Caros Amigos,
Hoje, o Blog tratará da Lei 6.385/76, que dispõe sobre os
seguintes crimes contra o mercado de capitais:
CAPÍTULO VII-B
DOS CRIMES CONTRA O MERCADO DE CAPITAIS
(Incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
(Incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Art. 27-C. Realizar operações simuladas ou executar outras
manobras fraudulentas, com a finalidade de alterar artificialmente o regular
funcionamento dos mercados de valores mobiliários em bolsa de valores, de
mercadorias e de futuros, no mercado de balcão ou no mercado de balcão
organizado, com o fim de obter vantagem indevida ou lucro, para si ou para
outrem, ou causar dano a terceiros: (Artigo incluído pela Lei nº
10.303, de 31.10.2001)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa de até 3
(três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime. (Incluído
pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Uso Indevido de Informação Privilegiada (Incluído pela Lei nº
10.303, de 31.10.2001)
Art. 27-D. Utilizar informação relevante ainda não divulgada ao
mercado, de que tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo, capaz de
propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em
nome próprio ou de terceiro, com valores mobiliários: (Artigo incluído pela
Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de até 3
(três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime. (Incluído
pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Exercício Irregular de Cargo, Profissão, Atividade ou Função (Incluído
pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Art. 27-E. Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de
valores mobiliários, como instituição integrante do sistema de distribuição,
administrador de carteira coletiva ou individual, agente autônomo de
investimento, auditor independente, analista de valores mobiliários, agente
fiduciário ou exercer qualquer cargo, profissão, atividade ou função, sem
estar, para esse fim, autorizado ou registrado junto à autoridade
administrativa competente, quando exigido por lei ou regulamento: (Artigo
incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído
pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Art. 27-F. As multas cominadas para os crimes previstos nos
arts. 27-C e 27-D deverão ser aplicadas em razão do dano provocado ou da
vantagem ilícita auferida pelo agente. (Artigo incluído pela
Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Parágrafo único. Nos casos de reincidência, a multa pode ser de
até o triplo dos valores fixados neste artigo. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
A matéria é muito relevante e vem sendo objeto de destaque
pela mídia. Afinal, o mercado de capitais influencia, cada vez mais, a vida de
todos os brasileiros.
Contudo, a quem compete julgar estas infrações? O juiz
federal ou o juiz estadual?
A polêmica existe, porquanto, de acordo com o art. 109, VI,
da Constituição Federal, compete à Justiça Federal julgar “nos casos
determinados por lei”, os crimes “contra o sistema financeiro e a ordem
econômico-financeira”. Entretanto, a Lei 6.385/76 nada dispõe sobre a
competência da Justiça Federal.
Por outro lado, o fato pode se enquadrar no art. 109, IV, da
Constituição Federal, que dispõe ser de competência da Justiça Federal as
infrações penais cometidas em detrimento da União Federal. Não há como negar
que os crimes contra o mercado de capitais podem, em tese, atingir o mercado financeiro
como um todo e, consequentemente, a União Federal.
Ao apreciar um caso envolvendo o art. 27-C da Lei 6.385/76,
a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu pela competência de
Justiça Federal nos seguintes termos:
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA O MERCADO DE CAPITAIS.
INTERESSE DA UNIÃO NA HIGIDEZ, CONFIABILIDADE E EQUILÍBRIO DO SISTEMA
FINANCEIRO. LEI 6.385/76, ALTERADA PELA LEI 10.303/01. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APLICAÇÃO. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO E INTERESSE DIRETO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL.
1. O fato de tratar-se do sistema financeiro ou da ordem
econômico-financeira, por si só, não justifica a competência da Justiça
Federal, embora a União tenha interesse na higidez, confiabilidade e equilíbrio
do sistema financeiro.
2. A Lei 6.385/76 não prevê a competência da Justiça Federal,
porém é indiscutível que, caso a conduta
possa gerar lesão ao sistema financeiro nacional, na medida em que põe em risco
a confiabilidade dos aplicadores no mercado financeiro, a manutenção do
equilíbrio dessas relações, bem como a higidez de todo o sistema, existe o
interesse direto da União.
3. O art. 109, VI, da Constituição Federal não tem prevalência
sobre o disposto no seu inciso IV, podendo ser aplicado à espécie, desde que
caracterizada a relevância da questão e a lesão ao interesse da União, o que
enseja a competência da Justiça Federal.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal
da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, um dos
suscitados.
(CC 82.961/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 27/05/2009, DJe 22/06/2009)
Sugere-se a leitura do inteiro teor do acórdão mencionado.
Fiquem conosco e recomendem o Blog a quem interessar possa!!
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