precedente (Inq 1547, Relator(a): Min.
CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno,
julgado em 21/10/2004). 2. A doutrina sobre o tema assenta que, verbis: “Para
perfeição do crime não basta que o conteúdo da denúncia seja desconforme com a
realidade; é mister o dolo. (…) Se ele [o agente] tem convicção sincera de que
aquele realmente é autor de certo delito, não cometerá o crime definido”
(NORONHA, Edgard Magalhães. Direito Penal. 4º volume. 8ª ed. São Paulo:
Saraiva, 1976. p. 376-378). 3. A Constituição assegura, no seu art. 5º, XXXIV,
‘a’, o direito fundamental de petição aos poderes públicos, de modo que o seu
exercício regular é causa justificante do oferecimento de notitia criminis
(art. 23, III, do Código Penal), não sendo o arquivamento do feito instaurado
capaz de tornar ilícita a conduta do noticiante. 4. A jurisprudência desta
Corte preceitua que, verbis: “A acusação por crime de denunciação caluniosa
deve conter um lastro probatório mínimo, no sentido de demonstrar que a
instauração de investigação policial, processo judicial, investigação
administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa teve por
única motivação o interesse de atribuir crime a uma pessoa que se sabe ser
inocente” (RHC 85023, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado
em 08/05/2007). 5. In casu: (i) consta dos autos que a Polícia Federal realizou
uma diligência na residência da ora Denunciada, que, por sua vez, reclamou do
horário em que efetivada a medida, seguindo-se troca de hostilidades entre ela e
o Delegado que comandou a operação, inclusive com contato físico; (ii) a ora
Acusada, então, apresentou notitia criminis ao Ministério Público para que
fosse averiguado eventual delito cometido pelos policiais que realizaram a
incursão em sua residência; (iii) o procedimento administrativo instaurado,
entretanto, foi arquivado, motivo pelo qual foi proposta a denúncia ora
apreciada, por denunciação caluniosa (art. 339 do CP); (iv) o vídeo que
registrou a diligência não revela maiores detalhes do contato físico entre os
envolvidos, pelo que dele não se pode extrair a má-fé da ora Acusada; (v) a
própria exordial acusatória reconhece que o exame de corpo de delito realizado
na Denunciada apontou a existência de “equimoses avermelhadas, caracterizadas
como lesões corporais leves”, o que corrobora a versão apresentada na notitia
criminis, no sentido de que houve efetiva agressão física. 6. Pretensão
punitiva estatal julgada improcedente, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.038/90
e do art. 397, III, do Código de Processo Penal, tendo em vista que o fato
narrado na denúncia evidentemente não constitui crime.
(Inq
3133, Relator(a): Min. LUIZ FUX,
Primeira Turma, julgado em 05/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG
10-09-2014 PUBLIC 11-09-2014)
Há
outros julgados do Supremo Tribunal Federal em semelhante sentido:
EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ART. 339 DO CÓDIGO
PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ELEMENTO SUBJETIVO
DO TIPO: CONSCIÊNCIA DA INOCÊNCIA DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO
MÍNIMO. RECURSO PROVIDO. A acusação por crime de denunciação caluniosa deve
conter um lastro probatório mínimo, no sentido de demonstrar que a instauração
de investigação policial, processo judicial, investigação administrativa,
inquérito civil ou ação de improbidade administrativa teve por única motivação
o interesse de atribuir crime a uma pessoa que se sabe ser inocente. Recurso em
habeas corpus provido para deferir o trancamento da ação penal, por ausência de
justa causa.
(RHC
85023, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em
08/05/2007, DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-02
PP-00355 RTJ VOL-00204-01 PP-00278)
DENUNCIAÇÃO
CALUNIOSA - ARTIGO 339 DO CÓDIGO PENAL - ELEMENTO SUBJETIVO. O crime do artigo
339 do Código Penal pressupõe a ciência, pelo agente, da inocência do acusado.
DENÚNCIA - DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - NARRAÇÃO DOS FATOS. A peça primeira da ação
penal há de conter alusão à má-fé do agente, ou seja, o conhecimento da
inocência do denunciado, sob pena de rejeição.
(Inq
1547, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/10/2004, DJ 19-08-2005 PP-00005
EMENT VOL-02201-1 PP-00050)
Recomenda-se
a leitura do inteiro teor dos julgados.
Fiquem
conosco e recomendem o Blog a quem interessar possa.
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